Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExFis 0001279-73.2016.8.11.0100 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão
Vistos.
Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe. No Id. 236242921, o ente público exequente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa – CDA. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado de maneira expressa e deve ser acolhido pelo Juízo, diante da perda superveniente dos pressupostos processuais, no caso, a exigibilidade do débito, em razão do cancelamento da CDA. Dessa forma, estando presentes os pressupostos legais, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. INTIMEM-SE PESSOALMENTE as executadas ANTONIA DA SILVA ARRUDA e GONÇALINA ANDREA DE ARRUDA, para que informem os dados bancários para restituição dos valores bloqueados nos autos (Id. 202876183), no prazo de 15 (quinze) dias. Com as informações, expeça-se o alvará de levantamento em favor das executadas, com a imediata remessa dos autos ao arquivo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos e eventual isenção. Sem honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto