Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0018174-83.2002.8.11.0041 RECORRENTE(S): JOELMA DE ALMEIDA SILVA BARBOSA e outros (2) RECORRIDA(S): CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOELMA DE ALMEIDA SILVA BARBOSA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 343291887. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 98, 99, §§ 2º, 3º, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil e artigo 792 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 373323866. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 1178 do STJ. Distinguishing. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a inobservância de elementos probatórios da incapacidade financeira. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema n. 1178 do STJ, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Entretanto, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado tema. Observa-se, que, no caso dos autos, não houve a aplicação de critérios para aferição da hipossuficiência econômica, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou comprovante idôneo da alegada incapacidade financeira solicitada, logo, a controvérsia do caso em concreto é diversa do referido tema. Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea para distinguir o caso, razão pela qual deixo de aplicar a lógica do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que a parte recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) A parte recorrente suscita violação ao artigo 792 do Código Civil, vez que é incabível a nulidade do contrato do seguro de vida em relação aos herdeiros necessários, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado. Isso porque, a Eg. Câmara examinou tão apenas a questão do pedido de justiça gratuita, de modo que não foi examinado a suscitada violação pelo aresto impugnado. Nesse aspecto, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa em qual ponto o acórdão vergastado afrontou o mencionado dispositivo, pois a suscitada inaplicabilidade da atualização legislativa não foi devidamente prequestionado para exame do órgão julgador, situação que obsta o exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (aplicação por analogia). Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). A parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos envolvendo a legitimidade subsidiária dos herdeiros quanto ao capital segurado, bem como da presunção de hipossuficiência de pessoas naturais. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir pela inércia da parte recorrente quanto à demonstração da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria sobrevivência, consoante decisão abaixo reproduzida: No caso em análise, seguindo exatamente o procedimento previsto na lei, determinei que os agravantes comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstrassem sua atual situação econômica. Essa determinação está em perfeita consonância com o dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a solicitar tal comprovação antes de decidir sobre o pedido. Os agravantes, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando qualquer documento ou justificativa que pudesse comprovar sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e o preparo recursal. A inércia dos agravantes, diante da oportunidade que lhes foi concedida para comprovar a situação de hipossuficiência, constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada. Isso porque, se realmente estivessem em situação de vulnerabilidade econômica, teriam interesse em demonstrá-la, apresentando documentos como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, entre outro. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa acerca da capacidade financeira, bem como a questão do contrato não foi sequer analisada, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que não houve nenhuma violação quanto ao contrato do seguro de vida, logo, restando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.001/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a inobservância de elementos probatórios da incapacidade financeira. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, reconheceu a inércia da parte recorrente quanto à demonstração da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria sobrevivência, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso em análise, seguindo exatamente o procedimento previsto na lei, determinei que os agravantes comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstrassem sua atual situação econômica. Essa determinação está em perfeita consonância com o dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a solicitar tal comprovação antes de decidir sobre o pedido. Os agravantes, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando qualquer documento ou justificativa que pudesse comprovar sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e o preparo recursal. A inércia dos agravantes, diante da oportunidade que lhes foi concedida para comprovar a situação de hipossuficiência, constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada. Isso porque, se realmente estivessem em situação de vulnerabilidade econômica, teriam interesse em demonstrá-la, apresentando documentos como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, entre outro. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, aferir a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentindo, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.958.634/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 3.004.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente