Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045525-76.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEW YORK
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NEW YORK em face de BANCO BRADESCO S.A. A demanda tem por objeto a satisfação de crédito referente a taxas ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva da unidade 102, buscando a parte autora o recebimento do montante atualizado, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o feito possui marcha processual complexa, tendo sido inicialmente extinto por sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco, decisão esta que foi integralmente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O autor fundamenta sua pretensão alegando que o Banco Bradesco é o proprietário registral do imóvel (matrícula nº 72.305), tendo consolidado a propriedade em seu patrimônio, o que atrai a responsabilidade propter rem pelas despesas condominiais, conforme preceituam os arts. 1.336, I, do Código Civil e 784, X, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o réu apresentou manifestação defensiva sob a denominação de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (ID 230825295). Em sua defesa, sustenta a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 24.251,44 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), argumentando que o exequente não atualizou corretamente os pagamentos/depósitos já realizados nos autos e inflou o saldo remanescente com verbas indevidas. A análise probatória demonstrou que a propriedade do imóvel estava consolidada em favor do Banco executado durante o período de inadimplência, sendo o bem posteriormente arrematado por terceiro em leilão extrajudicial em 24/07/2025, evidenciando que o Banco exerceu plenamente os poderes inerentes ao domínio, restando superada qualquer discussão sobre sua legitimidade. FUNDAMENTAÇÃO. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na admissibilidade da via defensiva eleita pelo Banco e na exatidão dos cálculos apresentados pelo Exequente após o retorno dos autos da instância superior. O instituto jurídico objeto da presente demanda — a execução de cotas condominiais — exige rito próprio. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ocorrer obrigatoriamente por meio de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado, no prazo de 15 dias (art. 914, §1º, CPC).
No caso vertente, o vício procedimental do Banco é reiterado. O v. acórdão do TJMT (ID 218507007) já havia assentado que a tentativa anterior de defesa nos próprios autos constituiu erro grosseiro. Ao apresentar nova "Impugnação" (ID 230825295) sob o rito do cumprimento de sentença (art. 525 CPC), o Banco executado incorre novamente em inadequação da via eleita e, fundamentalmente, na preclusão consumativa e temporal, uma vez que o prazo para embargar a execução original fluiu in albis. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que não assiste razão ao executado quanto ao alegado excesso. As provas dos autos corroboram que o exequente incluiu as cotas vincendas até a data da arrematação por terceiro, o que encontra amparo legal no art. 323 do CPC e na autorização judicial de ID 225439719. Ademais, os honorários advocatícios e multas questionados possuem lastro direto na Convenção Condominial (Art. 50 e 60) e em contrato de honorários específico (ID 135616352), os quais integram o título executivo. Quanto aos argumentos da parte executada sobre o erro de cálculo, verifica-se que a "impugnação" é intempestiva e meramente protelatória. O Banco foi intimado em 06/03/2026 para depositar a diferença apurada e o fez sem ressalvas no dia 30/03/2026, operando-se a aceitação tácita do valor. A tentativa de rediscutir o montante apenas em 21/04/2026, após a preclusão, não merece guarida. A satisfação da obrigação se deu pelos depósitos judiciais que, somados e atualizados, perfazem o valor total da dívida atualizada (R$ 195.610,62). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco e JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando os depósitos efetuados nos IDs 143673985 e 228438174, que garantem a integralidade do débito atualizado (incluindo custas, multas, juros e honorários contratuais/arbitrados), DEFIRO a expedição de Alvará de Levantamento em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NEW YORK do saldo remanescente em conta judicial. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (conforme já fixado no ID 141566668), verba esta que já se encontra contemplada no montante depositado. Com o trânsito em julgado e a efetiva transferência dos valores ao exequente, expeça-se termo de quitação em favor do imóvel (matrícula 72.305) para fins de baixa de quaisquer restrições oriundas deste feito, conforme pleiteado pelo terceiro interessado. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE