Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018816-12.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAL' MAGRO - DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, RUDIMAR FRANCISCO DAL MAGRO J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V.Acórdão prolatado, foi desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença extintiva, portanto, não há de se falar em cumprimento de sentença. Assim, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018816-12.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAL' MAGRO - DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, RUDIMAR FRANCISCO DAL MAGRO J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V.Acórdão prolatado, foi desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença extintiva, portanto, não há de se falar em cumprimento de sentença. Assim, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 17:47
Arquivamento
21/02/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 10:48
Reativação
19/02/2024, 16:17
Documento
19/02/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MANTIDA – EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR QUASE SEIS ANOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda executiva, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais e localização de bens para satisfação do crédito. (N.U 0000036-53.1997.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2023 a 19 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018816-12.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAL' MAGRO - DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, RUDIMAR FRANCISCO DAL MAGRO J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V.Acórdão prolatado, foi desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença extintiva, portanto, não há de se falar em cumprimento de sentença. Assim, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018816-12.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAL' MAGRO - DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, RUDIMAR FRANCISCO DAL MAGRO J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V.Acórdão prolatado, foi desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença extintiva, portanto, não há de se falar em cumprimento de sentença. Assim, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 17:47
Arquivamento
21/02/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 10:48
Reativação
19/02/2024, 16:17
Documento
19/02/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MANTIDA – EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR QUASE SEIS ANOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda executiva, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais e localização de bens para satisfação do crédito. (N.U 0000036-53.1997.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2023 a 19 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018816-12.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAL' MAGRO - DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, RUDIMAR FRANCISCO DAL MAGRO B
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial com sentença lançada aos 02/05/2023 que julgou extinto o processo (Id. 116373700), momento em que a Instituição Financeira interpôs Recurso de Apelação (Id. 123524178), sem formação do contraditório. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 14:35
Expedição de documento
26/07/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 07:23
Publicação
05/07/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0018816-12.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAL' MAGRO - DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, RUDIMAR FRANCISCO DAL MAGRO Y
Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 117196160, arguindo omissão na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Conforme certificado no Id. 117587838, estes Embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que na sentença Id. 116373700 restou devidamente aclarado o motivo pelo qual houve a decretação da prescrição intercorrente, senão vejamos: “Na decisão Id. 59314899 - Pág. 57 determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III do CPC (atual 921, inciso III do CPC). Por meio da petição Id. 59314899 - Pág. 60 de 19/04/2021 o Banco pugnou pelo desarquivamento do feito para juntada de nova cadeia de procuração. Na decisão Id. 102045844 o Banco foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista a data de arquivamento do feito”. Desta feita, não obstante a alegação do Banco de que houve omissão no julgado por não ter observado o teor da petição Id. 103681814 com pedido de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, destaca-se que em decisão anterior já havia sido detectada a falta de manifestação do Banco por anos, desde que o processo foi arquivado em 2015. Extrai-se, pois, que a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Tem-se, pois, que a tese firmada no recurso já foi devidamente apreciada e fundamentada na decisão objurgada, não havendo a caracterização da ocorrência do preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do recurso. Se infere, por corolário, que a pretensão do Embargante é trazer novamente à discussão a matéria decidida na decisão objurgada, o que não é possível pelo ordenamento jurídico pela via adotada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I –
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Nesta Corte não se conheceu da reclamação. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457- 6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 14:47
Expedida/certificada
03/07/2023, 14:47
Expedição de documento
03/07/2023, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
26/05/2023, 04:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 04:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:19
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 13:16
Publicação
04/05/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0018816-12.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAL' MAGRO - DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, RUDIMAR FRANCISCO DAL MAGRO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DAL' MAGRO - DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e RUDIMAR FRANCISCO DAL MAGRO, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o recebimento de R$ 24.626,16, decorrente das Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro e Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida – Renovação Automática Aval, firmados em 15/06/2007 e 05/05/2008, respectivamente, razão pela qual pugna pela citação dos Executados para pagamento e, decorrido o prazo, a penhora de tantos bens quanto bastem, além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.626,16 e acostou documentos. No Id. 59314897 - Pág. 49 foi determinada a citação dos Executados, o que foi cumprido aos 13/08/2009 (Id. 59314897 - Pág. 53). Foram efetuadas pesquisas de bens, as quais restaram infrutíferas. Na decisão Id. 59314899 - Pág. 57 determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III do CPC (atual 921, inciso III do CPC). Por meio da petição Id. 59314899 - Pág. 60 de 19/04/2021 o Banco pugnou pelo desarquivamento do feito para juntada de nova cadeia de procuração. Na decisão Id. 102045844 o Banco foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista a data de arquivamento do feito. Por meio da petição Id. 103681814 o Banco pugnou pela expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517 do CPC, inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. No que tange ao requerimento de expedição de certidão de crédito, indefiro, indefiro, pois o Provimento nº 84/2014-CGJ encontra-se SUSPENSO, vejamos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEPARTAMENTO FUNAJURIS - Diárias de viagens deferidas e processadas. Coordenadoria Judiciária - Sexta Câmara Cível - Decisão do Relator - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - PROVIMENTO N. 84/2014-CGJ/MT - LEI FEDERAL QUE ESTABELECE A SUSPENSÃO NESSES CASOS - VIOLAÇÃO AO ART. 791, III, DO CPC -PROVIMENTO DA CORREGEDORIA - ALTERAÇÃO DE ARTIGO DO CPC - INVIABILIDADE - NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR -RECURSO PROVIDO - ART. 557, § 1º - A, CPC. Diante disso, por estar em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ, dou provimento ao recurso, com sustento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para cassar a sentença e determinar que os autos retornem à instância de origem para normal prosseguimento. Cuiabá, 3 de junho de 2015”. - EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR). Outrossim, indefiro a inserção do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, haja vista que é ato que compete a parte interessada, além de não haver demonstração de que o Banco não tenha feito. Do cotejo dos autos, observo que esta Execução foi distribuída aos 18/06/2009, com amparo nas Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro e Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida – Renovação Automática Aval, firmados em 15/06/2007 e 05/05/2008, respectivamente. Não obstante tenham se passado mais de 14 anos do vencimento do título, é possível verificar dos autos que apesar de os Executados terem sido citados, não houve o recebimento do crédito. Diante de o extenso lapso temporal decorrido, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso em apreço, tem-se que as Cédulas de Crédito Bancário prescrevem em 03 anos, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, posto que, embora tenha sido esta ação ajuizada antes do início da vigência do novo código civilista, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior. Isso porque, das regras de transição referente à prescrição, dispõe o art. 2.028 que "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada” e, quando entrou em vigor o novo CC, não havia transcorrido mais de metade dos 20 anos previsto no art. 177 do CC/16, logo, há de ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo novo diploma. Imperioso destacar que o RESp 1.604.412/SC foi destacado como Incidente de Assunção de Competência, conforme a regra do art. 947 do CPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” De tal sorte, imperioso destacar que, na forma da orientação firmada pelo Colendo STJ no Incidente de Assunção de Competência – IAC no RESp 1.604.412/SC, foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (RESp 1.604.412-SC, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018). Em suas razões, com muita propriedade, esclarece o insigne Min. Relator que as regras de transição só se aplicam aos processos que se encontrem suspensos quando da entrada em vigor do hodierno CPC, nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se consumado ou iniciado, ou seja, aplica-se apenas aos casos de ações que se suspenderem a partir de então incide a regra disposta no art. 924, V do CPC, como posto no art. 1.056 do CPC, senão vejamos (RESp 1.604.412-SC, Página 17/18): “Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. Em razão da novidade do tema, traz-se a lição valorosa de Guilherme Rizzo do Amaral (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.083-1.084): Uma interpretação apressada do art. 1.056 poderia levar à conclusão equivocada de que os prazos de prescrição intercorrente nas execuções em curso antes na vigência do CPC de 1973 seriam reiniciados quando da entrada em vigor do CPC atual. Isto porque, ao fazer referência ao art. 924, V, que trata da extinção do processo de execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, considera o termo inicial desta última a "data de vigência deste Código". Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional. O que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual, que não havia no CPC revogado, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado. Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual.” De tal modo, considerando que no caso em baila o vencimento do título se deu em 03/09/2008 e o último arquivamento ocorreu em 2014, manifesto o decurso do prazo prescricional trienal, de sorte que o decreto de prescrição intercorrente é medida imperativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO — PRAZO TRIENAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA — INTIMAÇÃO PESSOAL — PRESCINDIBILIDADE — COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA— RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3º, do Código Civil). II - Nos termos da jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, nos casos de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, ainda que se dispense a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve-se intimar o exequente para se manifestar a respeito do atingimento do prazo de prescrição intercorrente ( REsp 1.593.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 22/9/2016, DJe 30/9/2016). (TJ-MT 00164595420128110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 15:50
Expedida/certificada
02/05/2023, 15:50
Expedição de documento
02/05/2023, 15:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/05/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018816-12.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAL' MAGRO - DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, RUDIMAR FRANCISCO DAL MAGRO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrado ao PJE. Inicialmente, não obstante o requerimento de Id. 84964018, constato que o processo foi para o arquivo no ano de 2015 (Id. 59314899 – pág. 57), portanto, intimo a instituição financeira, via DJe e SISTEMA, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, para requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento dela. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito