Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 1000128-66.2019.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de MARCOS ANTONIO FERREIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O Requerente afirma que é credor do Requerido por meio de Nota de Crédito Rural nº 96/70342-3 e seus aditivos, em que foi disponibilizado crédito até o limite de R$ 2.339,63. O aditivo firmado entre as partes fixou o parcelamento em 24 (vinte e quatro) vezes, sendo o último vencimento em 31/10/2025. Alega que as parcelas em atraso foram: 31/10/2003; 31/10/2004; 31/10/2005; 31/10/2006; 31/10/2007; 31/10/2008; 31/10/2009; 31/10/2010; 31/10/2011; 31/10/2012; 31/10/2013 e 31/10/2014. Citado, o Requerido apresentou Exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição e extinção pela quitação do débito (id 26928564). Impugnação apresentada no id 31772410. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Em que pese o Requerido tenha apresentado o incidente processual de exceção de pré-executividade, não vislumbro óbice para sua análise, haja vista que não há vedação pela jurisprudência, bem como as matérias alegadas
trata-se de ordem pública. Inicialmente destaco que ao caso em tela, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 206, §5º do CC, uma vez que a execução da nota de crédito rural não foi proposta em tempo hábil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. Logo, considerando que a primeira parcela vencida foi indicada pelo Requerente em 31/10/2003 (fl. 03 – id 18394244), enquanto que a distribuição da presente monitória ocorreu somente em 01/03/2019, estão prescritas todas as parcelas com vencimento até 28/02/2014. Ademais, é importante destacar que o Requerente foi intimado para apresentar impugnação e se manifestou de forma totalmente genérica, impugnando questões que sequer foram levantas pela parte Requerida. Diante disto, o pleito do Requerido merece acolhimento parcial, pois as parcelas vencidas em 31/10/2003; 31/10/2004; 31/10/2005; 31/10/2006; 31/10/2007; 31/10/2008; 31/10/2009; 31/10/2010; 31/10/2011; 31/10/2012; 31/10/2013 estão cobertas pelo manto da prescrição (05 anos), remanescendo pendente apenas a análise em relação à última, com vencimento em 31/10/2014. Quanto ao pedido de extinção da ação pela quitação do débito, saliento que não assiste razão ao demandado, pois os comprovantes e recibos anexados à inicial remetem a datas anteriores à parcela vencida em 31/10/2014, bem como não houve a demonstração clara de que houve autocomposição diretamente com o banco Requerente. Portanto, com base na fundamentação exposta, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas em 31/10/2003; 31/10/2004; 31/10/2005; 31/10/2006; 31/10/2007; 31/10/2008; 31/10/2009; 31/10/2010; 31/10/2011; 31/10/2012, e, consequentemente extinguir parcialmente o feito, condenando o Requerente ao pagamento de custas honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandado. Em ato contínuo, tendo em vista que não houve apresentação de embargos monitórios discutindo esta última parcela sobre a Nota de Crédito Rural nº 96/70342-3 e seus aditivos (31/10/2014), tampouco o pagamento pelo Requerido, torna-se imperioso a formação do título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º do CPC. Por tal razão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, formando-se título executivo judicial, devendo ser alterado o tipo de ação para cumprimento de sentença. Ademais, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da respectiva parcela. Determino a intimação do Executado para o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523 “caput”). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 04 de dezembro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito