Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANO AMOROSO GAUNA - ME, FABIANO AMOROSO GAUNA
Processo n. 0012902-98.2016.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de FABIANO AMOROSO GAUNA - ME e FABIANO AMOROSO GAUNA, devidamente qualificados nos autos. O exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial narrando que, em 28/05/2015, as partes executadas firmaram perante a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro n.º 9218410, no valor financiado de R$ 153.809,67, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 5.257,11, com primeiro vencimento em 15/08/2015 e último em 15/07/2019. Aduz que os executados tornaram-se inadimplentes a partir da 7ª prestação, vencida em 15/02/2016, constituindo-se em mora perante a exequente e ocasionando o vencimento antecipado do contrato. Sustenta que, atualizado o débito até 16/08/2016, o montante exequendo perfazia R$ 172.194,41, valor que corresponde ao da causa. Distribuída a ação em 23/08/2016, o Juízo proferiu despacho inicial determinando a citação dos executados, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado, com redução à metade em caso de pagamento integral no prazo legal (ID. 44493041). Expedidas as cartas de citação em 29/11/2016, as correspondências retornaram sem êxito, ante a não localização dos executados nos endereços declinados (ID. 44493041). Intimado o exequente para depositar as custas de diligência do Oficial de Justiça, decorreu o prazo sem manifestação, sendo certificado o decurso (ID. 44493041). Subsequentemente, o exequente peticionou requerendo a alteração dos patronos habilitados nos autos e juntando comprovante de pagamento das custas de diligência (ID. 44493041). Expedidos mandados de citação por Oficial de Justiça nos endereços da Rua Benedito Américo, n.º 7, Quadra 1, Jardim Itália, e da Avenida Governador Júlio Campos, n.º 779, Centro, ambos em Sinop/MT, o Oficial de Justiça certificou, em 22/11/2017, que o executado FABIANO AMOROSO GAUNA não residia no primeiro endereço e que, no segundo, funcionava estabelecimento de terceiros, sendo os representantes legais da empresa executada desconhecidos no local (ID. 44493041). A parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação em 07/02/2018 (ID. 44493041 – págs. 87/89). Oportunidade em que requereu nova tentativa de citação, que também retornaram infrutíferas. Em 23/08/2022, este Juízo proferiu decisão determinando a citação dos executados por edital, com prazo de 30 dias, nomeando desde logo a Defensoria Pública como curadora especial para o caso de inércia após a citação ficta (ID. 93307017). Publicado o edital de citação em 13/09/2022 (ID. 95018643), decorreu o prazo sem manifestação dos executados, conforme certidão de decurso lavrada em 12/01/2023 (ID. 107271967). Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade em 28/02/2023, arguindo a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios de localização dos executados, e, subsidiariamente, contestando os fatos por negativa geral (ID. 111070867). Este Juízo, por decisão proferida em 2023 (ID. 136092238), rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação editalícia e determinando que o exequente desse prosseguimento ao feito. A Defensoria Pública tomou ciência da decisão em 30/01/2024 (ID. 139810099). O exequente, então, peticionou requerendo a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas e investimentos dos executados (ID. 136450961). Por fim, o exequente peticionou requerendo a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, ante a ausência de bens localizados do executado (ID. 219275109). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Diante disso, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu §4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, considerando a não localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s), bem como em consonância com o pedido da parte exequente SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III e § 1º do art. 921 do CPC, durante o qual estará suspensa a prescrição. INTIME-SE a parte exequente para os fins do § 4º do art. 921 do CPC, constituindo-se a data desta intimação, por si só, o termo inicial do curso da prescrição. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começará a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando novas intimações. Decorrido o prazo de 1 (um) ano desta suspensão, sem que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(res) ou bens penhoráveis, DETERMINO, desde logo, que aguarde-se pelo prazo da prescrição intercorrente incidente. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização de bens do executado e / ou comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo prescricional incidente, DETERMINO, desde logo, sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito