Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0002914-42.2000.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DE ASSIS & MICHELANI LTDA - ME, BENEDITA APARECIDA DA SILVA, RENATO SOARES CALCADO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face de DE ASSIS & MICHELANI LTDA - ME, BENEDITA APARECIDA DA SILVA, RENATO SOARES CALCADO, na qual objetiva receber o crédito decorrente da(s) CDA(s) descrita(s) na inicial. O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, caput, da Lei N.º 6.830/80. O prazo quinquenal se iniciou e fora findado. A exequente foi intimada acerca da prescrição e manifestou pelo seu reconhecimento em id 161840302. Decorrido o prazo superior a 05 anos do despacho que determinou o arquivamento até a retomada da marcha processual os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente merece ser reconhecida de ofício, pois da data que determinou o arquivamento do feito até a manifestação da Fazenda Pública Estadual houve paralisação injustificável dos autos por mais de 05 anos. O pedido de suspensão do processo pela existência de compensação carece de fundamento legal, haja vista não estar elencado nas hipóteses previstas no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, art. 921 do CPC e art. 151 do CTN. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Legalidade na decretação da prescrição intercorrente de ofício por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois a matéria pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso não provido” (TJSP - Apelação n. 0042377- 15.1997.8.26.0576 3ª Câmara de Direito Público J. 15.10.2013 Negaram provimento ao recurso. V. U. - Relator Ronaldo Andrade). “Execução fiscal Processo paralisado há mais de 5 anos Prescrição intercorrente Ocorrência Decretação de ofício Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legalidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício Recurso não provido” (TJSP – Apelação n. 0037548-88.1997.8.26.0576 2ª Câmara de Direito Público J. 24.09.2013 Negaram provimento ao recurso. V. U. - Relator RENATO DELBIANCO). O E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também já se pronunciou tocante à decretação da prescrição intercorrente de ofício, “in verbis”: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118/05 - PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ART. 219, § 5º DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não pode a execução fiscal prolongar-se no tempo, sobretudo quando, após inúmeras tentativas de localização do executado e de seus bens, por mais de cinco anos, nenhuma das buscas se tornam exitosas, equivalendo-se, assim, a paralisação processual. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil permite ao juiz a decretação de ofício da prescrição, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente. (Agravo Regimental nº 0056712-42.2014.8.11.0000, 4ª Câmara Cível do TJMT, Rel. José Zuquim Nogueira. j. 01.07.2014, Publ. 10.07.2014).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 156, inciso V, do CTN C/C o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, reconhecendo a prescrição e determinando-se o seu arquivamento, com as devidas anotações de estilo. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-o necessário. Às providências. Cáceres, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juiz de Direito