Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0000869-78.2017.8.11.0100 Assunto(s): [Espécies de Contratos] Sentença
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de MIRIANA EMANUELA MARIUSSI, ambos qualificados nos autos. A parte exequente acostou "Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças" (ID 195384254), devidamente assinado digitalmente, no qual o terceiro ORLANDO MARIUSSI assume a integralidade do débito exequendo, estabelecendo cronograma de pagamento parcelado com vencimento final no ano de 2028. A exequente peticionou (ID 227933308 e ID 232192455) noticiando o cumprimento parcial da avença, pugnando pela inclusão do assuntente no polo passivo e a homologação do acordo com a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Assunção de Dívida e Modificação do Polo Passivo Verifica-se que o Sr. ORLANDO MARIUSSI firmou instrumento de assunção de dívida, com o consentimento expresso da parte credora e da devedora originária, nos termos do art. 299 do Código Civil. Como se sabe, processualmente ato implica na sucessão do polo passivo ou, conforme os termos da avença (cláusula 3.5), em livre pactuação, na inclusão do assuntente como devedor principal, mantendo-se a devedora originária na demanda numa espécie de “avalista”. No entanto, ante a concordância de todos os envolvidos, a retificação do polo passivo é medida que se impõe para refletir a nova realidade obrigacional. Da Homologação do Acordo e a Suspensão da Execução O acordo entabulado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos de validade (art. 104 do Código Civil), tendo sido subscrito por partes capazes e seus respectivos patronos com poderes para transigir. No âmbito do processo de execução, a transação quanto ao modo de pagamento não enseja a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão, conforme preceitua o art. 922 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 195384254), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar ORLANDO MARIUSSI (CPF nº 298.113.099-49) na qualidade de executado/assuntente devedor, mantendo-se a Sra. MIRIANA EMANUELA MARIUSSI conforme pactuado. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento do acordo (vencimento da última parcela em 28/02/2028). DETERMINO o recolhimento de eventuais mandados/cartas precatórias expedidos e ainda não cumpridos. Proceda-se à baixa de eventuais restrições inseridas via SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD, caso existentes e em conformidade com a cláusula 3.4 do instrumento. Custas remanescente a serem divididas pelas partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC. Findo o prazo da suspensão sem que a exequente se manifeste, o que deverá ser certificado pela Secretaria, presumir-se-á a quitação total do débito, vindo os autos conclusos para extinção por pagamento (art. 924, II, CPC). Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se,servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto