Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 0018748-52.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Oswaldo Alves & Cia Ltda em face de Elvira Kelli de Almeida Cruz, ambos devidamente qualificados nos autos. Ressalta dos autos que a parte exequente apresentou manifestação no id. 220658558, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a validade da citação via aviso de recebimento assinado por terceiro ou, subsidiariamente, o deferimento da citação por edital, sob o argumento de que o endereço constante no INFOSEG coincide com o local da tentativa postal. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que o aviso de recebimento de id. 110844471 foi recebido por pessoa diversa da executada, não havendo comprovação de vínculo ou de que o imóvel se trate de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, o que afasta a aplicação da presunção prevista no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega direta ao citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta do ato, conforme preconiza o art. 248, §1º, do CPC. Assim, a coincidência do endereço cadastral não supre a necessidade de identificação pessoal do destinatário no ato citatório. Noutro giro, quanto ao pedido de citação por edital, observa-se que a medida possui natureza excepcional e pressupõe o esgotamento real de diligências para a localização da parte devedora. No caso em tela, verifica-se que, após a localização de endereço via sistema INFOSEG (id. 165581562), a parte exequente foi intimada para recolher as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça (id. 205054973 e 208329607), providência esta que não foi cumprida, optando a credora pela reiteração de pedidos já indeferidos. Portanto, não se vislumbra o exaurimento dos meios de localização enquanto pende a possibilidade de citação pessoal por Oficial de Justiça no endereço atualizado, diligência esta que apenas não se concretizou por desídia da própria exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de citação por edital, mantendo-se incólume a decisão de id. 219300047. Por fim, ADVIRTO a parte exequente de que a retomada do curso processual depende da indicação de meios efetivos para a citação ou da constrição de bens, sendo que a manutenção da inércia quanto ao preparo das diligências acarretará a manutenção do feito no arquivo provisório, com a fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito