Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, para fins de expedição de Alvará de Levantamento de Valores, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, por seus procuradores, via DJEN, para proceder a juntada neste Feito de Procuração Ad Judicia conferindo aos advogados sócios patrimonialistas de PORTELA, LOBATO & COLEN ADVOGADOS CNPJ 07.928.834/0001-00, conforme Id. 42280735 – fls. 21 e 54, poderes de receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 10 de março de 2026 GUSTAVO DE FARIA MOREIRA TEIXEIRA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0020711-61.2016.8.11.0041
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:16
Publicação
05/03/2026, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 209602367 não foi devidamente cumprida em sua integralidade, pois o valor remanescente penhorado nos autos ainda se encontra depositado em juízo, conforme se observa do extrato do Sistema de Conta de Depósito Judicial (SISCONDJ) anexo, tendo sido expedido e levantado, apenas o alvará relativo à cota parte de 70% (setenta por cento) em favor da parte executada (ID 210740490). Dessa forma, determino a expedição de alvará em favor do ao exequente para o levantamento da quantia remanescente penhorada na conta judicial nº 2900108994587, acrescida das correções legais. Quanto aos pedidos formulados na petição de ID 213545909, defiro parcialmente. Isso porque, em pesquisa ao sistema RENAJUD constatei que o veículo em nome do primeiro executado possui restrição de alienação fiduciária. Deste modo, imperioso o indeferimento do pedido de restrição em relação a este bem, à vista de que o devedor fiduciário possui somente a posse direta do bem, sendo a sua propriedade e posse indireta do credor fiduciante. A inserção de restrição de transferência no sistema RENAJUD sobre veículo gravado com alienação fiduciária mostra-se medida inócua, além de ensejar restrição indevida em face da credora fiduciária (instituição financeira), que sequer integra a relação processual. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Quanto ao veículo em nome do segundo executado, indefiro o pedido de restrição de circulação, pois tal providência apenas é cabível quando demonstrada a dificuldade na localização de bem, o que não restou demonstrado nos autos. A restrição de circulação (restrição total) resulta em uma medida extrema, sendo que as restrições de transferência e licenciamento se mostram mais adequadas e suficientes à finalidade a que se destina (garantia de pagamento das dívidas). A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. - A restrição de circulação lançada sobre veículo deve ser vista como medida excepcional, na medida em que se afigura como demasiadamente onerosa ao executado - Deve ser deferido o pedido de substituição da restrição de circulação pela de transferência do bem ao se verificar que essa é adequada e suficiente para garantir, futuramente, a execução.” (TJ-MG - AI: 10000220190508001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Dessa forma, realizei por meio do sistema RENAJUD a inclusão de restrições de licenciamento e transferência sobre os veículos registrados em nome do segundo executado, conforme extratos anexos. Além, disso efetuei a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e das últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD em nome da parte executada. As informações encontram-se anexadas a esta decisão, estando acessíveis exclusivamente aos advogados devidamente habilitados nos autos, em observância ao sigilo fiscal. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, para fins de expedição de Alvará de Levantamento de Valores, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, por seus procuradores, via DJEN, para proceder a juntada neste Feito de Procuração Ad Judicia conferindo aos advogados sócios patrimonialistas de PORTELA, LOBATO & COLEN ADVOGADOS CNPJ 07.928.834/0001-00, conforme Id. 42280735 – fls. 21 e 54, poderes de receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 10 de março de 2026 GUSTAVO DE FARIA MOREIRA TEIXEIRA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0020711-61.2016.8.11.0041
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:16
Publicação
05/03/2026, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 209602367 não foi devidamente cumprida em sua integralidade, pois o valor remanescente penhorado nos autos ainda se encontra depositado em juízo, conforme se observa do extrato do Sistema de Conta de Depósito Judicial (SISCONDJ) anexo, tendo sido expedido e levantado, apenas o alvará relativo à cota parte de 70% (setenta por cento) em favor da parte executada (ID 210740490). Dessa forma, determino a expedição de alvará em favor do ao exequente para o levantamento da quantia remanescente penhorada na conta judicial nº 2900108994587, acrescida das correções legais. Quanto aos pedidos formulados na petição de ID 213545909, defiro parcialmente. Isso porque, em pesquisa ao sistema RENAJUD constatei que o veículo em nome do primeiro executado possui restrição de alienação fiduciária. Deste modo, imperioso o indeferimento do pedido de restrição em relação a este bem, à vista de que o devedor fiduciário possui somente a posse direta do bem, sendo a sua propriedade e posse indireta do credor fiduciante. A inserção de restrição de transferência no sistema RENAJUD sobre veículo gravado com alienação fiduciária mostra-se medida inócua, além de ensejar restrição indevida em face da credora fiduciária (instituição financeira), que sequer integra a relação processual. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Quanto ao veículo em nome do segundo executado, indefiro o pedido de restrição de circulação, pois tal providência apenas é cabível quando demonstrada a dificuldade na localização de bem, o que não restou demonstrado nos autos. A restrição de circulação (restrição total) resulta em uma medida extrema, sendo que as restrições de transferência e licenciamento se mostram mais adequadas e suficientes à finalidade a que se destina (garantia de pagamento das dívidas). A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. - A restrição de circulação lançada sobre veículo deve ser vista como medida excepcional, na medida em que se afigura como demasiadamente onerosa ao executado - Deve ser deferido o pedido de substituição da restrição de circulação pela de transferência do bem ao se verificar que essa é adequada e suficiente para garantir, futuramente, a execução.” (TJ-MG - AI: 10000220190508001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Dessa forma, realizei por meio do sistema RENAJUD a inclusão de restrições de licenciamento e transferência sobre os veículos registrados em nome do segundo executado, conforme extratos anexos. Além, disso efetuei a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e das últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD em nome da parte executada. As informações encontram-se anexadas a esta decisão, estando acessíveis exclusivamente aos advogados devidamente habilitados nos autos, em observância ao sigilo fiscal. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:41
Mero expediente
03/03/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:36
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:36
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:36
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:35
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:22
Publicação
11/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/10/2025, 00:00
Publicação
08/10/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários para expedição do alvará.
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:03
Publicação
03/10/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Visto, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA busca o recebimento de valores devidos pelos executados FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA e LUIZ GUSTAVO PINTO DE MIRANDA. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 109894481 foi julgada parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA, determinando-se o desbloqueio da quantia correspondente a 70% do salário do excipiente, devendo ser mantido o equivalente a 30%. Contudo, observo que até o presente momento não foi cumprida integralmente a referida decisão, uma vez que não houve a liberação do percentual de 70% do valor penhorado em favor do executado FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA, conforme requerido nas petições de ID 128622285 e ID 199470396. Verifico, ainda, que a exequente não apresentou a planilha atualizada do débito exequendo, conforme determinado na decisão de ID 158443172, mesmo após reiteradas intimações.
Diante do exposto, determino o cumprimento integral da decisão de ID 109894481, com a expedição de alvará para liberação de 70% do valor penhorado em favor do executado FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA, na conta bancária indicada, e 30% em favor da exequente GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, já observando os valores penhorados nos autos, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC; Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de penhora formulados pela exequente. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:02
Mero expediente
29/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:08
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:01
Expedida/certificada
05/02/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:26
Mero expediente
04/02/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:57
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 22:36
Publicação
12/06/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 14:43
Expedição de documento
11/06/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA, LUIZ GUSTAVO PINTO DE MIRANDA
Processo n. 0020711-61.2016.8.11.0041
Vistos. Antes de deliberar sobre os pedidos do id 140655054, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, trazer aos autos demonstrativo atualizado do valor da execução. Sem prejuízo, certifique-se qual valor se encontra atualmente vinculado aos autos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 16:41
Mero expediente
10/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:20
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 01:39
Publicação
23/01/2024, 17:13
Publicação
23/01/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de dezembro de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 18 de dezembro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0020711-61.2016.8.11.0041
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de dezembro de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 18 de dezembro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0020711-61.2016.8.11.0041
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 16:43
Expedição de documento
18/12/2023, 16:43
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:42
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:41
Documento
18/12/2023, 14:24
Publicação
18/12/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0020711-61.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA, LUIZ GUSTAVO PINTO DE MIRANDA
VISTOS. CUMPRA-SE como determinado, expedindo-se o respectivo alvará em favor do executado, nos exatos termos do decisum de id. 135906312. No mais, CERTIFIQUE a Serventia Judicial acerca da existência de outros valores vinculados ao vertente feito. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, pugnarem o que entenderem de direito para o andamento do feito. Cuiabá MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 17:10
Mero expediente
14/12/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:39
Publicação
06/12/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0020711-61.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: FABRICIO PINHEIRO DA MATA E SILVA, LUIZ GUSTAVO PINTO DE MIRANDA
VISTOS. Ciente da decisão exarada em sede recursal (id. 114416191). Cumpra-se, como determinado, expedindo o necessário. Intime-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 18:21
Mero expediente
04/12/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:08
Documento
01/12/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:57
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:41
Decurso de Prazo
05/05/2023, 09:06
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se conforme decisão proferida no agravo de instrumento, mantendo-se vinculado ao processo o valor bloqueado, até a decisão final, ficando, assim, suspensa a expedição do alvará em favor da parte exequente. Intimem-se.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 14:23
Outras Decisões
10/04/2023, 14:23
Documento
04/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:08
Publicação
29/03/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Gustavo Pinto de Miranda contra a decisão que indeferiu o seu pedido de desbloqueio de valores, por não reconhecer a alegada natureza salarial alegada. O embargante alega que a decisão foi omissa quanto aos documentos juntados em ids 103593710 que fazem prova de que o valor bloqueado é oriundo de seu salário proveniente do Tribunal de Contas do Estado. Alega que tal documento não foi mencionado no relatório da decisão, portanto, não analisado e, que, além disso, não foi intimado para juntar extrato de sua conta, salientando, ainda, que o valor cobrado na execução não é de natureza alimentar e que o saldo de sua conta não ultrapassa 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Pede, assim, a liberação do valor, apoiado em diversos documentos. A exequente refuta as alegações do embargante e pede o levantamento da quantia bloqueada. É o relatório. Decido. Observa-se que os embargos foram apresentados tempestivamente, vez que protocolados dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, do CPC, pois a publicação da decisão ocorreu em 16.2.2023 e o recurso foi distribuído em 24.2.2023, impondo-se, além disso, examinar se a pretensão é apropriada e adequada, à luz do que prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, se há falar aqui em omissão, como sustentado. O objetivo dos embargos declaratórios é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificadas na sentença/decisão, servindo, dessa forma, como meio de aperfeiçoá-la. A suposta omissão apontada pela parte embargante no recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, pois claramente se vê que o seu objetivo é de reformar a decisão para obter a liberação dos valores bloqueados em sua conta, cuja impenhorabilidade não foi reconhecida pelo juízo. Contudo, observa-se que a decisão não possui qualquer vício que mereça reparo, pois, contrário ao alegado, não foi omissa em qualquer ponto que seja, especialmente no que diz respeito aos motivos que ensejaram o não reconhecimento na natureza salarial do saldo bancário bloqueado, cabendo salientar que o fato de não se ter mencionado, no relatório, cada documento analisado não significa dizer que não tenham sido apreciados quando da análise do pedido, pois o juízo não está obrigado a fazer referência a cada um deles, se já formou seu juízo de convencimento, não podendo o inconformismo da parte justificar a modificação da decisão, em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso “in verbis”: “(...) “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).” (N.U 0007304-43.2018.8.11.0000 – Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. José Zuquim Nogueira, j. 23.8.2019, p. DJE 29.8.2019)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. De outra banda, analisando o pedido como reconsideração, à vista dos documentos novos juntados pelo embargante, cumpre observar, ainda, que não se vislumbra situação nova que desconstitua o entendimento anteriormente firmado por este juízo acerca da penhorabilidade da verba. Isso porque, há prova de que a conta é puramente de natureza corrente, com vasta movimentação financeira, o que descaracteriza qualquer natureza de poupança a justificar a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos tal como alega o executado/embargante. Também não se vê, dos extratos, registro de que o saldo seja destinado unicamente para o recebimento do seu salário ou de que ele não possua saldos anteriores. Portanto, indefiro o pedido e mantenho o bloqueio, determinando o levantamento da quantia em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:48
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:23
Expedição de documento
02/03/2023, 18:24
Expedição de documento
01/03/2023, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2023, 16:47
Publicação
16/02/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Luiz Gustavo Pinto de Miranda em id. 102857518 e de Exceção de Pré-executividade movida por Fabrício Pinheiro da Mata e Silva em id. 103576449, na qual o excipiente também requerer o desbloqueio de verbas, tidas como de natureza salarial. O primeiro executado (Luiz Gustavo) alega ter se surpreendido ao tentar sacar o seu salário e não conseguir por estar totalmente bloqueado, em decorrência de ordem judicial proferida nos presentes autos. Alega que seu salário líquido supera um pouco mais de cinco mil reais, tanto que sempre foi isento de declarar o imposto de renda e que depende parcialmente de sua genitora Liege Maria Cabral Pinto, conforme declaração de renda anexa. Por tais motivos, requer a liberação dos valores bloqueado em sua conta corrente junto ao banco Itaú. O executado/excipiente Fabrício Pinheiro da Mata e Silva, por sua vez, afirma também ter sofrido constrição em sua conta, decorrente de ordem judicial proferida na presente execução, da qual não tinha conhecimento até então. Inicia falando da pertinência e do cabimento da exceção, relatando, na sequência, que o fato gerador do débito exequendo é um contrato de locação referente a uma suposta franquia denominada “Nails Dream”, que sequer havia firmado contrato e que, depois de insistência da pessoa de Jussara Lobo, firmou sociedade com o executado Luiz Gustavo Miranda para abertura de duas lojas, sendo uma no shopping Goiabeira e outra no Três Américas. Narra que após conversas lhe foi encaminhada uma planilha da referida franquia, na qual deveria investir um valor de R$ 60.000,00, mais os materiais de construção para transformação da loja em um “manicure express e esmaltaria”, assim surgindo a sociedade entre os executados, cujo contrato societário foi firmado em 20.8.2013 e locatício com o shopping Goiabeiras em 21.8.2013, daí surgindo várias parcerias para iniciar a obra e viabilizar o negócio, incluindo a locação com início em 1.9.2013 e término em 31.8.2016, como meio de garantir a vaga. Diz que a Sra. Jussara lhes pediu dois cheques no valor total de R$ 60.000,00 para ir à São Paulo quitar a franquia e retornar com o contrato para posterior assinatura, mas no seu retorno revelou que a franquia não existir e que, na realidade, queria os cheques para quitar suas dívidas com o Shopping Pantanal e seus funcionários, motivo pelo qual, diante da divisão das atividades nos dois shoppings o Sr. Luiz Gustavo se retirou da sociedade em 30.9.2013, ficando com a loja do shopping Goiabeiras, ficando, apenas, com a do Três Américas. Por essa razão, a responsabilidade pelo contrato de aluguel passou a ser do executado Luiz Gustavo, que, como visto, não fez as alterações devidas perante a exequente, enfatizando que nunca participou das atividades no referido shopping, já que ficou com a loja do Três Américas, tendo, inclusive protocolado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual pedido de registro da marca Nails Quality in Brazil. Por tais motivos, alegando ser ilegítimo para figurar no polo passivo da execução, já que retirou-se da sociedade em 30.9.2013, pede a sua exclusão, assim como a inclusão da Sra. Jussara Reis Lobo Franco no polo passivo, salientando, ainda, que o título é inexigível, em virtude de sua inatividade perante a exequente. Sobre o bloqueio realizado em sua conta bancária, sustenta a impenhorabilidade dos valores, por tratar de verba alimentar, oriunda de salário e também de aplicação “Rende Fácil”, do Banco do Brasil, cujo valor de R$ 19.056,17 era utilizado para rentabilizar o seu dinheiro reservado para as despesas do dia a dia, alegando, ainda, que essa quantia está protegida por ser inferior a 40 salários mínimos. Aduz que o bloqueio lhe causou prejuízos, visto que tinha viagem marcada para assistir a Copa do Mundo no Qatar e não poderia prosseguir com seu projeto, tendo em vista o risco de perder as passagens já pagas e a hospedagem. Pede, assim, o desbloqueio da quantia bloqueada no valor total de R$ 48.526,02 e que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pugnando, ainda, pela inclusão da Sra. Jussara Reis Lobo Franco na execução. O pedido veio acompanhado de diversos documentos. Intimada, a exequente refuta as alegações dos executados e pede a manutenção dos bloqueios de valores, enfatizando, ainda, que o excipiente Fabrício deveria ter manejado embargos à execução para questionar as matérias levantadas quanto à ilegitimidade e a inexigibilidade da dívida. É o relato. Decido. - Da exceção de pré-executividade movida por Fabrício Pinheiro da Mata e Silva. Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade somente é admitida para o exame da matéria que não demanda dilação probatória e/ou de ordem pública porque pode ser alegada a qualquer momento, de qualquer forma, sem a necessidade da prévia garantia do juízo, cuja exigência está notadamente vinculada à interposição de embargos à execução. A jurisprudência é nesse sentido, conforme julgados colacionados por Theotonio Negrão[1]: “A nulidade da execução pode ser alegada a todo o tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187). Sua arguição não requer segurança do juízo, nem exige a apresentação de embargos à execução (RSTJ 85/256, STJ-RT 671/187, maioria, 733/175, RSTJ 155/163, RT 596/146, RJTJESP 85/274, 95/281, JTJ 157/214, 158/181, JTA 95/128, 107/230, Lex-JTA 619/315, RJTAMG 18/111). Deve ser decretada de ofício (STJ-RT 671/187, maioria; STJ-3ªT., REsp 124.364-PE, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 5.12.97, deram provimento, v.u., DJU 26.10.98, p. 113; JTA 97/278).” “Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil” (RSTJ 40/447). No mesmo sentido: RT 205/81, 811/326, RJTJERGS 169/247.” Portanto, até por meio de petição avulsa poderia o executado se insurgir contra a execução, ou a continuidade desta, para alegar a ilegitimidade passiva, dentre outras matérias, mas preferiu fazê-lo pela via da exceção de pré-executividade, que já se consagrou em nosso ordenamento jurídico como peça utilizada para agasalhar matérias não só conhecíveis de ofício, como se dava inicialmente, mas também, e cada vez mais primordialmente, que não exijam dilação probatória (STJ-3ª T., REsp 733.533, Min. Nancy Andrighi, j. 4.4.06, DJU 22.5.06). No mesmo sentido: STJ-1ª T., Resp 841/1967, Min. Luiz Fux, j. 12.2.08, DJ 2.4.08; RT 844/295). A doutrina sinaliza para o mesmo rumo, como se vê a seguir: “O rol das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade tem sofrido sistemática ampliação. De maneira que, atualmente, as matérias passíveis de serem alegadas nesta via excepcional não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...) Apenas a título de exemplo, em exceção de pré-executividade se pode alegar: a) falta de algum dos requisitos de admissibilidade da execução (art. 267, CPC); b) falta ou vício do título executivo (art. 283, CPC); c) nulidade da execução; d) nulidade da penhora; e) nulidade da arrematação; f) evidente excesso de execução (art. 743, CPC); g) pagamento da dívida executada; h) ocorrência de prescrição ou decadência; i) compensação entre as partes etc.”[2] No caso em tela, o excipiente sustenta que o título executivo é inexigível porque não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, já que não fazia mais parte da sociedade com o outro executado e pede, ainda, a inclusão de terceira pessoa na lide. Observa-se, pois, que toda a narrativa do excipiente para desconstituir o título executivo está fundamentada em fatos, mais precisamente em desavença contratual, que teria ensejado a separação da sociedade e a divisão das unidades, questões cuja comprovação demanda dilação probatória. A alegação do excipiente de que se afastou da sociedade ainda em setembro de 2013 não ficou devidamente comprovado nos autos e, além disso, o seu afastamento, por si só, não implicaria a isenção automática de suas obrigações contratuais, tais como o contrato de aluguel objeto da execução. Todas essas situações exigem a produção de prova e é por isso que se mostra inviável discutir o título por meio do instrumento de exceção de pré-executividade, pois não há respaldo em prova pré-constituída e cognoscível de ofício pelo Juiz, também não sendo o caso de incluir terceira pessoa ao processo. Portanto, não há como conhecer da exceção nesses pontos. Quanto ao pedido de desbloqueio, cabe assinalar que, segundo prevê o art. 833, do CPC, de fato, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”, além da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Segue esse o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXEUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE PENHORA – CONTA PUPANÇA – VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR IMPENHORÁVEL - ART. 649, X, DO CPC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA RELEVANTE – RECURSO PROVIDO. “Não é permitida a constrição de valores depositados em conta poupança, desde que sejam eles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, à luz do que dispõe o artigo 649, X do CPC. A simples alegação de que a conta poupança seja utilizada como conta corrente, desacompanhada de elementos contundentes de prova, é insuficiente para admitir o bloqueio judicial sobre os valores.” (AI 141532/2013 – Primeira Câmara, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 20.5.2014, p. DJE 26.5.2014) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA – IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – VALOR BLOQUEADO ULTRAPASSA O LIMITE DO ACEITÁVEL – CONSTATADA A INCIDÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS JUDICIAIS EM NOME DO AGRAVANTE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PENHORA – ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL QUE PODE COMPROMETER A SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba atinente ao salário é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. No caso dos autos, a Juíza singular determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo Agravado. Constada a incidência de outras penhoras judiciais sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Agravante, em percentual aproximado de 40% (quarenta por cento). Revela-se desarrazoado permitir novos bloqueios na conta bancária do Recorrente, pois haverá elevação do percentual que pode comprometer a renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (N.U 1015003-29.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) No caso dos autos, todavia, o executado Fabrício Pinheiro não logrou êxito na comprovação da total impenhorabilidade das verbas, vez que, apesar de haver um crédito em seu extrato de conta corrente no valor de R$ 18.225,19, proveniente de proventos do Estado de Mato Grosso (id. 103576490), o que se confirma também em seu holerite (id. 103576488), o referido extrato bancário está incompleto e não traz a totalidade dos movimentos de crédito e débito existentes na conta naquele período, não se podendo aferir a finalidade total de seus saldos ou mesmo se ele não possuía valores anteriores ou créditos de outra natureza. Também não é possível aferir, com clareza, que toda a verba transferida ao “Rende Fácil” era utilizada exclusivamente para despesas diárias. Aliás, da própria narrativa do executado/excipiente se vê que ele possui renda além de suas despesas, pois planejava viagens, com despesas que ultrapassam a natureza puramente alimentar de suas verbas, o que também inviabiliza a conclusão pela impenhorabilidade do total bloqueado. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1746018/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.8.2019 – DJe 6.9.2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem se posicionado no entendimento de que a impenhorabilidade do salário não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se eximir de sua obrigação, limitando, todavia, a constrição judicial, em até 30% (trinta por cento), como se confere no seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – MANUTENÇÃO DA GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes do c. Superior de Justiça admitem, em situações excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.” (N.U 1010384-56.2022.8.11.0000 - Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Dirceu dos Santos,, j. 28.9/2022, p. DJE 30.9.2022) Outro não poderia ser o entendimento, pois os atos constritivos devem ser sopesados, a fim de evitar violação à dignidade do devedor e de sua família, sendo certo, também, que não pode ele abusar desse entendimento para impedir a satisfação do crédito que é devido ao credor. Desta feita, impõe-se o deferimento parcial da pretensão, a fim de reduzir o bloqueio a 30% do valor de seu salário. Em face do exposto, conheço, em parte, da exceção de pré-executividade apenas no que se refere ao desbloqueio de valores e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar o desbloqueio da quantia correspondente a 70% do salário do excipiente, devendo ser mantido o equivalente a 30%. - Do pedido de desbloqueio formulado por Luiz Gustavo Pinto de Miranda. No que tange ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado Luiz Gustavo Pinto de Miranda, considerando que ele não juntou aos autos o extrato de sua conta, com as movimentações financeiras, impedindo, assim, o exame da natureza de seus créditos, tampouco fez prova de que o valor bloqueado era proveniente exclusivamente de seu salário, indefiro o pedido, mantendo a penhora. Em prosseguimento, decorrido o prazo recursal, inclua-se na rodem para expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte exequente. Após, intime-se a para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Ao final, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. [1] NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. e BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Saraiva, 43ª edição, 2011, p. 795. [2] DA SILVA, Américo Luís Martins. A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2011, p. 977.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte exequente pleiteia a penhora “on-line” de eventuais valores encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte executada, diante do decurso em branco do prazo para pagamento. O bloqueio de valores “on-line”, previsto no art. 854, do CPC, indubitavelmente, representa maior efetividade da atividade executiva. Assim, considerando que a parte devedora, deixou de pagar a dívida no prazo legal e que os embargos não foram recebidos com efeitos suspensivos, com fundamento no dispositivo referido, defiro o pedido, ordenando sejam bloqueados eventuais valores existentes em conta corrente de sua titularidade, até o montante da dívida. Sendo irrisório o valor bloqueado, determino o seu desbloqueio. Caso resulte frutífera a penhora, ouça-se a parte executada em 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). Resultando inexitosa a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se à consulta de bens via Infojud e Renajud. Cumpra-se. Intime-se.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 10:19
Documento
05/11/2022, 08:36
Documento
03/11/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:37
Documento
31/10/2022, 15:39
Devolvidos os autos
24/10/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:47
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:46
Publicação
24/01/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 15:04
Expedição de documento
19/01/2022, 15:37
Mero expediente
19/01/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 18:00
Decurso de Prazo
01/12/2021, 02:40
Decurso de Prazo
01/12/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:13
Publicação
04/11/2021, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:59
Mero expediente
29/10/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 14:23
Ato ordinatório
18/01/2021, 14:21
Decurso de Prazo
01/12/2020, 21:54
Decurso de Prazo
01/12/2020, 21:54
Decurso de Prazo
30/11/2020, 23:50
Decurso de Prazo
30/11/2020, 23:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:31
Publicação
11/11/2020, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 21:17
Publicação
11/11/2020, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 16:00
Mero expediente
03/11/2020, 16:00
Ato ordinatório
27/10/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2020, 16:13
Remessa
25/10/2020, 16:13
Publicação
19/06/2020, 12:07
Expedição de documento
18/06/2020, 10:04
Expedição de documento
09/06/2020, 09:19
Entrega em carga/vista
30/01/2020, 17:53
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 18:31
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 16:09
Mero expediente
08/10/2019, 14:58
Entrega em carga/vista
08/10/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 15:30
Entrega em carga/vista
20/09/2019, 14:07
Publicação
18/09/2019, 08:12
Expedição de documento
15/09/2019, 11:04
Ato ordinatório
14/09/2019, 08:12
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 13:23
Entrega em carga/vista
10/09/2019, 16:59
Publicação
02/09/2019, 12:22
Expedição de documento
30/08/2019, 18:55
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:35
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 17:21
Publicação
30/07/2019, 20:30
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 12:16
Expedição de documento
27/07/2019, 16:45
Mero expediente
26/07/2019, 15:33
Entrega em carga/vista
11/01/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 15:27
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 17:50
Entrega em carga/vista
14/11/2018, 16:51
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 16:34
Processo devolvido à Secretaria
02/10/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 13:31
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 17:35
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 17:18
Expedição de documento
06/02/2018, 16:08
Expedição de documento
06/02/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:39
Publicação
29/09/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 11:00
Expedição de documento
28/09/2017, 10:01
Mero expediente
20/09/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 13:54
Publicação
16/08/2017, 13:02
Expedição de documento
15/08/2017, 13:03
Ato ordinatório
14/08/2017, 16:02
Expedição de documento
14/08/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 16:01
Entrega em carga/vista
05/06/2017, 13:51
Entrega em carga/vista
10/05/2017, 15:57
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 15:17
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 18:49
Documento
23/01/2017, 17:36
Documento
11/01/2017, 17:07
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 15:41
Publicação
12/12/2016, 17:07
Expedição de documento
08/12/2016, 10:02
Ato ordinatório
06/12/2016, 13:14
Entrega em carga/vista
14/11/2016, 17:26
Entrega em carga/vista
24/10/2016, 13:36
Expedição de documento
21/10/2016, 12:25
Expedição de documento
21/10/2016, 12:24
Expedição de documento
21/10/2016, 12:24
Expedição de documento
21/10/2016, 12:23
Expedição de documento
17/10/2016, 11:18
Expedição de documento
01/09/2016, 10:32
Entrega em carga/vista
01/09/2016, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 18:00
Publicação
27/07/2016, 13:05
Expedição de documento
26/07/2016, 16:17
Expedição de documento
26/07/2016, 13:26
Entrega em carga/vista
26/07/2016, 13:24
Expedição de documento
26/07/2016, 09:23
Expedição de documento
13/07/2016, 15:19
Expedição de documento
13/07/2016, 15:19
Entrega em carga/vista
13/07/2016, 07:33
Publicação
29/06/2016, 13:01
Expedição de documento
28/06/2016, 13:14
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 18:53
Outras Decisões
22/06/2016, 18:24
Entrega em carga/vista
16/06/2016, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 19:28
Entrega em carga/vista
13/06/2016, 17:06
Distribuição (sorteio)
13/06/2016, 15:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)