ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
LILIAN CRISTINA DE FARIAS
OAB/MT 31321·CPF·Representa: Autor
ILIRIO DELMAR DRESCHER JUNIOR
OAB/MT 305960·CPF·Representa: Autor
ILIRIO DELMAR DRESCHER JUNIOR
OAB/MT 30596·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 15:31
Definitivo
20/06/2024, 15:31
Trânsito em julgado
20/06/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:12
Publicação
14/06/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1008309-23.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta bancária para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor vinculado em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos, podendo constar o(a) advogado(a) da referida parte como autorizado(a), DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder expresso para receber. Caso contrário, intime-se a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Após, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1008309-23.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta bancária para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor vinculado em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos, podendo constar o(a) advogado(a) da referida parte como autorizado(a), DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder expresso para receber. Caso contrário, intime-se a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Após, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Publicação
29/04/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DESPACHO
Processo: 1008309-23.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC). Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC. Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito. Cumpra, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:26
Mero expediente
25/04/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 17:02
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:01
Evolução da Classe Processual
25/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:29
Documento
18/04/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 18 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 18 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 13:51
Sem efeito suspensivo
30/01/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008309-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Certifico que o Recurso apresentado no ID – 139173038, foi interposto tempestivamente. Certifico ainda, que a guia única 52740, fora devidamente recolhida. Certifico que procedo a intimação da parte Requerente do inteiro teor do recurso, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Alta Floresta-MT, 29 de janeiro de 2024 JULIA O. CAVALCANTE Estagiária - 50035 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216
30/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:07
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:28
Petição (Recurso inominado)
23/01/2024, 16:28
Decurso de Prazo
20/12/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
SENTENÇA
Processo: 1008309-23.2022.8.11.0007.
AUTOR: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente, ora embargante, alegando obscuridade na sentença. Foi certificada a tempestividade dos embargos. O embargado requer a rejeição dos embargos com a consequente manutenção da sentença. É o necessário. DECIDO. Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos. Senão vejamos. O Código de Processo de Civil deixa bem claro que serão opostos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradições ou omissões na sentença, bem como corrigir erro material, conforme art. 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Com efeito, nos termos das normas retro transcritas, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição ou de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. In casu, vejo que inexiste qualquer obscuridade na sentença e, desta feita, por verificar a não ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos, não devem ser acolhidos e, permanecendo o inconformismo quanto a aludida decisão, resta ao embargante a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 07:53
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 18:21
Publicação
22/08/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008309-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Certifico que os Embargos de Declaração apresentados pelo requerido no ID. nº 125398015 foram opostos tempestivamente. Certifico ainda, que procedo a intimação da parte requerida na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor dos Embargos de Declaração, bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que direito. Alta Floresta-MT, 10 de agosto de 2023. Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:54
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:53
Documento
17/08/2023, 14:51
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
17/08/2023, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1008309-23.2022.8.11.0007.
AUTOR: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. Relatório. Noticia a parte Reclamante, em síntese: - que teve um aparelho televisor televisão e um videogame de sua residência danificados, em razão das oscilações e quedas de energia ocorridas em 29/11/2021 na sua unidade consumidora; - que procurou a Reclamada e deu início ao processo administrativo, sendo realizada perícia pela empresa constatando os danos – que aguardou por 120 dias e que, foi informado que em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação de documentos solicitados nada poderia ser feito, requerendo o consumidor, por isso, indenização pelos danos materiais e morais. Em defesa, a Reclamada sustenta: - que o processo administrativo de ressarcimento foi encerrado por ausência de documentos solicitados, fato que a exonerou da responsabilidade de reparar os danos causados; - pugna pelo indeferimento do pleito. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Nesse sentido: “(...) 4. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). Grifei. Demonstrado pela parte Reclamante a danificação da sua TV e videogame, em razão da descarga elétrica ocorrida em sua UC em 29/11/2021, apresentando, inclusive, laudo técnico e processo administrativo junto a concessionária Reclamada sobre os bens danificado.. Em contestação, a parte Reclamada limita-se a afirmar que os documentos não foram apresentados no prazo, nada se pronunciando sobre o teor dos referidos documentos, essencialmente o laudo técnico atestando a causa do dano como decorrente de descarga elétrica. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroversa a falha na prestação dos serviços da Empresa Reclamada, uma vez que ao consumidor é impossível comprovar no sistema de distribuição de energia a ocorrência da descarga elétrica e muito menos as oscilações de tensão, restando à Reclamada a demonstração da sua não ocorrência e, se ocorrida, a não relação com o estrago do aparelho eletrônico. No caso, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso, pois o mero decurso de prazo administrativo para a apresentação dos documentos pertinentes ao Reclamante não afasta o nexo de causalidade entre o evento danoso e ação/omissão atribuída à Reclamada. Nesse sentido: “EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação regressiva de indenização securitária - Seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor que foi indenizado – Petição inicial suficientemente instruída com a documentação indispensável – Danos sofridos por consumidor da concessionária ré oriundos de queima de aparelhos eletrônicos por pico de energia e descarga atmosférica (queda de raios) - Previsibilidade de ocorrência de descargas elétricas ou oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede - Risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária (fortuito interno) - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço reconhecida (arts. 14 e 22 do CDC) - Inexistência de falha ou defeito no sistema de segurança da rede elétrica bem como no serviço de fornecimento de energia elétrica não comprovada pela concessionária - Ressarcimento comprovado do dano material pela autora ao consumidor - Procedência mantida - Recurso improvido”. (TJ-SP – APL 1007438-26.2018.8.26.0068 – Rel. Correa Lima – j. em 02/09/2019). Nesse contexto, é necessário ressaltar que prevalece, no caso, a disposição normativa contida no art. 27 do CDC, por ser norma especial e primária, não podendo ser contrariada por norma secundária (resolução). Quanto aos danos materiais, verifico a demonstração de prejuízo apurado em R$ 5.895,45 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), consoante indicado no orçamento apresentado pelo Reclamante junto ao processo administrativo (id 106193751 e 106193752), cuja reparação integral se impõe, já que a eles deu causa a Reclamada, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Por fim, imprescindível reconhecer a atuação da parte Reclamante que, de seu lado, concorreu para a demora na a reparação do dano, não podendo se beneficiar de sua própria desídia, situação que afasta a possibilidade do dano moral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada: a) a pagar ao parte Reclamante o valor de R$ 5.895,45 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente (INPC) desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, contados da citação válida; e b) indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d. Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 28 de julho de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:06
Petição (Contestação)
12/04/2023, 13:40
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 10:27
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:00
de Conciliação (realizada; Facilitador)
04/04/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:05
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008309-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 04/04/2023 Hora: 13:30, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo..( Art. 14. As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. OBS.: 1. A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2. Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4. Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5. CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL. Alta Floresta - MT, 3 de fevereiro de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008309-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 04/04/2023 Hora: 13:30, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo..( Art. 14. As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. OBS.: 1. A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2. Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4. Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5. CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL. Alta Floresta - MT, 3 de fevereiro de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:03
de Conciliação (designada; Facilitador)
03/02/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008309-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Certifico que, nesta data, procedi o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada, haja vista ausência de conciliador no CEJUSC. Alta Floresta-MT, 31 de janeiro de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 6512 3600 - Ramal 216
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008309-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Certifico que, nesta data, procedi o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada, haja vista ausência de conciliador no CEJUSC. Alta Floresta-MT, 31 de janeiro de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 6512 3600 - Ramal 216
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:39
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:56
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
31/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008309-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: 01/02/2023 Hora: 15:30, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo..( Art. 14. As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. OBS.: 1. Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 2. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3. Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4. CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL. Alta Floresta - MT, 14 de dezembro de 2022. Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1008309-23.2022.8.11.0007 POLO ATIVO:VANDERLEI DA SILVA GUECHOVSKI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ILIRIO DELMAR DRESCHER JUNIOR, LILIAN CRISTINA DE FARIAS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 01/02/2023 Hora: 15:30, no endereço: AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 14 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC