Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExFis 0001045-91.2016.8.11.0100 Assunto(s): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Sentença
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CCM ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA e seus corresponsáveis, todos qualificados nos autos (ID 82038670). Decisão determinando a citação em 16/08/2016 (ID 82038670). A citação de apenas uma das executadas ocorreu apenas em 01/02/2024 (ID 140154975). Ato contínuo, houve o bloqueio de ativos via SISBAJUD e o levantamento de valores em 13/02/2026 (ID 223321450). Os executados Osmair Pereira da Silva e Marli Paulino da Silva reiteraram a arguição de Prescrição (ID 226147130). O exequente, no Id. 230088415, alega não ter ocorrido a prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e Decido. A prescrição, matéria de ordem pública, verificada de ofício pelo juízo, é instituto que visa impedir a perpetuação "ad aeternum" das demandas, como é o caso da prescrição intercorrente em processos executivos. A matéria é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no enfretamento do Tema Repetitivo 566. No presente caso, tratando-se de execução fiscal de crédito tributário (ICMS), o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN. De acordo com a tese fixada pelo STJ, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. A estrutura do prazo intercorrente, portanto, é a seguinte: 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos de arquivamento = 6 (seis) anos contados da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, a citação de um dos exequentes somente ocorreu em 2024, todavia, é incontroverso que a fazenda pública teve ciência da não localização dos devedores dede 06/12/2016. Apesar das alegações do exequente quanto a inocorrência da prescrição e da prática de reiterados atos processuais para viabilizar a citação dos devedores, fato é que somente a citação válida ou a localização de bens penhoráveis interrompem a prescrição. As premissas sustentadas pela exequente, à luz do Tema 566 do STJ, não se sustenta pelos seguintes fundamentos: a) O Tema 566 não exige intimação formal como condição para o início do prazo — exige apenas ciência, que pode ser demonstrada por qualquer meio; b) A citação da devedora somente ocorreu em 01/02/2024 – Id. 140154975; c) Admitir que erros internos de encaminhamento entre órgãos da própria Administração Pública possam postergar indefinidamente o início do prazo prescricional equivale a esvaziar completamente o instituto da prescrição intercorrente, em manifesta contrariedade ao espírito do art. 40 da LEF e à ratio do precedente vinculante do STJ; d) O Tema 570 estabelece que, quando não há qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, o prejuízo é presumido — o que reforça, e não afasta, a contagem automática do prazo a partir da ciência demonstrada nos autos. Ademais, quando expedido o mandado de citação dos devedores, é fato que a Fazenda Pública deixou de recolher os valores relacionados à diligência, o que deveria ter sido feito por força da decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança n. 1000783-02.2017.8.11.0000, posteriormente suspensa por força da Suspensão de Segurança nº 2899-MT (2017/0159664-5), tal qual informado pela exequente na petição de Id. 82038670 – p. 29. Logo, seria controverso rechaçar a ocorrência da prescrição intercorrente por eventual ausência de expedição de mandado de citação, sobretudo quando a situação processual que obstou o regular processamento foi provocada pelo próprio exequente, cuja situação não pode ser interpretada em seu benefício e, por consequência, em total prejuízo aos executados. O Tema 566 do STJ estabelece expressamente que, apenas a efetiva constrição patrimonial (penhora concretizada) ou a efetiva citação dos executados, são marcos efetivamente aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, "não bastando o mero peticionamento em juízo". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314, no qual consolidou entendimento que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. No enfrentamento dos Temas Repetitivos 566 e 571, a Corte Cidadã estabeleceu diretrizes para a prescrição intercorrente, dentre elas: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Por fim, no tocante aos valores já constritos e levantados pela exequente, não comporta qualquer deliberação do juízo, ante a ocorrência da preclusão, razão pela qual é descabida a modificação de ato jurídico que se perfectibilizou, especialmente porque devidamente intimadas da penhora (Id. 203679039), houve o transcurso de prazo sem a impugnação das partes.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais ou restrições de transferência eventualmente exitosas contra as partes executadas em razão deste processo. Por consectário, DESCONSTITUO eventual penhora ou constrição existente sobre bens dos executados no presente feito. Expeça-se alvará de levantamento dos valores eventualmente bloqueados em favor dos executados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. CUMPRA-SE, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto