Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sétima Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CNPJ
Autor
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO
OAB/MT 23370·CPF·Representa: Autor
CRISTINNY NUNES RONDON SANTANA
OAB/MT 22716·CPF·Representa: Autor
JOSELAINE SOUZA DA COSTA
OAB/MT 30172·CPF·Representa: Autor
MARCOS OLIVEIRA SANTOS
OAB/MT 9101·CPF·Representa: Autor
JURACY PERSIANI
OAB/MT 24536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Resposta)
15/04/2025, 17:12
Publicação
07/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:35
Provisório
04/04/2025, 12:56
Definitivo
04/04/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1035088-15.2019.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- Contrato de Compra e Venda de Grãos, suspenso pela decisão lançada no id 158258565, por falta de bens penhoráveis, onde a parte exequente veio requerer a pesquisa de bens e ativos financeiros via sistema SNIPER. Nesta execução, as pesquisas em busca bens de propriedade da parte executada, já foram realizadas por meio dos sistemas eletrônicos auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, COM RESULTADO INFRUTIFERO, ficando o prosseguimento da execução condicionado, em localização de bens dos executados, o que não ocorreu. Ressalto, que muito embora a ferramenta SNIPER tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda se encontra em fase de implementação, pois, a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, sendo possível, no momento, apenas realizar o cruzamento de dados, cujo resultado são representados em gráficos,indicando eventual existência de vinculo/relação entre pessoas físicas e jurídicas, e não para localização de bens para penhora. Além disso, não há nos autos sequer indícios quanto à existência de bens em nome da parte executada, nem informações de eventual atividade empresarial por ele desenvolvida, ou noticia de ocultação de patrimônio, capaz de ensejar a formalização da pesquisa via SNIPER. Dessa forma, não vislumbrando qualquer beneficio prático para esta execução, indefiro a pesquisa via Sniper requerida pela parte exequente no id 182354102. Por fim, não havendo nos autos indicação de bens penhoráveis ou requerimento de qualquer outra diligencia apta a dar continuidade nos autos, nos termos da decisão lançada no id 158258565 de 13/06/2024, remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:54
Execução frustrada
03/04/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:13
Desarquivamento
10/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:02
Publicação
23/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1035088-15.2019.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Compra e Venda de Grãos, suspenso por força da decisão lançada no id 158258565, por falta de localização de bens penhoráveis, onde, a parte Exequente veio requerer a busca de imóveis pertencentes ao executado, junto ao Sistema SREI. No caso, as pesquisas em busca de valores e bens pertencentes ao executado, já foram realizadas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, obtendo resultado infrutífero. Em relação à diligência requerida pelo exequente, junto ao Sistema SREI, entendo que o órgão jurisdicional somente pode determinar certas providências quando houver impossibilidade de obtê-las pelas vias administrativas, o que não é o caso, visto que, a parte Exequente pode obter as informações solicitadas perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) bem como, perante a ANOREG, independentemente da interferência do Poder Judiciário, depois de realizado o seu cadastrado naquela Central e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da Anoreg/MT (https://sistema.cei-anoregmt.com.br/), razão pela qual, indefiro a diligencia requerida no id 177395822. Posto isso, não havendo outros bens indicados a penhora, nos termos da decisão lançada no id 158258565 (13/06/2024), determino a remessa do presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1035088-15.2019.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- Contrato de Compra e Venda de Grãos, suspenso pela decisão lançada no id 158258565, por falta de bens penhoráveis, onde a parte exequente veio requerer a pesquisa de bens e ativos financeiros via sistema SNIPER. Nesta execução, as pesquisas em busca bens de propriedade da parte executada, já foram realizadas por meio dos sistemas eletrônicos auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, COM RESULTADO INFRUTIFERO, ficando o prosseguimento da execução condicionado, em localização de bens dos executados, o que não ocorreu. Ressalto, que muito embora a ferramenta SNIPER tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda se encontra em fase de implementação, pois, a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, sendo possível, no momento, apenas realizar o cruzamento de dados, cujo resultado são representados em gráficos,indicando eventual existência de vinculo/relação entre pessoas físicas e jurídicas, e não para localização de bens para penhora. Além disso, não há nos autos sequer indícios quanto à existência de bens em nome da parte executada, nem informações de eventual atividade empresarial por ele desenvolvida, ou noticia de ocultação de patrimônio, capaz de ensejar a formalização da pesquisa via SNIPER. Dessa forma, não vislumbrando qualquer beneficio prático para esta execução, indefiro a pesquisa via Sniper requerida pela parte exequente no id 182354102. Por fim, não havendo nos autos indicação de bens penhoráveis ou requerimento de qualquer outra diligencia apta a dar continuidade nos autos, nos termos da decisão lançada no id 158258565 de 13/06/2024, remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:54
Execução frustrada
03/04/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:13
Desarquivamento
10/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:02
Publicação
23/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1035088-15.2019.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Compra e Venda de Grãos, suspenso por força da decisão lançada no id 158258565, por falta de localização de bens penhoráveis, onde, a parte Exequente veio requerer a busca de imóveis pertencentes ao executado, junto ao Sistema SREI. No caso, as pesquisas em busca de valores e bens pertencentes ao executado, já foram realizadas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, obtendo resultado infrutífero. Em relação à diligência requerida pelo exequente, junto ao Sistema SREI, entendo que o órgão jurisdicional somente pode determinar certas providências quando houver impossibilidade de obtê-las pelas vias administrativas, o que não é o caso, visto que, a parte Exequente pode obter as informações solicitadas perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) bem como, perante a ANOREG, independentemente da interferência do Poder Judiciário, depois de realizado o seu cadastrado naquela Central e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da Anoreg/MT (https://sistema.cei-anoregmt.com.br/), razão pela qual, indefiro a diligencia requerida no id 177395822. Posto isso, não havendo outros bens indicados a penhora, nos termos da decisão lançada no id 158258565 (13/06/2024), determino a remessa do presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Definitivo
21/01/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:17
Outras Decisões
21/01/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:46
Desarquivamento
12/12/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:51
Expedição de documento
03/12/2024, 11:49
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:15
Petição (Resposta)
24/06/2024, 16:46
Publicação
18/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1035088-15.2019.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Prestação de Serviços, onde a parte Exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado do remanescente da condenação, pugnando pela renovação da penhora Sisbajud. Neste caso, os atos expropriatórios Sisbajud, Renajud e Infojud, já foram realizados, com resultado parcialmente positivo via Sisbajud no id 40937906. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento do remanescente da divida, defiro a renovação da busca de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida d R$ 39.808,15 (trinta e nove mil oitocentos e oito reais quinze centavos), conforme pedido formulado no id 156286380. No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, sendo a quantia encontrada desbloqueada, por ser considerada irrisória em relação ao valor executado, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, onde estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso conforme se afere na certidão gerada no id 158873743. Considerando não há nos autos, outros bens indicados a penhora, como também, inexiste requerimento de qualquer outra diligência apta a dar continuidade à presente execução, encaminhem-se os autos ao arquivo para aguardar o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente determinado na decisão do id 40937906. O presente feito, só será desarquivado ou retomará seu andamento em caso de comprovação hábil de que foram encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Provisório
13/06/2024, 18:23
Expedição de documento
13/06/2024, 17:44
Definitivo
13/06/2024, 17:44
Documento
13/06/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:48
Documento
07/06/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:25
Publicação
14/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:09
Documento
10/05/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1035088-15.2019.8.11.0041 - (C) Vistos, Nesta Execução de Título Extrajudicial, a parte exequente veio pugnar pela expedição de alvará do valor penhorado e pela renovação da penhora eletrônica sisbajud, deixando contudo, de comprovar o recolhimento da taxa pertinente, conforme se evidencia no pedido formulado no id 149102743. A Lei nº 11.077, de 10/01/2020, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial do Estado de Mato Grosso, implementou na Tabela de Custas e Despesas, uma taxa para pesquisa Bacenjud; Renajud, Infojud e Assemelhados, por consulta, aplicados aos processos distribuídos a partir de 13/01/2020, a ser recolhida por meio de guia própria expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sendo a taxa individual. O recolhimento deve corresponder ao número das pesquisas a serem realizadas tanto em CPF, como em CNPJ, com exceção dos processos onde a parte for beneficiária da gratuidade, que não é o caso dos autos. Dessa forma, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa correspondente ao(s) número(s) das pesquisas a serem realizadas em CPF ou CNPJ da parte Executada, bem como, atualizar o cálculo da dívida, sob pena de indeferimento e consequente suspensão do feito nos termos do que dispõe o artigo 921, §§1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo, havendo recolhimento, voltem os autos conclusos para efetivação da pesquisa, caso contrário, aguarde-se no arquivo o decurso do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente previsto no artigo 921,§1º do CPC, determinada no id 134125788. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor penhorado no id 134125788, conforme já determinado naquela decisão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 16:24
Mero expediente
09/05/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:19
Expedição de documento
01/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 08:41
Decurso de Prazo
15/12/2023, 05:20
Petição (Resposta)
14/12/2023, 15:56
Publicação
06/12/2023, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1035088-15.2019.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Suspenso por força da decisão lançada no id 40937906, onde a parte exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela renovação da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a renovação da penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 38.372,96 (trinta e oito mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme cálculo apresentado no id 12229775. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens na receita federal via infojud, só será realizada, em caso de serem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas formalizadas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das últimas declarações de renda, via INFOJUD. A busca formalizada junto ao Banco Central do Brasil - via Sisbajud, obteve resultado PARCIALMENTE POSITIVO, tornando indisponível a quantia de R$ 421,11 (quatrocentos e vinte e um reais e onze centavos), que foram transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número do Identificador de Depósito-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores anexado no id 134779085. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor acima penhorado para este processo. Nos termos do artigo 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora, bem como, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise, do contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor penhorado, acima discriminado. Considerando que o montante bloqueado é inferior ao valor da dívida, em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens formalizada via RENAJUD, obteve RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículo cadastrado em nome da parte executada, conforme extrato da consulta em anexo. Exauridas as buscas de bens via Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. Na PESQUISA de bens solicitada junto à Receita Federal via INFOJUD as declarações de renda RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, por não constar declaração de renda apresentada pela executada no banco de dados da Receita Federal, conforme pode se afere nos espelhos das consultas em anexo. Assim, não havendo outros bens indicados a penhora, sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade da execução, deverá o processo aguardar no arquivo, o decurso do prazo da suspensão determinada na decisão do id 40937906. Alcançado tal lapso, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC), e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito