Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 1001474-58.2020.8.11.0049 ARVAL BRASIL LTDA. PAULO LIMA DE ARAUJO A parte exequente requer a realização de novas pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Juízo, Id 223494585. Todavia, a utilização dos convênios e sistemas de pesquisa implicam recolhimento das custas correspondentes, nos termos da legislação estadual aplicável e das normas da Corregedoria, não podendo o ato ser praticado sem a devida comprovação do preparo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso. Assim, determino que a parte interessada promova o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Somente após a comprovação do pagamento serão realizadas as pesquisas requeridas. No silêncio, intime-se para manifestação e, não havendo impulso, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza de Direito Substituta