Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1023076-37.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, O Recurso de Agravo de Instrumento nº 1008904-09.2023.8.11.0000 (id. 125471296), reformou a decisão id. 110571957, afastando a multa de litigância de má-fé aplicada no importe de 10% do valor atribuído à causa. Defiro o pedido formulado pela parte Requerida ao id. 131574977. Expeça-se alvará do valor depositado ao id. 112155924 (R$ 3.215,81) à título de reembolso, observando os dados bancários informado ao id. 131574977. Considerando que a parte Autora restou sucumbente, Expeça-se certidão de crédito em favor do expert nomeado aos autos relativo aos honorários pericias, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1023076-37.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, O Recurso de Agravo de Instrumento nº 1008904-09.2023.8.11.0000 (id. 125471296), reformou a decisão id. 110571957, afastando a multa de litigância de má-fé aplicada no importe de 10% do valor atribuído à causa. Defiro o pedido formulado pela parte Requerida ao id. 131574977. Expeça-se alvará do valor depositado ao id. 112155924 (R$ 3.215,81) à título de reembolso, observando os dados bancários informado ao id. 131574977. Considerando que a parte Autora restou sucumbente, Expeça-se certidão de crédito em favor do expert nomeado aos autos relativo aos honorários pericias, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 16:08
Expedida/certificada
04/12/2023, 16:07
Expedição de documento
04/12/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 19:17
Desarquivamento
18/10/2023, 19:17
Definitivo
17/10/2023, 12:36
Trânsito em julgado
17/10/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:09
Documento
07/08/2023, 18:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1023076-37.2017.8.11.0041 (h) VISTOS, FRANCISCO MARTINS DE SOUZA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e VIVO S.A. Narra o Autor que é cliente da Requerida, com esta firmou os seguintes contratos de seguro proteção pessoal e help hospitalar, nº certificado BDPBZ0016955428, com vigência desde 2011, sendo descontados os valores acordado em sua fatura da vivo relacionado ao numero de celular (65) 99907- 2620. Afirma que formalizado os contratos de seguro e, realizados os descontos na fatura da vivo do Autor, o seguro cobriria a ocorrência de sinistros de invalidez permanente total ou parcial por acidente em suas modalidades, sendo que os capitais segurados eram em torno de R$ 11.931,81 (onze mil novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) e 41.383,22 (quarenta e um mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), para serem pagos em caso de invalidez. Alega que na data de 20/08/2016 o Autor sofreu um acidente, de explosão de fogos de artifícios, apresentando lesão de partes moles mais fratura exposta do 5º metacarpo e amputação do 5º pododáctilo, causando incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação completa, causando-lhe uma incapacidade permanente. Assevera que procurou a seguradora Ré e ingressou com o pedido de seguro. E, após o trâmite administrativo, a Ré entendeu que o valor que o Autor deveria receber era somente a importância de R$ 3.579,54 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), juntamente com as despesas hospitalares no valore de R$ 5.429,06 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos). Ademais, a Ré não efetuou o pagamento correto no seu entendimento, conforme atestado e laudo médico o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente, pois houve a perda total do uso de uma das mãos. Por fim, requer a procedência dos pedidos, reconhecendo os danos morais sofridos pelo Autor em razão de conduta ilícita da Requerida, que deve ser condenada ao pagamento de indenização no importe de 10.000,00 (dez mil reais), bem como os danos materiais no importe de R$ 49.735,49 (quarenta e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 11018876, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos Requeridos. Audiência de conciliação realizada no dia 27/02/2018, sem Êxito (ID. 11941620). Contestação apresentada pela Requerida/ CHUBB SEGUROS BRASIL S/A de ID. 12252523, requerendo a improcedência dos pedidos, diante da constatação de que o a lesão possui caráter parcial e não total, estando escorreito o valor pago em âmbito administrativo e a negativa com base no seguro que prevê somente invalidez total por acidente. Oportunizado à parte Requerente ofertar manifestação quanto as preliminares e/ou documentos apresentados pelos Requeridos, este apresentou Impugnação no ID. 13116001. Contestação apresentada pelo Requerido/ TELEFÔNICA BRASIL S.A no ID. 13205469, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência dos pedidos, vez que restou demonstrada a ausência do dever de indenizar por parte desta ré. Impugnação a contestação de ID. 14277274. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que o Requerido/Telefônica informou que não possui novas provas a produzir (ID. 18224233), o Autor pugnou pela realização de pericia médica (ID. 18314103) e o Requerido/CHUBB Seguros pela produção de prova documental suplementar e pericial (ID. 39735270). Decisão saneadora de ID. 80402966, postergando a análise das preliminares, fixando como pontos controvertidos: 1) se o autor, possui direito a indenização por IPA (Invalidez Permanente por Acidente)? Se sim, a invalidez é total ou parcial, e ainda, o grau de invalidez; 2) Há limitação válida da cobertura do seguro, conforme estabelecido pela Tabela SUSEP?, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Decisão de ID. 110571957, decretando a preclusão da prova pericial a Requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., indeferindo os Quesitos se eventualmente apresentados e aplico a multa de dez por cento (10%) do valor atribuído a causa. A Requerida/CHUBB Seguros interpôs Embargos de Declaração de ID. 111881044, o qual foi rejeitado na decisão de ID. 113614371. A Requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 1008904-09.2023.8.11.0000, sendo indeferido o efeito suspensivo/ativo vindicado (ID. 117282852). Laudo pericial de ID. 117938018. Manifestação do Autor no ID. 120105644 e dos Requeridos no ID. 120150699 e ID. 120486764. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a Requerida/Telefônica que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a real responsável pelo contrato é a empresa corré ACE Seguradora S.A. Em que pese a operadora de telefonia não auferir os valores referentes aos prêmios do seguro, é certo que atuou na condição de estipulante, com as cobranças a ele referentes sendo por ela realizadas e instrumentalizadas, mediante acréscimo de valores embutidos nas faturas de conta telefônica. Nessa toada, não cabe cogitar da aludida ilegitimidade passiva, estando plenamente configurada sua condição de fornecedora aparente, figura esta amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência relativas ao direito consumerista, na medida em que o CDC consagra como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC), a qual se traduz, entre outros corolários, na possibilidade de demandar contra aquele que, prima facie, se lhe afigure como o fornecedor do produto ou serviço. Nesse sentido: SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Contratação irregular. Débitos efetuados na conta telefônica da autora, sob a rubrica de "Serviços de Terceiros". Sentença de parcial procedência. Incoformismo das rés (seguradora Chubb Seguros Brasil S/A e estipulante Telefônica Brasil S/A). Ré Chubb que validade da contratação via SMS e a inocorrência de danos morais. Ré Telefônica que argui ilegitimidade passiva, inocorrência de excesso na cobrança e ausência de danos morais indenizáveis. Requeridas que alegam não terem agido de má-fé. Tese de ilegitimidade passiva da estipulante que não comporta acolhimento. Incidência do CDC à espécie. Teoria da Aparência. Inversão do ônus da prova. Rés que não juntaram quaisquer documentos hábeis a comprovar a contratação, a não ser uma captura de tela sistêmica (print) praticamente ilegível, o que constitui prova de cunho unilateral. Requeridas que não lograram demonstrar a efetiva contratação do serviço por parte da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Devolução em dobro que era mesmo de rigor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da decisão exarada no âmbito do EAREsp nº 676.608 pelo C. STJ. Dano moral configurado in re ipsa. Precedentes deste E. TJSP e desta C. 27ª Câmara. Quantum de R$ 4.000,00 que se mostrou razoável e condizente com a dupla função da indenização moral. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10043271020218260624 SP 1004327-10.2021.8.26.0624, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Primeiramente, importante ser ressaltado que a atividade securitária está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, §2º, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O parágrafo acima define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, destaca-se que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil, sic: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC sic: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Em razão de tais dispositivos, a seguradora fica obrigada a ressarcir os riscos predeterminados, por certo, somente serão indenizáveis os sinistros que estiverem previstos na apólice, uma vez que visa a prevenir riscos determinados, que devem ser explicitados pela apólice, inadmitindo-se interpretação extensiva. No presente caso, a parte Autora pretende o recebimento do valor de R$ 49.735,49 (quarenta e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), além da indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, sob o argumento de que teria sofrido acidente de explosão de fogos de artifícios que lhe acarretou invalidez total permanente para o trabalho, e que a recusa administrativa ao pagamento da indenização foi imotivada. O Requerido, por sua vez, alega que no que tange ao seguro denominado PROTEÇÃO PESSOAL, não há cobertura para invalidez PARCIAL, razão pela qual o sinistro – PERDA DA FUNCIONALIDADE DE PARTE DO MEMBRO AFETADO, não enseja o pagamento do capital segurado previsto na apólice, na medida em que não resta caracterizada a invalidez TOTAL por acidente. Pois bem. Da leitura dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o autor figura como segurado em Certificado Seguro Vivo – Proteção Pessoal nº BDPBZ0016955428, cuja cobertura abrange a morte acidental (R$ 20.691,61), invalidez permanente total por acidente (R$ 41.383,22), invalidez permanente e total por acidente em veículos particulares, taxis ou pedestres (R$ 165.532,87) – ID. 9171579. Acerca da garantia de Invalidez por Acidente prevista nesta apólice, depreende-se que não foi contratada cobertura para Invalidez PARCIAL como na apólice anterior, mas sim, tão somente TOTAL por Acidente, que o NÃO que prevê a indenização proporcional ao grau de lesão PERMANENTE resultante de acidente. Tem-se ainda que o autor sofreu amputação parcial de membro, o que resultou na incapacidade laboral do mesmo, conforme perícia técnica (ID. 117938018), em: “5. CONCLUSÃO Com base nos documentos e exame clínico pericial, conclui-se que o periciado sofreu lesões na mão direita, em decorrência de acidente com fogos de artifício/explosão, ocasionando fratura exposta, lesão de partes moles, perda óssea, osteomielite, infecção de pele e amputação parcial de membro. O periciado não consegue realizar atividades de cunho braçal que exijam força física, decorrente de lesão irreparável e permanente; INCAPACIDADE laboral para o desempenho da função habitualmente exercida.” Portanto, somente restou apurada a perda funcional de 50% do membro em questão, o que não autoriza o pagamento do capital segurado previsto na garantia de invalidez total. Já o Certificado Seguro Vivo – Help Hospitalar nº BDPBZ0022872899, possui as seguintes coberturas: diária internação hospitalar por acidente (até 365 dias de R$ 178,98), diária por internação hospitalar por acidente em UTI/CTI (até 365 dias de R$ 178,98), invalidez permanente total ou parcial por acidente (R$ 11.931,81) e renda para medicamentos (R$ 238,64) – ID. 9171600. É cediço que a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) assegura o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, nos termos do art. 11 da Circular/SUSEP n. 302/2005. A Invalidez Permanente por Acidente, conceituada como “o dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal.”, prevista nas “Cláusulas Complementares da cobertura de invalidez permanente por acidente – anexo 03” do Processo Susep 15414.002914/2006-14, “Cláusula 5ª. O valor da Indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente será apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela abaixo sobre o valor do Capital Segurado estabelecido para esta Cobertura, e estará limitada a 100% (cem por cento) do valor do referido Capital”. No mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O SERVIÇO MILITAR VERIFICADO EM PERÍCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. APÓLICE NÃO DESTINADA A COBRIR INCAPACIDADE LABORATIVA, MAS SIM FÍSICO-FUNCIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL DA MÃO DIREITA. VERIFICAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO EXATA DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 12, § 2º DA CIRCULAR SUSEP 302/2005. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 25% DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O seguro de "Invalidez Permanente por Acidente" não se destina à proteção da atividade laboral do segurado, mas à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva de um membro ou órgão por lesão física, em razão de acidente pessoal coberto, podendo aquela ser parcial ou total, respeitando percentuais condizentes com o grau de incapacidade constatado. (...) 3. Em se tratando de ação de cobrança, a indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente (IPA) deve ser proporcional à incapacidade verificada, preferencialmente, na perícia médica judicial realizada nos autos. 4. O art. 12, § 2º da circular SUSEP 302/2005 determina que "Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente." 4.1. Tendo em vista que a perícia determinou que "A redução do grau de incapacidade dos dedos é leve", a indenização devida ao autor será na percentual de 25% do capital segurado. 5. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1171062, 07236653920178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 24/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a invalidez parcial permanente do Autor restou demonstrada, o que se constata da perícia técnica (ID. 117938018), atestando a incapacidade definitiva de mais de 50% (cinquenta por cento) de perca de funcionalidade da mão. Assim sendo, é devida a indenização ao segurado. Diante do caráter definitivo e total do membro lesado, o caso se amolda à hipótese de cobertura proporcional. Assim, o contrato entabulado entre as partes estabelece para a hipótese de invalidez permanente por acidente o capital segurado, na data do acidente, na quantia de até R$ 11.931,81 (onze mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) (ID. 9171600). Considerando que o caso se assemelha à hipótese de “Perda total do uso de uma das mãos”, prevista na Tabela de Cálculo para Indenizações, com cobertura de 60% sobre o capital total segurado, aplica-se ao caso o percentual de 60% sobre R$ 11.931,81 (onze mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), que resulta em R$ 7.159,08 (sete mil cento e cinquenta e nove reais e oito centavos). Considerando que o perito constatou que o autor é portador de uma invalidez parcial; que essa debilidade está adstrita a uma das suas mãos; e que a perda da funcionalidade desse membro foi de pouco mais de 50% (cinquenta por cento), demonstra o acerto do pagamento administrativo feito ao demandante no importe de R$ 3.579,54 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Sendo assim, improcedentes os pedidos iniciais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO MARTINS DE SOUZA em desfavor dos Requeridos CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e TELEFONICA S.A. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 11:27
Improcedência
04/07/2023, 11:27
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:06
Publicação
22/05/2023, 03:02
Publicação
22/05/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal.
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 17:13
Expedição de documento
18/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:22
Requisição de Informações
16/05/2023, 18:01
Ato ordinatório
16/05/2023, 08:14
Documento
09/05/2023, 21:38
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:51
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 07:39
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:15
Publicação
30/03/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:07
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1023076-37.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Requerida/Embargante (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A) ao ID. 111881044, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito a reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. Ocorre que, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em omissão, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Ademais, não há que se falar em nulidade/ausência de intimação por parte do Requerido (ID. 111881044), pois, em se tratando de processo eletrônico, este em trâmite na plataforma do PJE, é de incumbência do próprio advogado proceder com sua habilitação nos autos. Vejamos o teor do art. 21 da Resolução TJ-MT/TP nº 03, de 12 de abril de 2018, que Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: Art. 21. Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. (destaquei) § 1º Em caso de descumprimento da regra definida no caput deste artigo, o magistrado deverá intimar o advogado para proceder com a regularização da habilitação no sistema, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. § 2º O peticionamento avulso será utilizado apenas na hipótese em que o advogado pretenda se habilitar em autos cuja parte representada já possua advogado habilitado neste caso, a alteração da habilitação não é automática e depende da análise do Juízo. Como visto, o próprio advogado realiza a sua habilitação no feito, não sendo necessário que a secretaria realize algum ato, eis que o advogado escolhe a parte que irá representar, ficando a ela vinculado para receber as intimações. Relevante ainda frisar que com as constantes atualizações do sistema PJE é necessário que os usuários, internos e externos, se adequem as mudanças. Assim, o TJMT tem se empenhando em oferecer treinamentos, seja pelo site oficial, canal do Youtube e treinamentos pessoais, conforme se verifica na página inicial do PJE. Outrossim, não há que se falar em nulidade da preclusão da prova por ausência de homologação dos honorários pericias, eis que não havendo apresentação de qualquer impugnação referente ao valor apresentado pelo perito, presume-se aceitos os honorários pericias apresentados aos autos. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, erro material, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se o r. perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o laudo pericial. Cumpra-se com urgência por ser processo inserido na META 02 do CNJ. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 14:11
Expedição de documento
28/03/2023, 14:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 15:03
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 19:18
Petição (Impugnação aos embargos)
22/03/2023, 19:14
Publicação
15/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. Certifico ainda que são tempestivos os Embargos de Declaração no id. 111881044.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 08:17
Publicação
03/03/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:11
Publicação
03/03/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:11
Publicação
03/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 23 de março de 2023, às 09:00 horas, Clínica Vivelin, localizada Avenida Miguel Sutil, nº 8.000 - Jd. Mariana - Cuiabá/MT. Ed. Santa Rosa Tower, 8º Andar, Sala 803 (Segunda Sala A Esquerda).
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 23 de março de 2023, às 09:00 horas, Clínica Vivelin, localizada Avenida Miguel Sutil, nº 8.000 - Jd. Mariana - Cuiabá/MT. Ed. Santa Rosa Tower, 8º Andar, Sala 803 (Segunda Sala A Esquerda).
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1023076-37.2017.811.0041 (B)
VISTOS. Analisando os autos, verifico que a seguradora Requerida foi devidamente intimada para proceder ao Depósito de sua cota parte dos honorários periciais – Id. 109026506, restando silente no prazo declinado. Ressalto que por se tratar de prova pericial imprescindível para o desfecho da lide, o descumprimento ou a recusa da parte Requerida em efetuar o adiantamento da sua cota parte dos honorários periciais, será interpretado como litigância de má-fé, com a condenação ao pagamento de multa, revertida em favor da parte adversa (CPC, art. 79 e seguintes). Dessa forma, tenho que se mostra plenamente possível seja aplicada a Requerida desidiosa a sanção processual da Preclusão da Prova Pericial, com o indeferimento dos Quesitos pela Requerida eventualmente se apresentados, pela simples inércia proposital quanto ao pagamento da sua quota parte dos Honorários, por deixar de cumprir com a determinação judicial. Com efeito, é legítimo, portanto, que as partes, nesse caso, recebam tratamento diferenciado, não havendo violação alguma ao Princípio da Isonomia. Nesse prisma, o art. 77, do Código de Processo Civil, impõe as partes o dever de cumprir e de fazer cumprir todos os provimentos de natureza mandamental e decisões finais da mesma natureza, bem como não criar empecilhos para que todos os provimentos judiciais, mandamentais ou não, de natureza antecipatória ou final, sejam efetivados, ou seja, realizados. Diante disso, tenho que a Requerida deve ser aplicada a MULTA no importe de dez por cento (10%) do valor da causa, que será revertida em favor da parte adversa. Posto isso, decreto a Preclusão da prova pericial a Requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., indeferindo os Quesitos se eventualmente apresentados e aplico a multa de dez por cento (10%) do valor atribuído a causa, nos termos do art. 77, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários periciais, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, o ônus do pagamento da remuneração do perito recai sobre o Estado, uma vez que ao ente federativo incumbe a prestação da gratuidade judiciária, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, ainda que o Estado tenha dever constitucional de propiciar realização de prova pericial aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, não possui obrigação de adiantar pagamento dessa verba, de forma que cabe ao juiz nomear perito que consinta em realizar prova pericial para receber o pagamento tão somente após o final do processo ou nomear técnico de estabelecimento oficial para realizar tal tarefa. Desse modo, o profissional nomeado deverá realizar a prova técnica e receber os honorários somente após trânsito em julgado, a serem pagos pela ré, se sucumbente, ou caso contrário, pelo Estado de Mato Grosso. A par disso, intimem-se as partes da data agendada ao ID. 108772082. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 15:12
Expedição de documento
01/03/2023, 15:12
Expedição de documento
01/03/2023, 13:46
Expedição de documento
01/03/2023, 13:46
Mero expediente
01/03/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 15:19
Ato ordinatório
03/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:08
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:08
Decurso de Prazo
11/10/2022, 20:06
Publicação
19/09/2022, 02:09
Publicação
19/09/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, a parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A deverá depositar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ficando desde já, autorizado ao expert levantá-los no início dos trabalhos.
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (..) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, a parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A deverá depositar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ficando desde já, autorizado ao expert levantá-los no início dos trabalhos.