Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0005174-32.2013.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: IVALTER DE FONTES NETO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, em face do IVALTER DE FONTES NETO, ambos qualificados nos autos epigrafados. Pois bem. Entre um ato e outro, a parte exequente pugnou pela desistência da ação – id. 189457461. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Do cotejo dos autos, vê-se que o autor pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência de não querer mais prosseguir com ação. Logo, na dicção do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual ou a pedido da parte, sendo, este último, a hipótese verificada no caso em apreço. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, possui entendimento de que, havendo pedido de desistência por ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, incabível a condenação de custas e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Postulada a desistência da execução em razão de não terem sido localizados bens suficientes para a satisfação do crédito, mostra-se descabida a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do executado. “A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ, AgInt no REsp 1744492/PR, relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2019). (TJ-MT 00001153819968110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021).
Diante do exposto, tendo em vista que as partes requeridas ainda não apresentaram contestação, HOMOLOGO a desistência pugnada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante o princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providencias necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito