Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: MARLON AUGUSTO PIOVEZAN, NILMA BATISTA DOS SANTOS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000817-05.2023.8.11.0052
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes formularam composição amigável (ID 196210105), devidamente homologada por sentença (ID 197018539), com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o parcelamento acordado estende-se até 26/09/2027. Embora o art. 922 do CPC preveja a suspensão da execução, a manutenção do feito em acervo por período excessivamente longo, apenas no aguardo do cumprimento voluntário, colide com os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, a permanência de processos suspensos por longo prazo impacta negativamente os índices de produtividade e a taxa de congestionamento desta unidade judiciária, gerando um passivo processual fictício que não reflete a real lide pendente, visto que a fase cognitiva/executiva originária já se exauriu com a homologação da transação. Ressalte-se que a sentença homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Portanto, eventual descumprimento das cláusulas avençadas não exige o prosseguimento da execução original, mas sim o início de uma nova fase: o Cumprimento de Sentença, a ser protocolado pelas partes via petição intermediária, o que garante a satisfação do crédito sem a necessidade de manter o processo principal "dormente" no sistema. Isto posto, e visando o saneamento estatístico e a celeridade processual, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, com a devida baixa na distribuição, independentemente do prazo final do parcelamento. Fica ressalvado à parte credora o direito de, em caso de inadimplemento, instaurar o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito e observância dos termos do acordo, o que ensejará a reativação ou abertura de nova fase processual própria. Custas remanescentes conforme pactuado ou, na ausência de previsão, pela parte executada (art. 90, §2º, CPC), observando-se a redução prevista no art. 90, §3º, se aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito