Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1038470-74.2023.8.11.0041 FK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ME CPF: 26.523.712/0001-89, TIAGO MAYOLINO DE SANTA ROSA CPF: 005.195.271-86 EDNILSON GONCALVES DE FREITAS CPF: 559.186.621-20, EDNAY FERREIRA POMPILHO DE FREITAS CPF: 441.847.191-04, WELLINTON POMPILHO MENDONCA FURTADO CPF: 032.077.511-99
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FK Participações e Investimentos Ltda em face da decisão interlocutória de Id. 221921845 proferida nestes autos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte exequente, em síntese, que o comando judicial padece de omissão grave ao determinar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão ignorou a petição de Id. 170940505, protocolizada em 23 de setembro de 2025, na qual foi demonstrada a ciência inequívoca dos executados acerca da demanda, inclusive com a juntada de procuração outorgada ao advogado Fabio Azem Camargo (OAB/MT 19.238-B), especificamente para atuar neste processo (Id. 170940507). Aduz que a decisão embargada fundamentou a suspensão na ausência de bens e na suposta inércia da exequente, quando, em verdade, havia pedido pendente de apreciação para o reconhecimento da citação e a renovação de medidas constritivas via sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que tange ao exame de admissibilidade, verifico que os embargos são tempestivos e apontam vício de omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merecem conhecimento. Acerca da consistência da decisão embargada, observo que assiste razão à embargante. A decisão interlocutória de Id. 221921845 partiu da premissa fática de que a execução restou frustrada após o esgotamento das diligências de localização de bens e citação, afirmando que a exequente não logrou êxito em impulsionar o feito utilmente. Todavia, compulsando detidamente o histórico processual, constata-se que a parte exequente apresentou petição específica (Id. 170940505) acompanhada de instrumento de mandato assinado pelos executados Edinay Ferreira Pompilho de Freitas, Ednilson Gonçalves de Freitas e Wellinton Pompilho Mendonça Furtado (Id. 170940507). Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da citação por ciência inequívoca e comparecimento espontâneo, fundamentado no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, constitui questão antecedente e obrigatória que deveria ter sido enfrentada antes de qualquer deliberação sobre a suspensão do processo. A omissão quanto à referida petição vicia o ato decisório, porquanto a suspensão amparada no artigo 921, inciso III, pressupõe a regular angularização processual ou o esgotamento de meios após a tentativa de citação, o que é contrastado pela tese de citação já consumada. Diante disso, a correção do vício apontado impõe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, uma vez que o saneamento da omissão levará, necessariamente, à anulação do decreto de suspensão para que o Juízo analise os pedidos de Id. 170940505. Considerando que o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes poderá modificar a situação jurídica dos executados, que passarão a ser considerados citados e sujeitos a imediatas medidas de constrição patrimonial, a observância do contraditório é medida imperativa. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos executados Edinay Ferreira Pompilho de Freitas, Ednilson Gonçalves de Freitas e Wellinton Pompilho Mendonça Furtado, por intermédio do advogado constituído no instrumento de mandato de Id. 170940507, para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de julho de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito