Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
exequente: YELUM SEGURADORA S.A., mantendo-se o CNPJ 61.550.141/0001-72. À Secretaria para as alterações cadastrais. Considerando que os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento nem nomearam bens à penhora,
Processo n. 1026986-96.2022.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por LIBERTY SEGUROS S/A, em face de VALDIRZA DE CERQUEIRA SEBA e WANDERSON DE CERQUEIRA SEBA DE MORAES, visando a satisfação de crédito decorrente de sub-rogação em contrato de seguro-fiança locatícia, no valor atualizado de R$ 41.871,99 (à época do ajuizamento). Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal (via postal, mandado por Oficial de Justiça e meio eletrônico) e a realização de pesquisas de endereços via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), este juízo deferiu a citação por edital (ID 199772190). Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nomeada Curadora Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 211381500), arguindo a nulidade da citação por edital. Sustenta, em síntese, que não houve o esgotamento total dos meios de localização, defendendo a necessidade de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. A exequente apresentou impugnação (ID 213634932), pugnando pela manutenção da validade do ato citatório, sob o argumento de que o processo tramita há mais de três anos e que os principais sistemas de busca foram utilizados sem sucesso. É o relatório. Decido. 1. Da Validade da Citação por Edital. A controvérsia cinge-se à regularidade da citação por edital. O art. 256, § 3º, do CPC, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Compulsando os autos, verifico que a exequente diligenciou por mais de três anos em busca do paradeiro dos devedores. Foram realizadas tentativas em diversos endereços em Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT e Caxias do Sul/RS. Além disso, foram efetuadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que são as ferramentas mais eficazes do Judiciário para localização de domicílios atualizados junto à Receita Federal e instituições financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o esgotamento de meios de localização não exige diligências infinitas ou em todos os órgãos possíveis, mas sim um esforço razoável e a utilização dos principais sistemas disponíveis. No caso em tela, as tentativas via Oficial de Justiça nos endereços indicados pelos sistemas INFOJUD/SISBAJUD restaram negativas (moradores desconhecidos ou mudaram-se). Forçar a busca em concessionárias de telefonia ou energia, após o insucesso nos cadastros da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, apenas postergaria o feito sem garantia de novo resultado, configurando medida meramente protelatória. Portanto, rejeito a tese de nulidade, declarando válida a citação por edital. 2. Do Mérito da Exceção. No mérito, a Curadora Especial apresentou defesa por negativa geral. Contudo, em sede de execução de título extrajudicial, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória. O título que embasa a execução (Contrato de Locação e Apólices de Seguro-Fiança) preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, VIII, CPC). Não houve a apresentação de qualquer comprovante de pagamento ou fato extintivo do direito da exequente. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Defensoria Pública, mantendo íntegra a citação por edital e todos os atos subsequentes. DEFIRO a retificação do polo ativo, para constar a nova denominação social da DEFIRO o pedido de prosseguimento dos atos executórios. INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando as consultas pretendidas, sob pena de extinção. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE