Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000068-19.2017.8.11.0045
DECISÃO
1 – INDEFERE-SE o pedido formalizado no Id 210520253, no que diz respeito à expedição de ofícios às empresas de cartão de crédito, por se tratar de medida excepcional e pelas demais diligências já terem confirmado a inexistência de patrimônio da executada passível de penhora. Consigna-se, ainda, que o sistema SISBAJUD é o instrumento eletrônico próprio para localização de ativos financeiros em nome da parte devedora, o qual alcança diretamente as contas bancárias mantidas pelos executados. Como os valores recebidos por meio de operações com cartão de crédito ou débito acabam sendo, em regra, depositados nessas mesmas contas, a consulta adicional junto às administradoras de tais meios de pagamento tende a produzir resultado equivalente ao que já pode ser obtido pela via ordinária, tornando a medida desnecessária neste momento processual. Some-se a isso o fato de que os autos não trazem qualquer indício de que os executados desenvolvam atividade empresarial ou realizem transações comerciais que gerem recebíveis por meio de cartão, circunstância que fragiliza a utilidade prática da diligência pretendida, que se apresenta de forma genérica, sem lastro em elementos concretos que a justifiquem. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVADADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para apuração e penhora de recebíveis, nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para apuração e penhora de recebíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe a cooperação entre as partes e o juízo para a satisfação do débito, visando à razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º, CPC). A expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito mostra-se inócua, pois eventuais ativos são necessariamente transferidos às contas bancárias da parte executada, sendo o sistema SISBAJUD o meio adequado para a busca de ativos financeiros. Inexistência de indicativo de que a parte executada venha realizando operações nas quais receba valores por meio de cartão de crédito, especialmente porque qualquer movimentação financeira teria sido encontrada quando da tentativa realizada via SISBAJUD. IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para apuração e penhora de recebíveis é desnecessária quando o sistema SISBAJUD não identifica movimentação financeira em nome da parte executada.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AI: 1011923-86.2024.8.11.0000, Rel. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2024; TJ-MT - AI: 1016150-56.2023.8.11.0000, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 04/10/2023. 2 – Não obstante, diante dos resultados infrutíferos das diligências deferidas anteriormente, havendo requerimento e juntada de cálculo atualizado do débito, DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 3 – Havendo requerimento da parte exequente, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a fim de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. 4 – Havendo pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, este Juízo DEFERE o pedido formulado, devendo ser materializado pelo sistema CNIB. 5 – Sendo constatado que as diligências anteriores foram infrutíferas, diante da necessidade de auxiliar na obtenção de resultado efetivo no processo executivo, este Juízo DEFERE pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 6 – Resultando inexitosas as diligências deferidas anteriormente e, havendo requerimento, este Juízo DEFERE que seja oficiado à CETIP, SUSEP, CENSEC, CNSEG e INFOSEG a fim de solicitar informações acerca da existência de bens, créditos e/ou ativos existentes em nome da parte executada. 7 – Restando infrutíferas as diligências acima e havendo requerimento, EXPEÇA-SE ofício ao INDEA/MT solicitando informações acerca da existência de bens semoventes em nome da parte executada. 8 – Exauridas as diligências supracitadas sem a localização de bens passíveis de penhora, este Juízo desde já DEFERE, havendo requerimento, a obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios da parte executada através do CAGED, PREVJUD e INSS, uma vez que não implica automaticamente em penhora salarial, a qual deve ser analisada considerando os limites da proporcionalidade e da proteção conferida pela impenhorabilidade legal. 9 – Em relação à eventual pedido de pesquisa junto ao CCS Bacen, este Juízo esclarece que já foi realizado nos autos a pesquisa via sistema SISBAJUD, o que provém do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), por esse motivo, INDEFERE-SE o pedido. 10 – De outro lado, este Juízo INDEFERE eventuais pedidos formulados pela parte exequente no tocante a consulta aos Sistemas de Registro Eletrônico e Imóveis (SREI), Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I) e SERP-JUD, eis que se encontram contemplados nas consultas realizadas pelos sistemas ONR e INFOJUD. 11 – INDEFERE-SE desde já eventual pedido de requisição de informações bancárias por meio do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), uma vez que o referido sistema é destinado a investigações criminais e, por essa razão, não deve ser utilizado indiscriminadamente em processos cíveis, bem como de busca de bens pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em execução cível, por se tratar de órgão de inteligência com finalidade específica de prevenção e combate a ilícitos penais. 12 – Sendo as diligências acima infrutíferas ou não havendo mais requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921 do CPC. 16 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 30 de julho de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito