Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000449-53.1997.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta no longínquo ano de 1997 pelo INSTITUTO DO ACUCAR E DO ALCOOL em desfavor da USINA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A última manifestação da parte exequente ocorreu em 22 de novembro de 2019 (Id. 72987987). As quatro correspondências encaminhadas para a exequente retornaram sem que a exequente fosse localizada (Id. 136099822, 115443363 e 113436426). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em consonância com a previsão contida no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil é dever das partes informar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de ser considerada válida as intimações dirigidas aos endereços constante nos autos (art. 274, parágrafo único do CPC). No caso em tela, foram encaminhadas quatro correspondências para o endereço da exequente, contudo, todas retornaram, razão pela qual, diante da alteração de endereço sem comunicação a este juízo, presume-se válida as intimações dirigidas aos endereços constantes nos autos. Consigne-se que o processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova os atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Extrai-se que nos casos previstos no § 1º do artigo 485 do CPC, para ser cumprida tal determinação, deve-se primeiro saber o endereço das partes, eis que é obrigação desta manter nos autos seu endereço atualizado. Assim, se o requerente não foi intimado, tal fato deveu-se unicamente à sua própria desídia, visto que não informou seu novo endereço. Deste modo, presume-se válida a intimação feita à parte no endereço constante dos autos, conforme disposto no art. 274, parágrafo único do NCPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, III, DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Inteligência do art. 274, § único, do CPC. (N.U 0002502-16.2006.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019). Portanto, cumpridas as formalidades legais, ante a inércia da parte exequente, no sentido de dar prosseguimento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito