Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PLANUTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: LUZIA DE FATIMA FERRARESSO NAKATA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1045446-97.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PLANUTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. – EPP em desfavor de LUZIA DE FÁTIMA FERRARESSO NAKATA, qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente ser credora da importância atualizada de R$ 48.622,08 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e oito centavos), decorrente da venda de insumos agropecuários (produtos Advantage Pro 30, Beef 14 Feedlot e Support Fos), instrumentalizada pelas Notas Fiscais Eletrônicas n. 2166, 2291 e 2349. Sustenta que, malgrado a efetiva entrega dos produtos, a parte requerida quedou-se inadimplente quanto ao pagamento das faturas. Instruíram a inicial os documentos de ids. 135570353 a 135572879. Citada, a parte requerida opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (id. 191319760). Preliminarmente, suscitou a necessidade de regularização das custas processuais. No mérito, alegou a ausência de prova escrita hábil ao aparelhamento da ação monitória, sob o argumento de que as notas fiscais colacionadas não ostentam assinatura nos comprovantes de entrega das mercadorias, inexistindo, portanto, prova da relação jurídica subjacente ou da tradição dos insumos. Pugnou pela improcedência da pretensão. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 198301537), oportunidade em que colacionou documentos suplementares (ids. 198303216 a 198311855), consistentes em declaração do vendedor responsável pelo atendimento técnico, recibos de descarga de produtos em nome da embargante e, notadamente, capturas de tela (prints) de conversas via aplicativo WhatsApp. Afirmou que a embargante reconhece a dívida nas missivas eletrônicas, justificando a inadimplência em razão de dificuldades financeiras e trâmite de inventário. Instada a manifestar-se sobre os novos documentos, a embargante apresentou manifestação (id. 223592840), impugnando a validade das declarações de terceiros e dos prints de conversa, porquanto produzidos unilateralmente e sem ata notarial. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte embargada ratificou o interesse na produção de prova testemunhal (id. 223943360). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Ab initio, quanto à preliminar de regularização de custas, verifico que o recolhimento foi devidamente comprovado pela certidão de id. 135942858 e pela guia devidamente quitada ao id. 198312000. Destarte, a premissa processual encontra-se hígida, restando prejudicada a insurgência. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória em audiência, revelando-se os documentos carreados suficientes para o livre convencimento motivado desta magistrada. Frise-se que, conquanto a embargada tenha pugnado pela oitiva de testemunhas, a prova documental suplementar e a natureza da defesa apresentada permitem o equacionamento da lide de plano. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de prova escrita hábil a sustentar o mandado monitório e a efetiva ocorrência da relação comercial entre as partes. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita, para fins monitórios, é todo documento que, embora não ostentando força executiva, permite ao julgador inferir a existência do débito, gozando de verossimilhança. In casu, a embargante sustenta a nulidade da pretensão por ausência de assinatura nos canhotos das notas fiscais. Com efeito, a nota fiscal desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, se isolada, fragiliza a demonstração do vínculo. Todavia, a parte embargada logrou êxito em robustecer o acervo probatório com a juntada de conversas travadas via aplicativo de mensagens WhatsApp (ids. 198303222 e 198303225). Da análise dos referidos diálogos, datados de setembro e outubro de 2022, observa-se que a parte embargante, ao ser interpelada acerca dos débitos em aberto, não nega a existência da dívida ou a contratação dos insumos. Ao revés, apresenta justificativas para o descumprimento da obrigação, mencionando estar "passando por inventário" e que os "bois estão no fundo do poço", solicitando prazo até dezembro para quitar o débito mediante a negociação de madeira. Tais declarações constituem verdadeira confissão extrajudicial de dívida, possuindo alto valor probatório. A jurisprudência pátria, em especial a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite a utilização de mensagens eletrônicas como "prova escrita" para fins de ação monitória, desde que o contexto demonstre a anuência do devedor quanto à existência da obrigação. Entende o Tribunal que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, bastando que permita um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, sendo as correspondências eletrônicas, por analogia, um meio idôneo para tal fim Ademais, a embargada apresentou declaração do médico veterinário Fabio de Souza (id. 198303216), que atesta ter realizado o acompanhamento técnico dos produtos na propriedade da embargante, bem como recibos de serviços de descarga (id. 198303218) que individualizam as notas fiscais ora cobradas. A impugnação genérica da embargante quanto aos prints, sem a demonstração de qualquer vício de consentimento ou adulteração do conteúdo das mensagens, não tem o condão de anular a força probante da confissão ali contida. A boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de sorte que a embargante não pode, em sede judicial, negar a existência de uma relação que reconheceu expressamente em tratativas extrajudiciais. Portanto, o conjunto probatório é uníssono em apontar a existência da relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias, restando configurada a inadimplência da parte requerida. Quanto aos consectários legais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme a regra do artigo 397, caput, do Código Civil (mora ex re). Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade contratual, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador, sob pena de bis in idem. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, por ser a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor principal de R$ 25.499,40 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) — correspondente ao valor histórico das notas fiscais —, o qual deverá ser: a) acrescido exclusivamente da taxa SELIC (índice que compreende correção monetária e juros de mora), incidente a partir do vencimento de cada obrigação (16/09/2019, 27/10/2019, 25/12/2019 e 24/01/2020, respectivamente), nos termos do artigo 406 do Código Civil e conforme a interpretação consolidada do STJ, vedada a cumulação com outros índices. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 6 de julho de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito