Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0033994-25.2014.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por PERFILADOS MULTIACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e ROBERTO ALENCAR ROMERO SANTOS, em face de ENECOL ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA e ENECOL ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA, ajuizada em 2014, atualmente em fase de expropriação de bens. Diante da frustração das tentativas de penhora de ativos financeiros e bens móveis da devedora principal (CNPJ 07.236.265/0001-32), a parte exequente pleiteou o reconhecimento de sucessão empresarial e/ou existência de grupo econômico de fato entre a executada e a empresa ENECOL - ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ 03.419.209/0001-82). Por meio das decisões de ID 201353004 e 204852604, este juízo determinou que a exequente apresentasse Certidão Simplificada atualizada (ano 2025) da empresa sediada no Pará, bem como a atualização do débito. No ID 207000201, a exequente colacionou a referida certidão (ID 207000203) e a planilha de débito atualizada no valor de R$ 10.304,85 (ID 207000204). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do Redirecionamento da Execução - Grupo Econômico de Fato e Sucessão. A análise dos documentos constantes nos autos, especialmente as fichas cadastrais da Receita Federal e a Certidão Simplificada da JUCEPA (ID 207000203), revela elementos contundentes da existência de um grupo econômico de fato ou sucessão empresarial irregular. Observa-se que as empresas compartilham: Identidade de Nome Empresarial: Todas utilizam o radical "ENECOL"; Identidade de Objeto Social: Atuam no mesmo ramo econômico (engenharia elétrica, redes de distribuição de energia e telecomunicações); Identidade de Sócios/Administradores: O Sr. MÁRIO DOS SANTOS JUNIOR figura como sócio-administrador nas diversas unidades (Cuiabá, Aparecida de Goiânia e Castanhal/PA). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a confusão patrimonial, a identidade de sócios e de objeto social, aliada à insolvência de uma das empresas enquanto as demais operam plenamente, autoriza o redirecionamento da execução para as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, visando coibir a fraude à execução e o abuso da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil e Art. 790, VII, do CPC). Considerando que a devedora original não possui ativos líquidos, enquanto o grupo expandiu suas atividades para outros estados sob a mesma gestão, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 2. Da Atualização do Débito. A exequente apresentou planilha atualizada no ID 207000204, contemplando principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios, totalizando R$ 10.304,85. O cálculo segue os parâmetros fixados no título e na legislação vigente, não havendo óbice à sua homologação para fins de constrição. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução para incluir no polo passivo a empresa ENECOL - ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ 03.419.209/0001-82). II. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe, para inclusão do referido CNPJ. III. Com a retificação supra, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos de expropriação, em face da empresa incluída. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE