Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1041892-77.2023.8.11.0002.
MINUTA DE SENTENÇA RECLAMANTE (EXEQUENTE): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA 4 ETAPA RECLAMADA (EXECUTADA): CARLA LEMES DA COSTA VALADARES Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS”. Consoante andamentos processuais, verifico que, após a citação da parte reclamada (Id. 142691487), sobreveio o protocolo de uma manifestação do requerente noticiando que a devedora procurou o condomínio e parcelou o débito em aberto, motivo pelo qual, postulou pela extinção dos autos por perda do objeto (Id. 144021022). É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que, nos termos do diploma processual civil vigente, para o ajuizamento de uma ação é necessário o preenchimento concomitante de duas condições básicas, quais sejam legitimidade ad causam e interesse de agir. Nesse sentido, dispõe o artigo 17 do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. No caso, conforme restou noticiado pela parte requerente, a devedora (reclamada) procurou o condomínio e parcelou os débitos que se encontravam em aberto. Preconiza o artigo 485, VI, do CPC que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ”. Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como considerando que a parte reclamada parcelou a dívida objeto dos autos na esfera administrativa, tenho que, de fato, houve perda superveniente do objeto da ação, motivo pelo qual, outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir o feito sem a resolução do mérito. Visando corroborar a sucinta fundamentação supra, segue colacionada, por analogia, uma jurisprudência do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve observar, além da sucumbência, o princípio da causalidade, sendo o encargo devido pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 60196101520158130024, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023).”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito