Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA BRITO - ME, FRANCISCO PESSOA BRITO
Processo n. 1009801-60.2021.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCO PESSOA BRITO – ME e outro. Despacho recebendo a inicial ao ID. 56395679. A parte executada foi devidamente citada (ID. 66092347), todavia, deixou transcorrer o prazo sem o pagamento integral do débito (ID. 74187088). A exequente pugnou pela realização de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD (ID. 74946887). Logrou êxito em bloquear o valor parcial da dívida (ID. 110936255). Intimado acerca da penhora (ID. 125645562) a parte executada quedou-se inerte. Ato contínuo, expediu-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente (ID. 137181562). Por fim, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao CNIB para localização de bens que venham a ser registrados em nome da parte executada para garantir a execução (ID. 138113011). As custas foram recolhidas (ID. 138113011). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DO CNIB DEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada no sistema CNIB. AGUARDE-SE por 30 dias, para eventuais comunicações de indisponibilidade. II – DA SUSPENSÃO DO FEITO Incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu §4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Não obstante, por aplicação analógica do Recurso Especial nº 1340553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo a interrupção à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, havendo penhora parcialmente frutífera nos autos, deverá ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC a data do requerimento da providência parcialmente frutífera, que no presente caso, ocorreu em 03/02/2022 (ID. 74946887). Diante disso, a suspensão do presente feito correu até 03/02/2023, data em que se iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente. Para fins de controle processual, anote-se que, caso não haja efetiva localização do devedor ou qualquer constrição efetiva de bens, conforme o caso, o prazo prescricional ocorrerá na data de 03/02/2028. Considerando o transcurso do prazo de suspensão acima fixado e inexistindo requerimentos pendentes de deliberação judicial, DETERMINO que AGUARDE-SE o decurso do prazo prescricional incidente, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando-se novas intimações para tanto. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino, desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito