Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008407-08.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: A. C. M. T. D. M., ENZO MARTINS TAVARES DE MELLO REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO
EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por A. C. M. T. D. M. e ENZO MARTINS TAVARES DE MELLO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. (HURB TECHNOLOGIES S.A.), no qual a parte exequente, ante o insucesso das inúmeras medidas constritivas anteriores, requer a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ID 223289587). Relatam os exequentes que a execução se arrasta sem a localização de bens passíveis de penhora, restando infrutíferas as buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, busca de recebíveis de cartões de crédito e sistemas SNIPER e SREI. Sustentam que a insolvência da executada é notória e que há indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, visando o redirecionamento da execução contra os sócios/administradores JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES. É o relatório. Decido. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é disciplinada pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que foram exauridos os meios ordinários e eletrônicos de busca de ativos em nome da empresa executada, sem que houvesse a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. In casu, a parte exequente logrou demonstrar, por meio da vasta documentação e das certidões negativas de bloqueio, a probabilidade do direito quanto à insolvência da devedora e a presença de indícios que podem configurar, em tese, o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Anote-se que a petição de ID 223289587 atende aos requisitos do art. 134, §4º, do CPC, indicando os pressupostos legais e os sócios que se pretende incluir no polo passivo, cujos nomes e vínculos restaram evidenciados pelo relatório do sistema SNIPER (ID 196891748). Dessa forma, a admissão do incidente é medida que se impõe para permitir o contraditório e a ampla defesa dos suscitados antes da decisão final sobre a constrição de seus bens particulares. Com tais considerações, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, ADMITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. (CNPJ 12.954.744/0001-24). Por conseguinte, DETERMINO: 1. A CITAÇÃO dos sócios administradores JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF 094.801.067-36) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF 105.274.717-55), nos endereços constantes dos sistemas auxiliares ou informados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, conforme dispõe o art. 135 do CPC; 2. Proceda a Secretaria com a anotação da instauração do incidente no distribuidor para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, em observância ao art. 134, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos exequentes (ID 223289587), verifico que a condição de hipossuficiência restou demonstrada pelas declarações de ID 161844915 e 161844916, aliado ao fato de serem estudantes. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária aos exequentes, com fundamento no art. 98 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário com a urgência que o caso requer. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito