Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016849-19.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ERI BORGES REGITANO, VIVIANE MARTINS FRANGE REGITANO
Vistos. 1. Acolho o pedido de sucessão processual no polo ativo, admitindo a credora cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A como substituta do Banco do Brasil S.A, eis que comprovada a cessão de crédito (id. 209469456), razão pela qual procedo com as devidas retificações nos registros do feito. 2. Ainda, considerando que o executado, até o presente momento, não adimpliu a obrigação exequenda e tendo em vista que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de pesquisa e constrição de ativos financeiros formulado no id. 220460439, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), até o limite do débito indicado nos autos, conforme autoriza o art. 854 do CPC. 2. Expeça-se ordem de bloqueio e reiteração automática (pelo prazo de 30 dias), observadas as cautelas de estilo, com a juntada aos autos do respectivo comprovante da operação. 3. Decorrido o prazo da ordem de bloqueio, voltem os autos conclusos para demais deliberações. 4. Quanto ao pedido de penhora do imóvel matrícula nº 65.440 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT, verifico que a exequente incluiu no cálculo a empresa Sigma Agropecuária LTDA – em recuperação judicial, a qual não faz parte do polo passivo da presente demanda e indica que o imóvel foi dado em garantia pela empresa. 5. Assim, a indicação de que o imóvel guarda relação com a presente execução exige cautela deste Juízo, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação do crédito em relação à mencionada empresa jurídica, em recuperação judicial e se há óbice ao prosseguimento da expropriação individual. 6. Ademais, observo da matrícula imobiliária juntada que o imóvel pertence a JELF PARTICIPAÇÕES S/A (terceira interveniente garante). Assim, caso a exequente insista na penhora após o esclarecimento do item anterior, deverá requerer a intimação da proprietária registral para ciência da constrição, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. 7. Somente após os esclarecimentos acima e o resultado da diligência SISBAJUD, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a penhora do imóvel indicado. 8. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016849-19.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ERI BORGES REGITANO, VIVIANE MARTINS FRANGE REGITANO
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por VIVANE MARTINS FRANGE, alegando a existência de encargos ilegais no título executivo exequendo, durante o período de normalidade, como remuneração acumulada da taxa CDI/CETIP e sobretaxa sobre incidência de CDI no percentual de 4% ao ano, comprometendo a liquidez da cédula e descaracteriza a mora (id. 162696597). 2. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação conforme id. 173127889, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, alegando inadequação da via eleita e legalidade dos encargos contratuais. É o necessário. Decido. 3. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e sem sustento legal, tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, também quanto à prescrição, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. 4. Sobre o tema, vale a pena destacar a lição do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior: "Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo, já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essas matérias, sendo de ordem pública, não podem ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. É uma questão de lógica e bom senso. Se o processo de execução somente pode ter curso dentro da fiel observância de suas condições legais, evidente é que não pode o juiz condicionar a objeção pertinente a estas preliminares à realização dos atos executivos. Somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contrassenso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado. ' É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos (...)., O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. “As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” 5. Pois bem. É legítimo ao terceiro interessado opor exceção de pré-executividade, por ser instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador. 6. Ademais, o art. 674, do CPC, dispõe que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiros”. 7. In casu, em que pese às insurgências feitas pala executada, verifico que a exceção de pré-executividade se mostra a via inadequada para discutir a legalidade dos encargos contratuais, que devem ser feitos em procedimento de natureza cognitiva, haja vista que os fundamentos levantados dependem de dilação probatória. 8. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. 9. Aliás, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 10. Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fundamentos acima elencados. 11. No mais, DEIRO o pedido formulado no id. 171318783, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a exclusão da Defensoria Pública do cadastro do polo passivo, eis que houve constituição de patrono por parte dos executados. 12. Manifeste-se o exequente, em até 30 (trinta) dias, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-a que o silêncio importará em extinção da ação sem julgamento do mérito. 13. Respeito e compactuo à corrente doutrinária e jurisprudencial de que às exceções não são atribuídos honorários advocatícios – (STJ - EREsp 1048043/SP). 14. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:36
Exceção de pré-executividade
17/07/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:59
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:30
Publicação
25/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade arguida pela Executada VIVIANE MARTINS FRANGE REGITANO. No mais, intimo o Banco para ciência acerca da oposição dos Embargos à Execução PJe 1030740-75.2024.8.11.0041 distribuída pelo Executado ERI BORGES REGITANO. Cuiabá-MT, 23 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016849-19.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ERI BORGES REGITANO, VIVIANE MARTINS FRANGE REGITANO MC
Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução De Título Extrajudicial. Ante edital de Id. 136096966 e transcurso do prazo sem manifestação do Réu (Id. 142443090), nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Após, concluso para as devidas deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 15:59
Outras Decisões
17/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:23
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:07
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Publicação
06/12/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0016849-19.2015.8.11.0041; Valor da causa: R$ 917.267,21; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Industrial]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFICIO SEDE III, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: ERI BORGES REGITANO - CPF: 123.274.478-60 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "Vistos, etc... Citem-se os executados, expedindo-se o mandado de citação e penhora, para pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo deve o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora dos bens indicados às fls. 06/07 e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 652, § 1º, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006. Conste no mandado a possibilidade de os executados reconhecerem a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 745-A do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 50.000,00, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A, estes serão reduzidos pela metade. Defiro as benesses do art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se, servindo como mandado a cópia desta decisão, devidamente assinada pelo Gestor do Juízo, nos termos da sugestão “b” constante no item 2.6.1 do Processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Citem-se. Cumpra-se.". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 4 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 17:09
Ato ordinatório
04/12/2023, 17:09
Ato ordinatório
04/12/2023, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:57
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:13
Decurso de Prazo
22/06/2023, 05:11
Mandado
19/06/2023, 17:14
Expedição de documento
19/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:30
Decurso de Prazo
30/05/2023, 07:56
Publicação
30/05/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos no endereço: RUA AL ANGICO, N° 18, QD 29, LT 18, FLORAIS DOS LAGOS, RIBEIRAO DO LIPA, CUIABA-MT, CEP: 78049-558, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 26 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 13:28
Expedição de documento
26/05/2023, 13:28
Ato ordinatório
26/05/2023, 13:28
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:50
Publicação
15/05/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) infrutífera(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, OBSERVANDO QUE O MESMO ALEGOU QUE A PARTE EXECUTADA RESIDE NAQUELE LOCAL, SENDO ELE:RUA AL ANGICO, N° 18, QD 29, LT 18, FLORAIS DOS LAGOS, RIBEIRAO DO LIPA, CUIABA-MT, CEP: 78049-558, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 11 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 16:53
Expedição de documento
11/05/2023, 16:53
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:00
Decurso de Prazo
28/03/2023, 06:41
Mandado
23/03/2023, 14:12
Expedição de documento
23/03/2023, 13:57
Decurso de Prazo
22/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:35
Publicação
13/03/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca do Resultado de Pesquisa INFOJUD, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 9 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 14:35
Expedição de documento
09/03/2023, 14:35
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:35
Ato ordinatório
08/03/2023, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 10:09
Mandado
23/02/2023, 15:24
Expedição de documento
23/02/2023, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2023, 16:34
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:22
Expedição de documento
22/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 21:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 05:50
Publicação
31/01/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 13:30
Expedição de documento
27/01/2023, 13:30
Ato ordinatório
27/01/2023, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 16:41
Mandado
10/01/2023, 16:43
Expedição de documento
14/12/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, informo acerca do novo posicionamento adotado pelo magistrado titular deste juízo quanto à aplicação da Portaria CGJ n. 142, passando a permitir expedição de mandados em todo território do estado de Mato Grosso quando estiver implantado o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe. Assim, considerando a Portaria CGJ n. 142, de 8 de novembro de 2019, na qual determina que os mandados judiciais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso deverão ser expedidos pelo juízo de origem e encaminhados diretamente à central de mandados da comarca na qual deverá ser cumprido o ato judicial, dispensando-se distribuição de carta precatória, bem como despacho do juiz da comarca-destino, procedo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos nos endereços: - Rua Joao Pedro de Moreira Carvalho, N. 965, Bairro Distrito Industrial e Comercial, Sinop/MT; - Rua Colonizador Enio Pepino, N. 5.253, Sinop/MT (ID. 90722112), COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 3º da Portaria CGJ N. 142: “Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento”. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 13 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:38
Publicação
03/08/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0016849-19.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ERI BORGES REGITANO, VIVIANE MARTINS FRANGE REGITANO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A executada Viviane foi citada, conforme certidão Id. 41863154 - Pág. 7, estando pendente a citação do executado Eri. Assim, expeça-se carta precatória de citação e demais atos à comarca de Sinop/MT, com prazo de 120 dias, a ser cumprida nos seguintes endereços: - Rua Joao Pedro de Moreira Carvalho, N. 965, Bairro Distrito Industrial e Comercial, - Rua Colonizador Enio Pepino, N. 5.253. Intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para recolher as custas de distribuição da missiva, bem como o valor das diligências, comprovando nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, com fulcro no princípio da celeridade processual, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito