Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1019529-91.2022.8.11.0015..
Compulsando o processo, é possível observar que subsistem evidências que demonstram que os terceiros Leandro Henrique Tomazi e Sarah Leitis Barbosa Tomazi, de fato, realizaram a aquisição da posse do bem imóvel, objeto do ato de penhora, em instante anterior ao ajuizamento desta demanda judicial, conforme se constata do conteúdo do documento juntado no evento n.º 179735077. Este elemento informativo (aquisição do bem antes do protocolo da demanda judicial) demonstra a boa-fé dos terceiros-adquirentes e afasta a configuração de possível e eventual fraude à execução. Ademais, a empresa exequente, intimada para se manifestar a respeito do tema, exteriorizou sua concordância com relação à pretensão dos terceiros, manifestando pela desistência da manutenção do ato constritivo. Portanto, considerando a existência de indícios de boa-fé, por parte dos terceiros, e que a desistência da penhra constitui faculdade conferida ao credor [art. 775 do Código de Processo Civil], Defiro o pedido juntado no evento n.º 179735055, para o fim de Determinar o levantamento/cancelamento da penhora do imóvel, objeto da matrícula n.º 100082, consumada neste processo. Oficie-se. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento no processo, indicando bens penhoráveis. Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de maio de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.