Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: DLAILA NUBIA MATIAS BORGES, EDER AZEVEDO RAMOS, KARLA PATRICIA CARVALHO, ELINEY NUNES DE PAULA, GUILHERME COUTO SILVA BLATT, THAYS KARLA MACIEL COSTA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Processo n. 1016854-43.2023.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão. Assevera, a parte embargante, que há vício na decisão. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Os embargos foram opostos pela parte exequente em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação, sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão ao não fixar o percentual dos honorários sucumbenciais, bem como ao não se pronunciar sobre o pedido de restituição das custas processuais adiantadas, conforme requerido na inicial (Id. 117381439). Compulsando os autos, de fato, a decisão que homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução foi silente quanto aos encargos da sucumbência e ao reembolso das despesas processuais, matérias que devem ser apreciadas por ocasião da fixação do crédito exequendo. Logo, encontra-se omissão no dispositivo da decisão, o que deve ser de imediato retificado. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados observando-se os critérios do art. 85, § 3º, do CPC. Considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional, entendo adequada a fixação no patamar mínimo legal para a primeira faixa de valor. Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". No caso em tela, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais, sendo de rigor a condenação do ente público à sua restituição integral, devidamente atualizada.
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. FIXAM-SE os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; DEFERE-SE o pedido de restituição das custas processuais adiantadas pela parte exequente (Id. 117381439), devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito