Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação -. ExFis 1003142-20.2022.8.11.0041 (v) Vistos,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da pessoa jurídica GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA e outro, visando à execução dos débitos materializados na CDA 2021367735. Consta no Id. 136838517, pedido de substituição da CDA em execução, excluindo GOLD HIDDEN S/A e DIAMOND HIDDEN S/A, como corresponsáveis pelo débito em execução. Conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 8º da Lei 6.830 /80, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Dessa forma, RECEBO a substituição da CDA 2021367735, em razão da sua alteração com a exclusão dos corresponsáveis. Pelo exposto, determino a exclusão das pessoas jurídicas GOLD HIDDEN S/A (CNPJ 28.186.687/0001-10) e DIAMOND HIDDEN S/A (CNPJ 28.147.542/0001-00) do polo passivo da presente execução. Por fim, após uma análise minuciosa dos autos, verifico que este juízo já realizou buscas via SISBAJUD e RENAJUD (Ids. 90929071 ao 90929077), as quais se mostraram infrutíferas para a satisfação do débito. Considerando que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Destaco que a suspensão do prazo, conforme mencionado anteriormente, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização dos bens. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se, a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Providencie a Secretaria com as devidas alterações necessárias para exclusão das pessoas jurídicas GOLD HIDDEN S/A (CNPJ 28.186.687/0001-10) e DIAMOND HIDDEN S/A (CNPJ 28.147.542/0001-00) do polo passivo da presente execução. Cumpra-se. Intima-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito