Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014931-63.2012.8.11.0015..
EXEQUENTE: WILSON ANICETO ROCHA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP VISTO.
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública em que, satisfeito o crédito principal por meio das RPVs de 2016, remanesce questão residual relativa à restituição do imposto de renda retido indevidamente pelo Município executado, que incidiu sobre o montante total, e não mês a mês. A decisão de ID anterior (27/10/2016) já fixou o critério aplicável — retenção segundo as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos rendimentos — e determinou a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido ou isento, quanto ao exequente e ao seu patrono. Sobreveio a Certidão da Contadoria (ID 199643319), que apurou os valores a restituir: R$ 3.918,90 ao exequente e R$ 765,36 ao seu patrono, a serem atualizados por ocasião do pagamento. Intimadas as partes, o exequente concordou expressamente com os cálculos (ID 203459064), e o Município, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (decurso certificado em 26/08/2025). Os cálculos, portanto, mostram-se incontroversos e em consonância com o critério já estabelecido nos autos.
Ante o exposto, DECIDO: I – HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. II – DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos referidos valores até a data-base da requisição; III – Aportados os cálculos atualizados, EXPEÇA-SE a requisição, conforme o caso; IV – Comprovado o pagamento, voltem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito