Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1016134-34.2023.8.11.0055.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O caderno processual revela que foram envidados vultosos esforços para a localização do executado, restando infrutíferas as inúmeras tentativas de citação em diversos endereços e por variados meios, inclusive eletrônicos. Diante da não localização do devedor e da reiteração de pedidos de busca sistêmica, os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a extinção da execução de título extrajudicial em decorrência da não localização do devedor é prevista pelo art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No caso em análise, depreende-se que foram intentadas diversas formas de realização da citação, inclusive com expedição de mandado para efetivação através de oficial de justiça, os quais retornaram negativos. É imperativo destacar que a apresentação de endereçamento correto para possibilitar a formação do contraditório nos autos é um dever da parte exequente. Logo, inobstante eventuais pedidos de suspensão ou novas buscas, foram inúmeras as oportunidades dadas à parte exequente para promover a citação, não havendo o menor indício de que o novo requerimento trará algum fruto no atual momento. No mais, é correto dizer que, em não sendo conhecido o paradeiro do devedor, é caso de extinção imediata do processo. É o que entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA PARA FINS DE CITAÇÃO. ATO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.09.2020) Ademais, não há nenhuma garantia de que novas medidas de busca em sistemas pudessem facilitar a citação do executado, haja vista a existência de inúmeras tentativas frustradas realizadas anteriormente. Por fim, não há prejuízo para o exequente, visto que a interrupção do prazo prescricional somente não seria aplicada caso o exequente não adotasse as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme estipula o art. 240, § 2º do CPC, o que não é o caso dos autos, já que a parte atendeu às intimações destinadas à indicação do paradeiro do executado. Outrossim, nada impede que a execução seja retomada diante de novas informações concretas acerca do paradeiro do recorrido. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. [...] EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995 – POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA... (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0014756-30.2019.8.16.0130 - Rel.: MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.08.2022) Deste modo, não localizada a parte devedora após o esgotamento das diligências razoáveis, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Restituam-se os títulos e documentos à parte autora, se requerido, mediante substituição por cópia. Fica assegurada a expedição de certidão de crédito para os fins de direito. Sem custas ou honorários (art. 55, LJE). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Tangará da Serra/MT, data constante na certificação digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito