Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExFis 0000582-18.2017.8.11.0100 Assunto(s): [Citação] Decisão
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MADEIREIRA BRASNORTE LTDA - ME, todos qualificados. No curso do processo, procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 0288 no Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, consistente em um lote urbano situado no Bairro Centro, com área de 800 m². A avaliação, realizada em 29/07/2018, atribuiu ao bem o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – Id. 81237367. Intimada da penhora e avaliação (Id. 212356096), a parte executada apresentou manifestação (Id. 214502595) impugnando o valor atribuído ao imóvel. Alegou, em síntese, que a avaliação restou defasada em razão do lapso temporal de mais de 7 (sete) anos, bem como pela valorização imobiliária da região decorrente de benfeitorias públicas e desenvolvimento comercial local, razão pela qual a avaliação deveria ser refeita. A exequente, no Id. 221516576, manifestou concordância com o pedido. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 873, estabelece as hipóteses em que é admitida a repetição da avaliação, prevendo as seguintes hipóteses: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em testilha, é inconteste que a primeira avaliação ocorreu há cerca de 7 (sete) anos. Da mesma forma, resta incontroverso que o alongado decurso de lapso temporal, aliado à dinâmica do mercado imobiliário e às melhorias de infraestrutura e outras condições citadas pela executada (pavimentação asfáltica e expansão comercial), são fatores capazes de alterar significativamente o valor venal do imóvel. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidara entendimento que, havendo dúvida razoável ou defasagem cronológica acentuada, a reavaliação é medida imperativa para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e, principalmente, para obstar a alienação por preço vil, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Ademais, havendo a concordância expressa da exequente quanto ao pedido de nova avaliação, não subsistem óbices para o deferimento da medida, que visa garantir a higidez do procedimento expropriatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 873, II, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (Lote nº 02, Quadra 100, Centro, Brasnorte/MT, Matrícula nº 0288 do CRI local). Expeça-se mandado de reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, devendo este descrever minuciosamente o estado atual do imóvel e eventuais benfeitorias, utilizando-se de método comparativo de mercado atualizado; Com a juntada do laudo/auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º e art. 873 do CPC); Não havendo impugnações, venham os autos conclusos para designação de leilão judicial, conforme requerido pela exequente (ID 81237358). Remeta-se ao arquivo provisório até a conclusão da avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto