Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
REU: DIONES MARCOS, ADMAD - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA I – RELATÓRIO
Processo n. 1014657-33.2022.8.11.0015 AUTOR(A): CARAGUA AGRONEGOCIOS LTDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face da sentença de ID. 232390236, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CARAGUÁ AGRONEGÓCIOS LTDA. em face de DIONES MARCOS e ADMAD — INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor de R$ 469.836,23 (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso, além de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os réus ADMAD — INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e DIONES MARCOS opuseram Embargos de Declaração (ID. 233331023), certificados como tempestivos (ID. 233531266), sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, com pedido de efeitos infringentes, especialmente quanto à condenação residual de R$ 469.836,23, à alegada necessidade de prova pericial contábil e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A autora apresentou contrarrazões (ID. 234843450). A autora CARAGUÁ AGRONEGÓCIOS LTDA. também opôs Embargos de Declaração (ID. 233597377), certificados como tempestivos (ID. 233622024), sustentando omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, à análise de documentos que reputa essenciais, à contradição entre o indeferimento da perícia contábil e a realização de cálculo contábil pelo próprio Juízo, e à distribuição dos ônus sucumbenciais, com pedido de efeitos infringentes. Os réus apresentaram contrarrazões (ID. 234470786). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, quando o reconhecimento de algum desses vícios implicar necessária alteração do resultado do julgamento, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, não como finalidade autônoma, mas como consequência da correção do desacerto identificado. II.1 – DOS EMBARGOS DOS RÉUS (ID. 233331023) II.1.a – DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO RESIDUAL DE R$ 469.836,23 Os réus sustentam que a sentença, ao reconhecer a existência de operação empresarial real, documentada e acompanhada de repasses substanciais à Caraguá, incorreu em contradição ao manter condenação residual fundada em diferença aritmética global, sem demonstração técnica de que tal diferença corresponda a dano indenizável, especialmente diante de elementos como variação cambial, contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, encargos financeiros, tarifas bancárias, despesas portuárias, armazenagem e custos logísticos. O argumento não prospera. A sentença embargada não reconheceu a operação empresarial como integralmente lícita e isenta de consequências patrimoniais para a autora. Ao contrário, reconheceu expressamente que o réu Diones Marcos, na qualidade de administrador da Caraguá, estruturou operações de exportação por meio da ADMAD, empresa de sua titularidade, em conflito de interesses com a sociedade administrada, e que a ADMAD reteve valores sem qualquer justificativa documental. O reconhecimento da existência de repasses parciais não equivale ao reconhecimento da licitude integral da operação, mas tão somente à constatação de que parte dos valores foi efetivamente transferida à autora, o que foi considerado na apuração do saldo indenizatório. A apuração do valor de R$ 469.836,23 não decorreu de presunção ou de mera diferença aritmética abstrata, mas da análise concreta da prova documental produzida pelas próprias partes. A sentença considerou o valor total das exportações realizadas pela ADMAD com produtos da Caraguá (R$ 7.699.667,18), os repasses comprovados documentalmente à autora (R$ 6.851.731,90) e as despesas de exportação efetivamente comprovadas por documentos acostados aos autos (R$ 373.316,09 pagos pela Caraguá e R$ 4.782,96 pagos pela ADMAD), chegando ao saldo residual não repassado e não justificado de R$ 469.836,23. Não há contradição entre a premissa fática adotada e a conclusão condenatória, pois a sentença foi precisa ao distinguir o que foi repassado e comprovado daquilo que foi retido sem justificativa. Quanto à alegação de que a diferença residual poderia decorrer de variação cambial, encargos de ACC, tarifas bancárias, custos logísticos e demais abatimentos inerentes à exportação, cumpre observar que os réus detinham o controle operacional e financeiro das exportações e tinham plenas condições de apresentar documentação específica que demonstrasse a existência de tais custos adicionais. Não o fizeram. A ausência de documentação comprobatória de custos que justificariam a retenção do saldo residual milita em desfavor da tese defensiva. A mera alegação genérica de que poderiam existir custos operacionais não comprovados não é suficiente para afastar a conclusão condenatória fundada na prova documental produzida. Ademais, a sentença enfrentou expressamente a tese defensiva de que as operações eram de pleno conhecimento dos demais administradores e foram estruturadas com finalidade tributária, concluindo que tal circunstância não elide o dano sofrido pela autora, pois o objeto da demanda é a existência de diferença não repassada, e não a validade formal das operações. Não há, portanto, omissão a ser suprida nem contradição a ser eliminada nesse ponto. II.1.b – DA ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL O pedido subsidiário de reabertura da instrução para realização de perícia contábil não comporta acolhimento pela via dos Embargos de Declaração. A sentença indeferiu a produção de prova pericial com fundamento expresso na suficiência da prova documental produzida pelas partes, consignando que a autora se limitou a alegar genericamente que não recebeu os valores, sem indicar qualquer inconsistência concreta nos documentos apresentados pelos réus. Tal decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade integrável por embargos de declaração, mas matéria a ser veiculada em sede recursal própria, qual seja, o recurso de apelação. Os Embargos de Declaração possuem objeto restrito ao saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à reabertura da instrução processual, à revisão de decisões sobre admissibilidade de provas ou à rediscussão do mérito da causa. Admitir a reabertura da instrução pela via dos aclaratórios implicaria desvirtuar a finalidade do recurso e violar o princípio da taxatividade dos meios de impugnação, além de contrariar a preclusão consumativa que recaiu sobre a questão probatória. II.1.c – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Os réus sustentam que a sentença foi omissa ao não fundamentar adequadamente a proporção sucumbencial fixada (70% para os réus e 30% para a autora), diante da expressiva diferença entre o valor pedido (R$ 7.326.830,30) e o valor deferido (R$ 469.836,23), equivalente a aproximadamente 6,4% da pretensão inicial, o que configuraria sucumbência mínima dos réus, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O argumento não prospera. A sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca das partes e fixou a proporção de 70% para os réus e 30% para a autora, o que constitui fundamentação suficiente para a distribuição dos ônus processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Não há omissão a ser suprida, pois a questão foi expressamente enfrentada no dispositivo da sentença. A pretensão de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com imputação integral dos ônus sucumbenciais à autora, não configura vício embargável, mas sim inconformismo com o critério adotado na sentença, matéria a ser veiculada em sede de apelação. De todo modo, a aplicação da regra da sucumbência mínima não é automática e exige ponderação com o princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus processuais. No caso dos autos, os réus deram causa à instauração da demanda ao estruturar operações em conflito de interesses e ao não repassar integralmente os valores devidos à autora, conforme reconhecido na sentença. Ademais, todas as teses defensivas dos réus foram rejeitadas. Tais circunstâncias justificam a imputação de parcela expressiva dos ônus sucumbenciais aos réus, independentemente da proporção entre o valor pedido e o valor deferido. III – DOS EMBARGOS DA AUTORA (ID. 233597377) III.1 – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA A autora sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente o pedido de dilação probatória, especificamente quanto à necessidade de perícia contábil, configurando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. O argumento não prospera, por razão processual objetiva que não pode ser ignorada. Quando intimada a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a própria autora requereu, em caráter principal, o julgamento antecipado da lide (ID. 128357092), afirmando expressamente que o conjunto probatório acostado aos autos era suficiente para a solução adequada da controvérsia. A prova pericial foi postulada apenas subsidiariamente, condicionada à eventual compreensão diversa do Juízo. Tal postura processual atrai a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório, consubstanciada no princípio do venire contra factum proprium, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes no processo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 276 do mesmo diploma legal, a nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. A parte não pode defender o julgamento antecipado antes da sentença e, posteriormente, transformar essa mesma opção procedimental em cerceamento de defesa porque o resultado não acolheu integralmente sua pretensão econômica. A existência de pedido subsidiário de prova não altera essa conclusão, pois o que foi requerido em caráter principal foi exatamente o julgamento antecipado, que foi deferido pelo Juízo. Ademais, o indeferimento de prova pericial, ainda que passível de questionamento, não configura omissão ou contradição integrável por embargos de declaração, mas matéria a ser veiculada em recurso de apelação. III.1.a – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A autora sustenta que a sentença deixou de enfrentar especificamente: despesas pagas pela Caraguá em favor da ADMAD que teriam sido indevidamente deduzidas do crédito indenizatório; transferências internas da ADMAD indevidamente contabilizadas como repasses; a planilha com 39 operações individualizadas; e repercussões fiscais das operações. O argumento não configura omissão embargável. A sentença realizou análise global da prova documental produzida pelas partes, identificando o valor total das exportações, os repasses comprovados e as despesas documentalmente demonstradas, chegando ao saldo residual indenizatório. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater, individualmente, cada documento, nota fiscal, boleto, transferência ou operação indicada pela parte, desde que a decisão enfrente as questões essenciais e exponha as razões do convencimento judicial de forma suficiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T2, j. 30/04/2025). As despesas deduzidas na apuração do saldo indenizatório correspondem a comprovantes de pagamento de custos incorridos no âmbito das operações de exportação, apresentados pelas próprias partes como documentação das operações. A dedução de tais despesas do valor total das exportações é metodologicamente adequada para apuração do resultado líquido não repassado à autora. A alegação de que algumas dessas despesas teriam sido pagas pela Caraguá em benefício exclusivo da ADMAD não foi demonstrada de forma específica e documentalmente embasada nos autos, limitando-se a alegação genérica insuficiente para alterar a base de cálculo adotada. Da mesma forma, a alegação de que determinadas transferências seriam movimentações internas da ADMAD não foi acompanhada de indicação específica de quais transferências seriam objeto de tal impugnação, o que impede o acolhimento da tese. A pretensão de análise individualizada das 39 operações constantes da planilha autoral, com revisão integral do quantum indenizatório, extrapola os limites dos Embargos de Declaração e deve ser veiculada em sede recursal própria. Quanto às alegadas repercussões fiscais, a autora não demonstrou, de forma clara, líquida e tecnicamente apurada, a existência de dano fiscal efetivo, nexo causal e responsabilidade específica dos réus por eventual consequência tributária, razão pela qual a ausência de enfrentamento desse ponto na sentença não configura omissão relevante. III.1.b – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA E O CÁLCULO CONTÁBIL REALIZADO PELO JUÍZO A autora aponta contradição lógica entre o indeferimento da perícia contábil, sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente, e a realização de apuração contábil pelo próprio Juízo mediante confronto de notas fiscais, contratos de ACC, extratos bancários e comprovantes de transferência. O argumento não configura contradição integrável por embargos de declaração. O julgador é o destinatário da prova e pode, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), apreciar a prova documental produzida pelas partes e extrair dela as conclusões que entender pertinentes, sem que isso implique a necessidade de perícia técnica. A apuração do saldo indenizatório com base nos documentos acostados aos autos não é contraditória com o indeferimento da perícia, pois a perícia se destina a esclarecer fatos que dependam de conhecimento técnico especializado para sua adequada compreensão (art. 464, § 1º, do CPC), ao passo que a análise de documentos bancários, notas fiscais e comprovantes de transferência é atividade que se insere na competência do julgador, sem necessidade de auxílio técnico especializado. Não há, portanto, contradição interna na sentença, mas sim discordância da autora com a metodologia adotada, o que não configura vício embargável. III.1.c – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA A autora sustenta que a sentença é omissa quanto à aplicação do princípio da causalidade, ao reconhecimento integral do an debeatur e ao princípio da reparação integral, pugnando pela imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais aos réus. O argumento não prospera. A sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca das partes e fixou a proporção de 70% para os réus e 30% para a autora, o que constitui fundamentação suficiente para a distribuição dos ônus processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A questão foi expressamente enfrentada no dispositivo da sentença, razão pela qual não há omissão a ser suprida. A pretensão de imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais aos réus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 326/STJ, não encontra amparo jurídico no caso dos autos. A presente demanda versa sobre indenização por danos materiais, e não por danos morais. A autora formulou pretensão indenizatória determinada de R$ 7.326.830,30, com base em planilha de operações específicas, e obteve condenação de R$ 469.836,23, equivalente a aproximadamente 6,4% do valor postulado, o que configura decaimento substancial de sua pretensão econômica, justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. O princípio da causalidade, invocado pela autora, não tem o condão de afastar a regra da sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parcela expressiva de sua pretensão. O referido princípio informa a distribuição dos ônus processuais em conjunto com o critério da sucumbência, e não em substituição a ele. No caso dos autos, a proporção fixada na sentença (70% para os réus e 30% para a autora) já reflete adequadamente a ponderação entre o princípio da causalidade — que milita em favor da autora, compelida a litigar em razão da conduta dos réus — e o decaimento econômico substancial da pretensão autoral. A pretensão de imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais aos réus não configura vício embargável, mas sim inconformismo com o critério adotado, matéria a ser veiculada em sede de apelação. IV – DA AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES Os pedidos de efeitos infringentes formulados por ambas as partes não comportam acolhimento. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à revaloração do acervo probatório, à reabertura da instrução processual ou à substituição da via recursal adequada para atacar o conteúdo decisório com o qual a parte não concorda. A atribuição de efeitos infringentes somente se justifica excepcionalmente, quando a integração do julgado, por si só, conduzir necessariamente à alteração do resultado. No caso dos autos, não foram identificados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que demandem integração da sentença, razão pela qual não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes a qualquer dos recursos. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos e, por tempestivos e cabíveis e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos (ID. 232390236) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito