Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2652804/MT (2024/0192724-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
OUTRO NOME: BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
FELIPE RIYUSHO TALAVERA KOYAMA - SP344969
AGRAVADO: JANAINA CRISTINA MARQUES CAPOBIANCO
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
INTERESSADO: ADEIR PINTO DA SILVA
INTERESSADO: CX CONSTRUCOES EIRELI
OUTRO NOME: CX CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: FRANCOIS ALMEIDA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS PARENTE MACEDO DE ANDRADE
INTERESSADO: TATIANE RODRIGUES ALVES
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 615-619, reconsidero a decisão de fls. 441-442, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 296-297): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU - EXECUÇÃO GARANTIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 919, § 1º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. O art. 919, § 1º, do NCPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Presentes os requisitos insculpidos no art. 919, §1º, do CPC, é possível atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução em sua totalidade, especialmente quando a dívida exequenda em debate se encontra devidamente garantida. Não está evidente o perigo de dano ao agravante, decorrente da concessão de efeito suspensivo aos embargos de execução propostos pelo executado/agravado, quando a ação executória busca a execução de dívida que se encontra protegida por vários bens imóveis dados em garantia hipotecária, devidamente registrado na 1ª Circunscrição imobiliária da Comarca de Cuiabá, sendo que referidos imóveis serão objeto de penhora nos autos, conforme preconiza o § 3º, do art. 835 do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A foram rejeitados (fls. 192-203). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, e 919, § 1º do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional. Aponta ausência de enfrentamento específico de argumentos e precedentes que afastariam a manutenção do efeito suspensivo. Afirma violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, por motivação insuficiente, sem distinções de precedentes contrários e sem exame dos requisitos legais. Defende violação do art. 919, § 1º. Afirma que o acórdão considerou a hipoteca como garantia apta, embora a lei exija penhora, depósito ou caução suficientes. Sustenta ausência cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano grave e garantia do juízo. Requer afastar o efeito suspensivo dos embargos à execução. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de interpretação do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à suficiência da garantia hipotecária como substitutiva da penhora, depósito ou caução para atribuição de efeito suspensivo. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta ausência de prequestionamento. Defende conformidade do acórdão com o art. 919, § 1º, considerando a execução garantida por hipoteca e a possibilidade de penhora sobre os bens nos termos do art. 835, § 3º (fls. 396-404). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não satisfaz os requisitos de admissibilidade. Sustenta aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, reafirma a suficiência da garantia e a inexistência de demonstração analítica do dissídio (fls. 425-433). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário 92102114, com aditivos, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CX Construções e avalistas. A embargante opôs embargos à execução pleiteando efeito suspensivo e revisão de encargos e cálculos, alegando abusividade nos valores cobrados. O Juízo de origem recebeu os embargos com efeito suspensivo. Destacou a existência de diversos imóveis hipotecados como garantia e a incidência do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Indicou a possibilidade de penhora sobre os bens dados em garantia real, conforme o art. 835, § 3º (fls. 299-301). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o efeito suspensivo em agravo de instrumento. Negou provimento ao agravo interno e rejeitou embargos de declaração. Afirmou presença dos requisitos do art. 919, § 1º, e a suficiência da garantia hipotecária, com ausência de perigo de dano ao exequente, porque os bens serão objeto de penhora (fls. 296-303, 131-138, 192-217). Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. A controvérsia cinge-se a saber se a garantia hipotecária preexistente satisfaz a exigência legal de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, como condição para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à suficiência da garantia hipotecária como requisito para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Por outro lado, da leitura do do acórdão recorrido, constato que o aludido acórdão concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução sob a justificativa de que, satisfeitos os requisitos da tutela provisória, a garantia hipotecária apresentada pela parte executada seria apta a garantir a dívida e fundamentar a suspensão da execução. O referido entendimento, entretanto, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a hipoteca não satisfaz a exigência legal de garantia processual do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, de acordo com o § 1º do art. 919 do CPC/2015. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 4. A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOTECA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS TERMOS DA LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015. 2. A análise acerca de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024) Dessa forma, importante reconhecer a ofensa ao art. 919, §1º, do CPC, haja vista que o acórdão recorrido, em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução com base em garantia hipotecária, equiparando-a de forma não adequada, à garantia processual do juízo. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, bem como determinar o prosseguimento da execução, ante a ausência de garantia processual por penhora, depósito ou caução. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI