Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004652-57.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: SONIA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: OI S.A. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Rejeito a preliminar de litispendência haja vista que, ao consultar o sistema PJE, há duas ações propostas pela autora em face da requerida com pedidos diferentes. Ademais, verifica-se que a petição inicial está apta e com os documentos necessários para o julgamento da ação. III. MÉRITO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 115,77 (cento e quinte reais e dezessete centavos), referente ao contrato n. 00010609681589, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes. Em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente de contrato firmado, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação e pedido contraposto. Pois bem. Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito. Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto. Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Analisando os autos, constata-se que não ficou demonstrado a existência de relação jurídica entre a parte autora e a empresa. É cediço que é indispensável a comprovação da relação jurídica entre as partes, porém, não há nos autos prova nesse sentido, tais como contrato assinado, documentos pessoais, reconhecimento de biometria facial, termo de adesão, gravações telefônicas, entre outras provas. Ademais, as telas sistêmicas juntadas pela parte reclamada se cuidam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva utilização dos serviços pelo reclamante. Nesse norte: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – TELAS SISTÊMICAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –DANOS MORAIS CONFIGURADO– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Inominado. Sentença de improcedência, relação de consumo de serviço de telefonia, serviço cancelado, faturas de cobrança de serviço não usufruído. 2. Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E. Turma Recursal em casos análogos. (TJ-MT 10033791420218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a existência e validade do contrato, o que legitimaria o reclamado em proceder as cobranças, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito ora questionado. Sendo assim, o reconhecimento da inexistência do débito e a retirada do nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito é medida que se estabelece. A propósito: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. ADESÃO AO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Incumbe à ré demonstrar a contento a contratação e origem do débito cobrado. Na ausência de prova, o débito deve ser desconstituído. Na ausência de comprovação de inscrição negativa, prova que compete a quem alega, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. A mera cobrança de valores, sem circunstâncias danosas específicas, não gera abalo indenizável. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009821307 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2021). Desse modo, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente. Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado nos autos, nota-se que há somente um restritivo posterior ao impugnado, estando caracterizado o dano moral na modalidade objetiva e subjetiva. Portanto, diante da falha na prestação do serviço, gerando restrição de crédito, é devido o dano moral. Por fim, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor total da negativação, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, OPINO pela improcedência do pedido contraposto, e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00