Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1041880-63.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA 4 ETAPA
EXECUTADO: IARA MARIA DA SILVA
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Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Quotas Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA 4 ETAPA em face de IARA MARIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados no processo. No ID 142693501 o Sr. Oficial de Justiça certifica que realizou a citação da parte executada. A devedora, mesmo citada, optou por deixar o prazo para pagamento e ou interposição de embargos transcorrer em branco, razão pela qual o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito (ID 143225917), contudo, não o fez, deixando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dispensado relatório mais detalhado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Conforme regramento específico, os Juizados Especiais são destinados ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos ato incompatível com seu rito. Ainda, não é viável a paralisação do trâmite em Juízo sem que a parte providencie o que lhe fora determinado, eis que em total dissonância com o Princípio Constitucional que assegura a todos os litigantes a razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DJE E DA PARTE PESSOALMENTE – EXIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 485 DO CPC OBSERVADA – ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC) – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Identificada a desídia da parte autora da ação que, reiterada e negligentemente, mesmo intimada via DJE e pessoalmente, conforme certidão juntada, deixa de cumprir o comando judicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem a resolução do mérito. (N.U 0002073-38.2010.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e após remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito