Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001540-78.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
EXECUTADO: SOUZA JUNIOR & RIVAL DOS SANTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116), proposta por MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em face de SOUZA JUNIOR & RIVAL DOS SANTOS LTDA - ME e outros (2), partes qualificadas. A parte formulou pedido de pesquisa patrimonial junto ao sistema SISBAJUD. Sem prévia ciência da parte contrária, PROVIDENCIE, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada até o valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios ou em excesso. A considerar que o Sistema SISBAJUD passou a disponibilizar a ferramenta denominada "Repetição Programada da Ordem - Teimosinha", admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras, DETERMINO que tal medida seja efetivada pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a pesquisa supra, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso não representada nos autos (CPC, art. 854, § 2º), INTIME-SE pessoalmente da parte executada para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 dias. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros INTIME-SE a parte para requerer as providências que entender necessárias a satisfação da execução. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto