Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003773-66.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público, sob o Id 216404871, na qual o órgão ministerial noticia ter ciência da decisão anteriormente proferida (Id 203182413), que acolheu parecer prévio e determinou a reunião destes autos à ação n.º 1006955-60.2022.8.11.0007. O Ministério Público destaca, ainda, que o objeto da presente ação, reintegração de posse, foi definitivamente solucionado na demanda principal, a qual resultou em sentença de procedência, confirmada por acórdão, transitado em julgado, com integral cumprimento das determinações judiciais. E questões relativas a eventuais lucros presumidos, indenização pelo uso exclusivo do maquinário ou rateio de frutos extrapolam os limites da presente demanda, cujo objeto restringe-se à reintegração da posse já efetivada. Aduz que eventuais pretensões patrimoniais dessa natureza devem ser formuladas em ação própria, ou, sendo o caso, no âmbito do inventário, onde poderá ser oportunamente debatida, com a devida produção de provas e observância do contraditório. Assim, exaurida a controvérsia possessória, não subsiste interesse processual no prosseguimento destes autos, motivo pelo qual, requer o arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. Verifica-se que o cumprimento da decisão possessória foi efetivamente concretizado, inclusive com mandados de busca, apreensão e depósito das máquinas KOMATSU PC200 (séries B50843 e B50882), cujos documentos e relatórios foram juntados, dando plena satisfação à obrigação originalmente perseguida nestes autos. Diante desse cenário, tem-se que não subsiste qualquer controvérsia remanescente referente ao objeto litigioso da presente ação. Isso porque, o provimento jurisdicional buscado, reintegração da posse, já foi alcançado e exaurido. Desse modo, não é juridicamente possível, nesta ação possessória, reabrir debate sobre eventuais questões de natureza patrimonial, obrigacional ou contábil, tais como prestações de contas, indenizações, supostos desequilíbrios contratuais ou rateios de lucro, matérias essas que ultrapassam a estreita via da tutela possessória e devem ser deduzidas em ações próprias, não podendo contaminar um processo cujo objetivo já foi alcançado e encerrado. Assim, diante do trânsito em julgado da decisão possessória, sua plena execução e a inexistência de qualquer providência útil a ser tomada nesses autos, impõe-se o seu arquivamento, consoante corretamente opinou o Ministério Público.
Diante do exposto, acolho integralmente o parecer ministerial sob o Id 216404871 e, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.