Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1073260-10.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VALLE DAS AGUAS
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA ARAUJO
Vistos, A parte exequente pleiteia a homologação de acordo fundado em dação em pagamento, celebrado com a viúva do executado, tendo como objeto a cessão de imóvel registrado sob a matrícula nº 73.466 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Cumpre destacar que, embora o acordo entre as partes tenha por escopo a solução consensual da controvérsia, encerrando o processo por meio de concessões mútuas, o Estado-juiz não se encontra vinculado à homologação de qualquer transação judicial que lhe seja submetida. Conforme preceitua o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os atos das partes dependem de homologação judicial quando destinados a produzir efeitos processuais, sendo imprescindível a verificação de sua regularidade formal, legalidade e licitude. Com efeito, não se admite a chancela judicial de acordos que revelem nulidades, ilicitudes ou afrontas à ordem pública e ao interesse das partes, mormente quando ausente a legitimidade de quem figura no ajuste. No caso concreto, observa-se que a transação foi entabulada entre a parte exequente e a viúva do devedor originário, falecido anteriormente à propositura da demanda executiva. Todavia, referida pessoa não integrou o polo passivo da ação nem foi regularmente habilitada nos autos, tampouco assumiu a condição de sucessora processual, o que compromete a validade do ajuste. A jurisprudência e a doutrina pátrias são firmes ao reconhecer que o instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, pressupõe o falecimento da parte no curso do processo, após a sua devida instauração. Havendo óbito anterior à propositura da ação, inexiste relação processual válida a ser continuada, devendo ser observadas as normas que regem a sucessão causa mortis e a necessidade de formação do espólio ou habilitação de herdeiros em ação própria. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. 2. Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento do executado anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3. Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50090007020184047206 SC 5009000-70.2018.4.04.7206, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE –EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiro somente será responsável pelo débito executado, nos casos em que for comprovada a citação válida da parte executada e o falecimento dela tenha ocorrido no curso do processo depois de efetivada a sua citação (...)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029982-55.2020.8.11.0003, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/11/2023) Desse modo, constatado o óbito do executado em momento anterior ao ajuizamento da execução, resta configurada a ausência de pressupostos processual de existência e desenvolvimento válido do processo, fato que impõe sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, o Estado-juiz declara extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito