Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024404-92.2012.8.11.0041.
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: DOMINGOS SAVIO DE ARRUDA FIGUEIREDO, EDUARDO HENRIQUE DE ARRUDA FIGUEIREDO, HELIMAR TADEU DE ARRUDA FIGUEIREDO, LEONARDO DE ARRUDA FIGUEIREDO Egrégia Câmara: Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do ESPÓLIO DE MÁRIO HENRIQUE DE FIGUEIREDO, posteriormente sucedido por Domingos Sávio de Arruda Figueiredo, Eduardo Henrique de Arruda Figueiredo, Helimar Tadeu de Arruda Figueiredo e Leonardo Arruda Figueiredo. A demanda tem por objeto a desapropriação de imóvel com área de 14.012,96 m², localizado no Bairro Bela Marina, em Cuiabá/MT, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n.º 783/2011, destinado à implantação de obras de mobilidade urbana vinculadas à Copa do Mundo FIFA de 2014. O Estado depositou inicialmente a quantia de R$ 619.086,47, correspondente à avaliação administrativa, obtendo a imissão provisória na posse em 26/10/2012. Os expropriados concordaram com a desapropriação, restringindo a controvérsia ao valor da indenização. Realizada perícia judicial, o especialista apurou o valor do imóvel em R$ 1.063.293,92 na data do decreto expropriatório (outubro de 2011), laudo com o qual os expropriados concordaram. O Estado apresentou parecer técnico divergente, sustentando valor inferior. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido expropriatório, tornando definitiva a desapropriação e fixando a indenização em R$ 1.063.293,92, determinando a complementação do depósito, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC, bem como fixando juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização, desde a imissão na posse, nos percentuais previstos na decisão. O magistrado deixou de arbitrar honorários advocatícios, ao fundamento do art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte em razão do reexame necessário. Após a remessa, os expropriados requereram o arbitramento dos honorários advocatícios, sustentando tratar-se de omissão corrigível, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento da remessa necessária, apenas para adequar os juros compensatórios ao percentual de 6% ao ano, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 2.332/DF, preservando os demais termos da sentença. É o relatório. Decido. I – Da possibilidade de julgamento monocrático Preliminarmente, cumpre assentar a possibilidade de julgamento monocrático na presente hipótese. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza o relator a, por decisão monocrática, negar provimento a recurso ou pedido que contrarie entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, em enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, em súmula do próprio tribunal. O inciso V do mesmo dispositivo, por sua vez, autoriza o relator a dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", orientação que, por analogia e simetria, aplica-se igualmente aos Tribunais de Justiça estaduais no exercício do juízo monocrático de seus relatores. No caso em exame, as questões submetidas a reexame — a taxa dos juros compensatórios nas desapropriações e a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 — encontram-se pacificadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte, o que autoriza, com plena legitimidade, o julgamento monocrático da presente remessa necessária. II – Do pedido de honorários formulados pelos requeridos em sede recursal Registre-se, de início, que os requeridos não interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida em 29 de outubro de 2025, deixando transcorrer em branco o prazo recursal sem impugnar o capítulo da decisão que deixou de fixar os honorários advocatícios. Somente após a remessa dos autos a esta Corte, os requeridos peticionaram requerendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a omissão da sentença configuraria erro material corrigível a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive de ofício. Não obstante a relevância da tese sustentada, não se conhece do pedido formulado pelos requeridos na petição de Id 386200880, porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, a preclusão consumativa decorre do exercício de uma faculdade processual, impedindo que a parte, após ter praticado determinado ato ou deixado de praticá-lo no momento oportuno, venha a renovar a pretensão em momento posterior. No caso, os requeridos tinham ciência da sentença e do capítulo omisso quanto aos honorários, dispondo do prazo legal para interpor recurso de apelação e impugnar especificamente esse ponto. Ao não o fazerem, consumou-se a preclusão quanto à possibilidade de rediscutir a matéria por iniciativa própria nesta instância recursal. A tese de que a omissão quanto aos honorários configuraria mero erro material, corrigível a qualquer tempo, não merece acolhida na hipótese. A ausência de condenação em honorários advocatícios não constitui erro material — que pressupõe equívoco de natureza aritmética ou de grafia, perceptível de plano, sem necessidade de juízo valorativo —, mas sim omissão decisória, cuja correção, por iniciativa da parte, deveria ter sido buscada pelos meios processuais adequados e tempestivos, notadamente o recurso de apelação ou os embargos de declaração. Assim, não se conhece do pedido de arbitramento de honorários formulado pelos requeridos em sede de petição avulsa apresentada após a remessa necessária, por força da preclusão consumativa. III – Do reexame necessário III.1 – Da justa indenização e da desapropriação No mérito do reexame necessário, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se substancialmente correta quanto ao reconhecimento da utilidade pública do imóvel, à declaração definitiva da desapropriação e à fixação do valor da justa indenização. O Decreto Estadual n.º 783/2011 declarou regularmente o imóvel de utilidade pública, cumprindo-se os requisitos constitucionais e legais previstos no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei n.º 3.365/1941. A imissão provisória na posse foi regularmente deferida e efetivada, e a perícia judicial foi conduzida por profissional habilitado, com a participação dos assistentes técnicos de ambas as partes, respondendo a todos os quesitos formulados. O valor da indenização fixado em R$ 1.063.293,92 (um milhão e sessenta e três mil duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor unitário de R$ 75,84/m² apurado pelo perito judicial para a data do decreto expropriatório, está devidamente fundamentado no laudo pericial, elaborado com metodologia adequada e pesquisa de mercado da área desapropriada. Os requeridos manifestaram expressa concordância com o laudo, e o parecer técnico divergente apresentado pelo Estado de Mato Grosso não logrou infirmar as conclusões periciais. Nesse ponto, a sentença merece ser mantida. III.2 – Da correção monetária e dos juros moratórios A sentença determinou a atualização do valor da indenização pelo IPCA-E até 08/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, e, a partir daí, pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária, em conformidade com o que foi decidido no Tema 810 do STF (RE 870.947) e no Tema 905 do STJ. Referida sistemática está em consonância com o entendimento consolidado das Cortes Superiores, razão pela qual merece ser mantida. III.3 – Dos juros compensatórios: reforma parcial A sentença fixou os juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado e o valor da indenização, desde a imissão na posse até a data do laudo pericial, nas seguintes proporções: 12% ao ano até 10/06/1997, 6% ao ano de 11/06/1997 a 13/09/2001, e 12% ao ano a partir de então. Neste ponto, a sentença merece reforma. Os juros compensatórios nas desapropriações destinam-se a compensar o proprietário pela perda antecipada da posse e da fruição econômica do bem expropriado, incidindo desde a efetiva imissão provisória na posse, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 69 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no presente caso, a declaração de utilidade pública decorre do Decreto Estadual n.º 783/2011, tendo a imissão provisória na posse ocorrido em 26/10/2012. Portanto, o único período historicamente relevante para o caso concreto é aquele posterior a 13/09/2001, não havendo qualquer incidência dos marcos temporais anteriores mencionados na sentença. Mais relevante, contudo, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo de mérito da ADI n.º 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n.º 1.577/1997. Em sede de embargos de declaração, o STF decidiu por não modular os efeitos da decisão, de modo que o percentual de 6% ao ano deve ser aplicado a partir da edição da referida Medida Provisória, em 11 de novembro de 1997. Nesse sentido, confira-se o precedente do próprio Supremo Tribunal Federal, citado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO A PARTIR DE 11/11/1997. DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97. ADI 2332. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 2332 (DJe de 16/4/2019, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), esta CORTE decidiu que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. 2. Em sede de Embargos de Declaração, decidiu-se por não modular os efeitos da decisão, de modo que o percentual de juros compensatórios de 6% a.a. deve ser aplicado a partir da edição da Medida Provisória 1.577, em 11 de novembro de 1997. 3. Agravo interno provido.” (ARE 1525032 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Rel. p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2025)." Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também adota o mesmo entendimento: "[...] 6. Os juros compensatórios são devidos em razão da imissão provisória na posse, incidindo à taxa de até 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, conforme art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. (N.U 1023350-08.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 18/05/2026)" Assim, considerando que a imissão provisória na posse ocorreu em 2012, período integralmente posterior à edição da MP n.º 1.577/1997 e ao julgamento da ADI n.º 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados à taxa de 6% ao ano, e não de 12% ao ano como determinado na sentença. Reforma-se, portanto, a sentença neste ponto, para fixar os juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor depositado (R$ 619.086,47) e o valor da indenização fixada na sentença (R$ 1.063.293,92), desde a data da imissão provisória na posse (26/10/2012) até a data do laudo pericial, mantendo-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC após essa data, sem cumulação com juros moratórios, conforme determinado na origem. III.4 – Dos honorários advocatícios: reforma de ofício em sede de remessa necessária Embora não se conheça do pedido formulado pelos requeridos em petição avulsa, por força da preclusão consumativa anteriormente reconhecida, a questão dos honorários advocatícios deve ser apreciada de ofício por esta Corte no âmbito do reexame necessário, porquanto a sentença contém omissão em desfavor dos requeridos, que não pode ser chancelada por esta instância revisora. Com efeito, o reexame necessário tem por finalidade precípua a proteção do interesse público e a revisão ampla da sentença, não se limitando às questões suscitadas pelas partes. Nesse contexto, a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, que constitui obrigação legal expressa, deve ser corrigida de ofício. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 é categórico ao dispor que: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)." No caso em exame, o Estado de Mato Grosso ofertou administrativamente o valor de R$ 619.086,47, ao passo que a indenização judicial foi fixada em R$ 1.063.293,92, reconhecendo-se uma diferença de R$ 444.207,45 (quatrocentos e quarenta e quatro mil duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor dos expropriados. Presente, portanto, o pressuposto legal para a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941: a indenização fixada judicialmente é superior ao preço ofertado, o que torna obrigatória a condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO
Trata-se de norma cogente, que não confere ao julgador qualquer margem de discricionariedade para deixar de aplicá-la quando presentes os seus pressupostos. A sentença, ao invocar o art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para afastar a condenação em honorários, incorreu em manifesto equívoco, porquanto o referido dispositivo disciplina exclusivamente as custas processuais, e não os honorários advocatícios. Confira-se: "Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei." A norma aplicável à espécie é, inequivocamente, o art. 27, § 1º, do mesmo Decreto-Lei, que impõe a condenação em honorários quando a indenização judicial supera o preço ofertado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios nas ações de desapropriação em que a indenização judicial supera o valor ofertado pelo expropriante, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Fixada a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização em R$ 444.207,45, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 0,5% e 5% sobre esse montante, conforme a redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Considerando a complexidade da causa — que tramitou por mais de uma década, envolveu perícia judicial com complementação, apresentação de parecer técnico divergente pelo expropriante, múltiplas manifestações processuais e questões jurídicas relevantes —, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos dos requeridos ao longo de todo o processo, arbitra-se os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada, o que resulta no valor de R$ 22.210,37 (vinte e dois mil duzentos e dez reais e trinta e sete centavos. Reforma-se, portanto, a sentença também neste ponto, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, no valor de R$ 22.210,37 (vinte e dois mil duzentos e dez reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Ante o exposto, em sede de remessa necessária: (i) Não se conhece do pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelos requeridos em petição avulsa (Id 386200880), por força da preclusão consumativa, tendo em vista que os requeridos não interpuseram recurso de apelação para impugnar o capítulo da sentença que deixou de fixar os honorários; (ii) Mantém-se a sentença quanto à declaração definitiva da desapropriação da área de 14.012,96 m² do imóvel situado na Rua Paranatinga, s/nº, Bairro Bela Marina, em Cuiabá/MT, registrado sob a matrícula n.º 40.755 do Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá, com a determinação de registro da transferência e baixa de todas as penhoras e constrições existentes; (iii) Mantém-se o valor da justa indenização fixado em R$ 1.063.293,92 (um milhão e sessenta e três mil duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), com a determinação de complementação do depósito judicial pelo Estado de Mato Grosso; (iv) Mantém-se a sistemática de atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ; (v) Reforma-se parcialmente a sentença para fixar os juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor depositado (R$ 619.086,47) e o valor da indenização fixada (R$ 1.063.293,92), desde a data da imissão provisória na posse (26/10/2012) até a data do laudo pericial, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC após essa data, sem cumulação com juros moratórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n.º 2.332/DF; (vi) Reforma-se a sentença, de ofício, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, no valor de R$ 22.210,37 (vinte e dois mil duzentos e dez reais e trinta e sete centavos), correspondente a 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator