Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1009496-32.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MENDES
EXECUTADO: JANIELI VIDAL LOPES 83879943168
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Analisando os títulos executivos que embasam a presente execução, verifico que os cheques foram emitidos em favor de terceira pessoa e inexiste prova de endosso. Assim, o exequente, mero portador das cártulas, é parte ilegítima para pleitear a execução dos mencionados títulos, porquanto os cheques nominais podem ser pagos somente à pessoa neles indicada ou a terceira pessoa endossatária. É importante frisar que no caso em apreço o exequente não é endossante do cheque, de sorte que deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE -ILEGITIMIDADE ATIVA - PORTADOR DO TÍTULO - PARTE LEGÍTIMA - ENDOSSANTE DO CHEQUE - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS MONITÓRIOS - ÔNUS DA PROVA. - A legitimidade é uma das condições da ação, ou seja, requisito essencial à persecução do provimento jurisdicional, que caso não verificada implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Nos termos do art. 17, da Lei 7.357/85, quando o cheque foi emitido à determinada pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso. - Havendo provas da cadeia do endosso de forma clara e inteligível é o autor, portador dos cheques, parte legítima para propor ação monitória, nos termos do art. 20, da Lei do Cheque e art. 911, do Código Civil, que esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão. - Em ação monitória fundada em cheque prescrito o autor não precisa comprovar a relação jurídica subjacente, inobstante a causa debendi possa ser discutida pelo emitente do título em sede de embargos. - Incumbe ao emitente do cheque, réu na ação monitória, comprovar em sede de embargos a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de crédito do portador do título autor da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.084045-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE NOMINAL A TERCEIRAS PESSOAS – AUSÊNCIA DE ENDOSSO –ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 7.357/1985 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR MAJORADO – QUANTIA EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA – QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELO ART. 20 DO CPC/1973 – MONTANTE QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DE LUIZ FERNANDO DECANINI CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE LUIZ BALBINO DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. Cheque é título que tem natureza cambial, ou seja, o direito dele resultante deve estar estampado na cártula. O direito de executar cheque nominal só é conferido a quem esteja nele identificado como beneficiário. O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança dos títulos, a teor do art. 17 da Lei nº 7.357/1985. A titularidade do direito de crédito contida nos títulos só poderia ser validamente transmitida mediante regular endosso, o que não se verificou na hipótese dos autos. A verba honorária sucumbencial, quando arbitrada em valor irrisório, merece ser majorada, observando os critérios impostos pelo art. 20 do CPC/73. (N.U 0000863-95.2006.8.11.0055,, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2017, Publicado no DJE 11/07/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A PROCESSO EM APENSO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREPARO DAS CUSTAS INICIAIS -INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO - POSSIBILIDADE - CHEQUE NOMINAL - EXECUÇÃO PROPOSTA POR MERO PORTADOR DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - O benefício da gratuidade judiciária concedido à parte se estende aos processos em apenso. - Ausente o recolhimento das custas iniciais pelo embargante, é lícita sua intimação para tal finalidade, não havendo previsão, nessa hipótese, de rejeição liminar dos embargos. - Ausente comprovação da realização de endosso em seu favor, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de execução de cheque nominal o mero portador do título.” (TJMG - Apelação Cível 1.0686.12.005778-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2015, publicação da súmula em 18/12/2015) Por estas razões, INDEFIRO a petição inicial, ante a ilegitimidade ativa “ad causam”, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito