Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 01:33
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:13
Publicação
11/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:03
Publicação
11/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 01:21
Documento
10/03/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:32
Publicação
28/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 02:38
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:21
Publicação
11/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. SESI- - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA promove a presente execução de título extrajudicial em desfavor de MILTON CESAR DA SILVA, visando recebimento da quantia descrita nos autos. A parte executada foi devidamente citada, porém não realizou o pagamento do débito, razão pela qual foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pelo executado a título de salário até limite do crédito executado (id. 162597144). Em seguida as partes informaram que os valores penhorados serviram para adimplir o débito exequendo e requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores. Ainda, o executado postulou pela intimação da sua empregadora para que sejam cessados os descontos realizados em sua folha de pagamento (ids. 182676306, 182676306, 182798126 e 183203654). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto em virtude da satisfação do crédito, uma vez que os valores penhorados nos autos foram suficientes para adimplir o débito discutido. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos. De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC). Condeno o executado apenas ao pagamento das custas judiciais, haja vista que a verba honorária já foi quitada. Ainda, ressalto que a exigibilidade das custas judiciais ficará suspensa, pois defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do executado neste momento. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 10.510,46 relativo ao débito exequendo e R$ 1.051,04 referente aos honorários advocatícios, conforme postulado no id. 182676306, Ainda, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente vinculado aos autos. Por fim, oficie-se com urgência ao Setor responsável pelo pagamento da empresa MARFRIG GLOBAL FOODS S/A solicitando o cancelamento da penhora do percentual de 30% do salário do executado oriundo destes autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 02:27
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:50
Expedida/certificada
07/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:27
Publicação
27/01/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da petição retro da executada.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 05:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 03:19
Documento
10/10/2024, 18:42
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:48
Documento
26/07/2024, 12:16
Mero expediente
23/07/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:14
Expedição de documento
04/06/2024, 10:13
Publicação
29/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 18:41
Ato ordinatório
28/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:11
Publicação
09/02/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente a efetuar o recolhimento das custas processuais para o fim de expedição da certidão, em conformidade com o Provimento nº 11/2018-CGJ - Tabela B - Item 03, devendo ser gerada Guia de Recolhimento que se encontra disponível no Site deste Egrégio Tribunal de Justiça/MT (www.tjmt.jus.br), pelo Link "Emissão de Guias Online", selecionando o serviço na lista com a nomenclatura "Certidão de Processo em Tramitação - Sem Busca", bem como efetuando o preenchimento dos outros campos obrigatórios.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 15:44
Expedida/certificada
07/02/2024, 15:44
Expedição de documento
07/02/2024, 15:44
Publicação
30/01/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada, pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo. Em seguida realizei pesquisa junto ao sistema RENAJUD constatei a inexistência de veículo em nome da executada. Realizei também busca junto ao Sistema INFOJUD, a fim de averiguar as últimas declarações de imposto de renda em nome do executado visando a busca bens passíveis de penhora. Dessa forma, materializei as declarações relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, que se encontram a disposição das partes em documentos anexos a essa decisão, porém visíveis apenas aos advogados cadastrados nos autos. Outrossim, determino a expedição de certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517, do CPC, devendo ela ser entregue ao exequente o qual se incumbirá de realizar o protesto do débito exequendo conforme lhe prouver. No impulso, venha o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do processo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 09:33
Expedida/certificada
25/01/2024, 09:33
Expedição de documento
25/01/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:04
Publicação
06/12/2023, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 16:57
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:06
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:46
Mandado
25/04/2023, 10:33
Expedição de documento
24/04/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:57
Decurso de Prazo
16/04/2023, 09:25
Publicação
05/04/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 15:32
Expedição de documento
03/04/2023, 15:32
Decurso de Prazo
28/03/2023, 08:45
Publicação
20/03/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das correspondências devolvidas retro.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 14:21
Documento
16/03/2023, 07:15
Expedição de documento
23/02/2023, 13:41
Ato ordinatório
23/02/2023, 13:35
Decurso de Prazo
27/11/2022, 01:37
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:59
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:59
Publicação
28/10/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 03:17
Ato ordinatório
24/10/2022, 18:57
Documento
24/10/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual o exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do valor recebido pelo executado a título de salário (id. 95204136). Pois bem, o Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, o pleito da exequente: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Todavia, a impenhorabilidade vem sendo relativizada, eis que o entendimento jurisprudencial do STJ evoluiu no sentido de permitir a penhora sobre a verba salarial em decorrência de dívida não alimentar desde que a referida constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e sua família. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1.658.069/GO, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/11/2017,DJe 20/11/2017). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não pode ser conhecido. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ. 3. Assim sendo, a tese recursal de que os valores a serem penhorados configurariam reserva de capital, e não verba alimentar, não é hábil a afastar o entendimento do STJ acerca do tópico em questão. Incide, in casu, a regra contida na Súmula 83/STJ. 4. Outrossim, reavaliar o estado econômico-financeiro do recorrido de modo contrário ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, constato que a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visava apenas reconhecer o prequestionamento do art. 835, I, do CPC/2015, com fins de acessar esta instância especial, pelo que ficou prejudicado tal óbice, conforme apreciação acima. 6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ. REsp n. 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). No presente caso, o executado é funcionário da empresa MARFRIG GLOBAL FOODS S/A, conforme se do documento juntados no id. 94466171. Deste modo, possível o deferimento da penhora em parte no percentual de 30% (trinta por cento) do provento do executado. Nesse sentido a jurisprudência, inclusive do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– CONDENAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO – VERBA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADE DO CASO – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR/AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em situações excepcionais, o STJ tem admitido “a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp nº 1.658.069/GO e AgIntRESsp nº 1.336.881/DF)” (TJMT - N.U 1007944-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO – VERBA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADE DO CASO – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR/AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em situações excepcionais, o STJ tem admitido “a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp nº 1.658.069/GO e AgIntRESsp nº 1.336.881/DF)” (TJMT - N.U 1004241-56.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC) – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADEDE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A tese de impenhorabilidade (artigo 649, inciso IV, do CPC) não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJMT - AI 73920/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 18/11/2014) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O salário é absolutamente impenhorável, por expressa previsão legal do art. 649, IV, do CPC, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, permite-se a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para pagamento do débito executado pelo credor.” (TJMT - AI 63753/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 03/09/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.” (TJ-MG - AI: 10024000165571003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL. 30% (TRINTA POR CENTO). SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência, normalmente fixada no patamar de 30% (trinta por cento). 2. Recurso não provido.” (TJ-DF - AGI: 20140020107426 DF 0010811-62.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 126) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO EM 30%. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA. INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS. LIBERAÇÃO. A regra contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, em certos casos, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. É razoável que a penhora recaia sobre valores depositados em conta corrente do devedor, limitados a 30% de seus proventos. (...)” (TJ-DF - AGI: 20140020275844 DF 0028105-30.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/01/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 264) Saliento que esta medida poderá ser revista a qualquer momento a pedido das partes, desde que demonstrada à imprescindibilidade do valor penhorado para a subsistência do executado. Posto isto defiro o pedido de penhora requerido pelo exequente, no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pelo executado, até o limite do crédito executado. Oficie-se o setor responsável pelo pagamento da empresa MARFRIG GLOBAL FOODS S/A, para que proceda com os devidos descontos nos valores recebidos pelo executado até o limite da presente execução, sob pena de ser caracterizado o crime de desobediência. Ainda, ressalto a fonte pagadora do executado que os valores descontados deverão, mensalmente, serem depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada a seu respeito, para querendo, oferecer a defesa que entender cabível. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 14:51
Expedição de documento
18/10/2022, 14:50
Mero expediente
18/10/2022, 14:50
Decurso de Prazo
08/10/2022, 07:01
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:56
Publicação
08/09/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada e busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo. Em seguida, procedi pesquisa no sistema RENAJUD, porém verifiquei a inexistência de veículos registrados em nome da devedora. Por fim, com vistas a conferir celeridade à prestação jurisdicional, realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, a fim de averiguar as últimas declarações de imposto de renda em nome do executado visando a busca bens passíveis de penhora. Dessa forma, realizei a materialização das declarações relativo aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, as quais se encontram a disposição das partes em documentos anexos a essa decisão, porém visíveis apenas aos advogados cadastrados nos autos. Por fim, manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 18:03
Expedição de documento
06/09/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:52
Publicação
14/07/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF ou CNPJ, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de pesquisa junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (ANOREG, RENAJUD, CCS, CNIB, SISBAJUD e SERASAJUD), venha o exequente, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Outrossim, para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito