Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001529-21.2023.8.11.0108.
REQUERENTE: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
REQUERIDO: EXECUTADO: SOLANGE DA SILVA BRAGA, SOLANGE DA SILVA BRAGA, ANDERSON JUNIOR MACHADO
Número do
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de SOLANGE DA SILVA BRAGA ME, SOLANGE DA SILVA BRAGA e ANDERSON JUNIOR MACHADO, objetivando o recebimento de crédito representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nº C11532667-3 e nº C21530217-2. Devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal. Realizada penhora online via sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores nas contas dos executados, sendo R$ 16.458,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) em nome de SOLANGE DA SILVA BRAGA e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em nome de ANDERSON JUNIOR MACHADO, totalizando R$ 30.458,00 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), conforme certificado nos IDs 182559395 e 182572393. O executado ANDERSON JUNIOR MACHADO apresentou petição intitulada "Embargos à Penhora" (ID 185618732), alegando a irrisoriedade do valor bloqueado em comparação ao valor total da execução, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados. Posteriormente, requereu o recebimento dos embargos como impugnação à penhora (ID 198861970). A exequente, por sua vez, requereu o desbloqueio dos valores penhorados por considerá-los irrisórios e o prosseguimento da execução com a expedição de extrato completo do RENAJUD para verificação da situação dos veículos encontrados (ID 185431698). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o executado ANDERSON JUNIOR MACHADO apresentou petição intitulada "Embargos à Penhora" diretamente nos autos da execução, em desacordo com o disposto no art. 914, §1º do CPC, que determina a distribuição por dependência em autos apartados. Contudo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como o pedido posterior de recebimento como impugnação à penhora (ID 198861970), recebo a manifestação como simples petição nos autos, nos termos do art. 525, §11 do CPC. Tanto o executado ANDERSON JUNIOR MACHADO quanto a própria exequente requereram o desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que seriam irrisórios em comparação ao valor total da execução. Analisando os autos, verifico que o valor total da execução atualizado é de R$ 157.055,87 (cento e cinquenta e sete mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela exequente (ID 140922163). Os valores bloqueados totalizam R$ 30.458,00 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), o que corresponde a aproximadamente 19,39% do valor total da execução. Embora o percentual não seja expressivo em relação ao total do débito, não se pode considerar irrisório o montante penhorado, pois representa quase 1/5 do valor executado, sendo suficiente para abater parte significativa da dívida. O art. 836 do CPC estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso em tela, o valor penhorado é muito superior às custas processuais, não se enquadrando na hipótese legal. Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, determinando a sua conversão em penhora e transferência para conta judicial vinculada a este processo. Quanto ao pedido da exequente para obtenção de informações detalhadas sobre os veículos localizados via RENAJUD, DEFIRO parcialmente. Determino a expedição de ofício ao DETRAN/MT para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos dos veículos registrados em nome dos executados, especialmente: 1) Placa EWX4G05, MARCA/MODELO VW/GOL 1.6, em nome de ANDERSON JUNIOR MACHADO; 2) Placa OBG4661, MARCA/MODELO HONDA/POP100, em nome de ANDERSON JUNIOR MACHADO. Deverão constar nas informações: RENAVAM, ano de fabricação, modelo, cor, existência de restrições, débitos, alienação fiduciária ou outros gravames, bem como o valor de mercado estimado. INTIME-SE a parte executada ANDERSON JUNIOR MACHADO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da presente decisão e da penhora efetivada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. INTIME-SE a parte executada SOLANGE DA SILVA BRAGA ME e SOLANGE DA SILVA BRAGA, pessoalmente, acerca da presente decisão e da penhora efetivada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito