Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006350-08.2017.8.11.0002..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): MARIA ANTONIA DE CAMPOS Vistos etc. Verifico que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito foi lançada com a movimentação incorreta de decisão (Id. 160567686). Assim, para fim de correção de registro e dados estatísticos, procedo com o relançamento da sentença, com o andamento correto.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c condenação em danos morais ajuizada por MARIA ANTONIA DE CAMPOS em desfavor de BANCO PAN S.A. À vista da notícia do óbito da requerente, determinou-se a suspensão do feito para habilitação de herdeiros necessários (Id. 9527110). Todavia, apesar de regularmente intimada na pessoa do advogado, decorreu o prazo da suspensão sem a habilitação dos sucessores da (Id. 160230636). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nota-se que o andamento processual está paralisado há mais de 6 meses, sem que fosse providenciada habilitação dos herdeiros ou espólio da parte autora falecida em 2023 (Id. 130245248). De tal modo, decorrido o prazo da suspensão concedida à parte autora para providenciar a devida substituição processual, esta quedou-se inerte, inviabilizando a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando na sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Portanto, a inércia dos herdeiros da requerente em promover sua habilitação nos autos, após o decurso do prazo da suspensão processual, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Intime-se. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de ser desarquivado a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito