Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
Processo: 1033254-69.2022.8.11.0041.
REU: LIDERANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, JULIO CESAR PEREIRA JUNIOR
Intimação - AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Monitória em desfavor de LIDERANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI e outros, visando o recebimento R$ 39.758,34 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), originário do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, anexado na inicial, sendo que a parte requerida não honrou em saldar os valores que lhe foram creditados. Rogou pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos. O requerido foi citado, deixando transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar defesa, conforme certidão, razão pela qual, foi-lhe decretada à revelia, com nomeação de Curador Especial. É o necessário relato. Decido. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Na Ação Monitória, basta que o autor apresente prova escrita que comprove a existência da dívida sem força executiva, conforme prevê o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil. Assim, o requisito legal está atendido. Nesta ação, o devedor tem a oportunidade, por meio de embargos (art. 702 do CPC), de contestar o débito comprovado pela prova escrita apresentada pelo credor, que não possui eficácia de título executivo. Nesse caso, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar (art. 373, II, do CPC), sob pena de rejeição dos embargos e consequente constituição do título executivo judicial. Fica claro que a presente ação busca assegurar ao autor o direito de receber a quantia mencionada na inicial, reconhecendo que a dívida, embora existente, não possui título líquido e certo para justificar uma execução direta. Pois bem, não se vislumbra necessidade de maiores lucubrações a resolução da demanda, tendo em vista que: “A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC” (RSTJ 120/393: 4ª Turma). Nesta trilha, dispõe o artigo 700, e incisos, do Código de Processo Civil que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", concluindo-se daí que constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que contenha valor certo e determinado. Apesar da ausência de manifestação específica do requerido, é importante destacar que a prova documental apresentada comprova de forma clara e satisfatória os requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Diante desses documentos, considero inquestionável a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do requerido, tornando o pedido do autor procedente. Processualmente, o autor cumpriu com suas obrigações: ajuizou a ação, apresentou os documentos necessários e requereu a citação do réu. Este, devidamente advertido sobre as consequências de sua inércia, optou por não se defender, assumindo o risco e, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra si, já que não contestou o débito descrito na inicial. O inadimplemento das obrigações contida no contrato não encontra qualquer justificativa, e está firmemente amparada no farto contributo documental apresentado pela parte Autora junto com a peça inicial, por outro lado, instaurado o processo, e citada a devedora, esta não formulou qualquer objeção aos termos do pedido, nem exercitou a faculdade prevista no art. 702, do CPC, rendendo oportunidade, portanto, ao julgamento confirmatório do mérito, e, consequentemente, à constituição do título executivo. Com essas considerações, reconheço a regularidade da cobrança da dívida discriminada na inicial apresentada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, sobre cujo valor deverá incidir correção monetária a partir do vencimento do título e juros de mora a partir da citação. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigo 344 e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, Constituo de pleno direito em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de Execução, tendo a dívida no valor de R$ 39.758,34 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizada a partir do vencimento, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Condeno a parte LIDERANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI e outros nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e hora registrados no sistema. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito