Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECORRENTE: Juliana Gonçalves Ferreira Soares RECORRIDO: J.G. de Campos LTDA 1040676-81.2023.8.11.0002 – RECURSO INOMINADO EMENTA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - ABANDONO DA CAUSA- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente, Juliana Gonçalves Ferreira Soares, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em decorrência da exequente ter permanecido inerte, após decisão que a intimou a nomear bens passíveis de penhora, advertindo que se não o fizesse, resultaria em extinção do feito. 2. A sentença extinguiu o processo com fundamento no 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, ante a inércia do autor que deixou de se manifestar para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa. 3. Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando que não abandonou a causa e que ainda teriam diligências a serem cumpridas. 4. Todavia, não merece razão a recorrente. 5. Analisando detidamente os autos, verifico que foram deferidos os pedidos relativos à SISBAJUD E RENAJUD, que resultaram negativos. 6. Em 27 de novembro de 2024, o exequente peticionou requerendo pesquisa via ONR E SNIPER (ID. 274161350), que foi indeferido na decisão de ID.274161352, tendo, no mesmo ato sido intimado a trazer aos autos bens passíveis de penhora sob pena de extinção. 7. Ocorre que, o exequente quedou-se inerte. 8. Caso a decisão acima ventilada tivesse, no mesmo ato que indeferiu o pedido das pesquisas acima citadas, extinto o processo, seria possível entender tratar-se de uma extinção prematura, todavia, o exequente foi intimado para que trouxesse novas diretrizes, sob pena de extinção, no entanto, permaneceu inerte, razão por que é devida a extinção pelo abandono da causa. 9. Diante do ocorrido, pelo decurso do prazo sem manifestação tempestiva, entendo que não assiste razão à Recorrente. 10. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e economia processual, sendo vedada a prática de atos processuais que comprometam tais balizas. 11. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede que o recorrente renove a demanda diretamente no Juízo Comum. Tal medida é recomendada pela doutrina e jurisprudência como a solução mais adequada para assegurar o acesso à jurisdição. 12. Portanto, a sentença de extinção está em conformidade com a legislação aplicável e com os precedentes jurisprudenciais, devendo ser integralmente mantida. A propósito: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular proferiu sentença assim redigida: "Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte promovente foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias, que não foi observado. Desta forma, considerando a inércia da parte autora em promover as diligências que lhe cabiam, deve a presente demanda ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, CPC. Sem ônus sucumbenciais, vide artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Preclusas as vias recursais, retornem conclusos. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio SilvaJuiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Cássio Luis Furim Juiz de Direito". 2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamante. Em resumo, sustentou que a extinção pelo abandono, sem a prévia intimação da parte, é ilegal e contraria a Constituição Federal. Requereu a reforma da sentença a fim de que seja retomado o regular prosseguimento do feito. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. Embora exista previsão no referido códex de que a parte deve, primeiramente, ser intimada pessoalmente para suprir a falta (§ 1º, do art. 485), esta regra não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força do que dispõe o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95 (N.U 8010605-26.2015.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/02/2024, publicado no DJE 23/02/2024; N.U 1001736-52.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2023, publicado no DJE 24/07/2023; e N.U 1001664-31.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, publicado no DJE 23/06/2023). No presente caso, a parte reclamante foi regularmente intimada para promover diligências de sua incumbência, sob pena de extinção do feito (ID 233824236/PJe2), e, no entanto, permaneceu inerte, razão por que é devida a extinção pelo abandono da causa, sendo dispensada a sua intimação pessoal. 5. Foi expressamente consignado pelo juízo a quo que "a parte promovente foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias, que não foi observado", destarte, "considerando a inércia da parte autora em promover as diligências que lhe cabiam, deve a presente demanda ser extinta". A propósito, vale ressaltar que o presente feito já havia sido extinto pelo abandono em 07/10/2015, conforme se afere da sentença proferida no ID 233824179/PJe2. Destaca-se que não foi interposto recurso depois de proferido o referido decisum, portanto, a presente ação não pode prosseguir. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sucumbência. Custas processuais, pela parte recorrente. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não foi constituído advogado pela parte reclamada. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator (N.U 8011126-29.2013.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/10/2024, Publicado no DJE 25/10/2024) 13.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso interposto pela parte reclamante e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 14. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 15. Advirto que será aplicada multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 16. Intimem-se. 17. Preclusas as vias recursais, devolvam-se os autos à origem. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator