Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031529-68.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ANGEILTON FREIRE DE ALENCAR
EXECUTADO: PATRICIA CLARA DA SILVA
Vistos, etc. Após enviada a ordem de constrição por este juízo, a parte Executada apresentou Embargos à Execução, de onde defendeu a existência de excesso, na medida em que o valor devido, a título de saldo remanescente, seria de R$ 454,47 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso executivo, bem como pelo levantamento do valor excedente constrito, na quantia de R$ 741,21 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos). Em resposta, a parte Exequente concordou com os cálculos apresentados pela Executada, pugnando pela expedição de alvará em seu favor de R$ 454,47 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. Uma vez que a parte Exequente concordou com os cálculos apresentados pela Executada, tornando-se as verbas apontadas incontroversas, o reconhecimento do excesso da execução é medida a se impor. Saliento, entretanto, que, em que pese a constrição tenha atingido o montante de R$ 1.195,68 (um mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), foi transferido à conta única do Tribunal de Justiça apenas o valor até então apontado como devido pela parte Exequente, este na quantia de R$ 552,93 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), sendo o restante desbloqueado das contas da Executada, conforme extrato anexo. Ou seja, da constrição, permaneceu bloqueado apenas o valor de R$ 552,93 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) este disponível nos autos, do qual, reconhecido o excesso, R$ 454,47 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) pertencem ao Exequente, sendo devolvido à Executada o valor excedente, o qual atinge a quantia de R$ 98,46 (noventa e oito reais e quarenta e seis centavos).
Diante do exposto, reconheço o excesso de execução e julgo extinta a demanda nos moldes do art. 924, II do CPC. Expedido e assinado os alvarás sob os números 20240614160956009340 e 20240614161159009346, em favor do Exequente e Executada, respectivamente. As partes poderão acompanhar os mesmos diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Por fim, com a extinção do feito, removo as restrições lançadas sobre os veículos da Executada, conforme comprovante anexo. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito