Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0004486-78.2007.8.11.0041 - (C) Vistos, Nesta Execução de Titulo Extrajudicial, a parte exequente requereu a penhora de 02 (dois) veículos de propriedade do executado André Mauricio. Nesta execução, o incidente de fraude à Execução foi julgado procedente (id 135765402), mantendo as restrições de transferências registradas nos veículo do executado André Mauricio, formalizadas id 81075007. O Agravo de Instrumento interposto contra aquela decisão foi desprovido na corte superior (id 158149437), e já transitou em julgado (id.161964697). Posto isso, não havendo comprovação de pagamento nem garantia da divida, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios, para penhora dos veículos indicados pela parte exequente no id 227394472. Realizada via RENAJUD, a constrição de PENHORA dos seguintes veículos cadastrados em nome da parte Executada André mauricio, a seguir descrito. 1 – SR/FACCHINI SRF BO – PLACA EOE5D05 - MT 2 – SCANIA/R124 GA4X2NZ 400 – PLACA DBL2G75- MT Os veículos acima penhorados não possui registro de restrição. Sopesando a inexistência de depositário judicial, intime-se à parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos, se aceita o encargo de depositário (CPC,§1º art.840), bem como, o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875), e ainda, comprovar o valor de mercado do bem, através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação na forma do artigo 871, IV, do CPC. Deverá o exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Intime-se a parte executada da penhora – art. 841, §1º, CPC, bem como, para no prazo de cinco dias, indicar nos autos a localização exata dos veículos penhorados (CPC, artigo 847, § 1º, inciso II), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Havendo manifestação positiva da parte exequente, EXPEÇA-SE Mandado de REMOÇÃO, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO em mãos do Exequente, a ser cumprido no endereço da parte executada ou em outro que a parte Exequente eventualmente indicar. Caso a parte Exequente não manifeste interesse na manutenção da penhora no prazo de cinco dias, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para a exclusão da restrição. Fica a parte exequente desde já cientificada, que decorrido o prazo acima estipulado e não havendo o devido impulsionamento do feito, a exclusão da restrição será efetivada, e o processo encaminhado ao arquivo, nos termos da decisão lançada no id 135765402. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito