Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos da CNGC, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 11 de junho de 2026. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1056393-55.2019.8.11.0041 AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:38
Ato ordinatório
11/06/2026, 15:36
Publicação
08/06/2026, 07:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 14:37
Documento
05/06/2026, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos da CNGC, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 3 de junho de 2026. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1056393-55.2019.8.11.0041 AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos da CNGC, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 11 de junho de 2026. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1056393-55.2019.8.11.0041 AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:38
Ato ordinatório
11/06/2026, 15:36
Publicação
08/06/2026, 07:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 14:37
Documento
05/06/2026, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos da CNGC, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 3 de junho de 2026. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1056393-55.2019.8.11.0041 AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 13:39
Ato ordinatório
03/06/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 12:29
Publicação
14/05/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios ofertados por ambas as partes. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando ambos os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO ambos os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1056393-55.2019.8.11.0041 FELIPE GASPAR TOCCHINI Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 19:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 19:43
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 13:30
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2026, 14:21
Publicação
04/05/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056393-55.2019.8.11.0041..
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FELIPE GASPAR TOCCHINI, em desfavor de KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., alegando em síntese que fez um empréstimo à empresa Requerida no valor de R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), conforme se observa pelos termos do instrumento de confissão de dívida com promessa de pagamento parcelado e outras avenças em anexo. Narra que foi pactuado pelas partes que o pagamento do supracitado valor se daria através de 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas no valor pré-fixado de R$ 11.557,00 (onze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), sendo o vencimento da primeira parcela em 20 de outubro de 2018 e a última em 20 de setembro de 2019, todas inadimplidas. Afirma que o pagamento das supracitadas parcelas deveria ocorrer mediante transferência bancária realizada pela Requerida, para a conta corrente de titularidade do Autor junto ao Banco Sicoob, conforme cláusula 3ª do instrumento em questão. No entanto, até a presente data não foi realizado pela Requerida o pagamento de nenhuma das parcelas já vencidas até a presente data, em total prejuízo aos direitos do Autor. Importante mencionar que o Autor fez empréstimo bancário junto ao Banco Bradesco, para poder disponibilizar à Requerida a quantia objeto do instrumento de confissão de dívida e, em virtude do inadimplemento da Requerida, o Autor teve de arcar com o pagamento perante a instituição financeira com seus próprios recursos. Sustenta que o termo de confissão de dívida consiste em ato jurídico perfeito celebrado entre as partes, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual possui a obrigação contratual e legal de adimpli-lo. Vale ressaltar que tentou por diversas vezes uma composição amigável para com a Requerida, não obtendo êxito nestas tratativas, somente promessas e mais promessas. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando determinar que a requerida pague o valor integral no prazo de 15 dias que deverão ser atualizados bem como sofrer a incidência dos juros previstos no instrumento. Na hipótese da Requerida não efetuar o pagamento do débito no prazo legal, não nomear bens à penhora, nem opor embargos, que seja seu nome desde logo incluído nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Não havendo pagamento seja determinada a realização das pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para obter informações sobre a existência de ativos ou bens em nome da Requerida. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação via ID. 44166188, defendendo em síntese que não houve comprovação do empréstimo pelo autor, assim não havendo que se falar em condenação ao pagamento dos valores. Réplica à contestação apresentada pela parte autora via ID. 47295208 rebatendo as alegações de defesa, reiterando os pedidos e requerendo a procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova oral, enquanto a requerida por prova pericial. Laudo técnico pericial apresentado via ID. 143589882. A sentença foi cassada em sede Recursal, determinando o retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento, a fim de que seja prestado os esclarecimentos necessários pelo expert judicial, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. O perito esclareceu o laudo pericial via ID. 224712525. Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade do crédito perseguido por FELIPE GASPAR TOCCHINI em face de KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida, bem como à higidez dos cálculos que embasam a pretensão monitória. Inicialmente, verifica-se que a pretensão autoral encontra amparo em instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, cujo teor evidencia a pactuação de obrigação líquida no valor de R$ 124.500,00, a ser quitada em 12 parcelas mensais de R$ 11.557,00, com incidência de juros remuneratórios de aproximadamente 1,70% ao mês, conforme se extrai do documento acostado aos autos. A existência do vínculo obrigacional não se revela controvertida em sua essência, tendo a parte requerida direcionado sua insurgência não à celebração do negócio jurídico em si, mas à higidez da formação do débito, bem como à alegada irregularidade na incidência de encargos financeiros. Neste contexto, a produção da prova pericial mostrou-se imprescindível à adequada elucidação dos fatos controvertidos, notadamente no tocante à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais e à apuração da evolução do débito. O laudo pericial produzido nos autos, posteriormente complementado por esclarecimentos técnicos, concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas são autênticas, tendo sido lançadas pelo próprio signatário indicado nos documentos. Tal conclusão técnica afasta, de forma contundente, qualquer alegação de inexistência do negócio jurídico ou de vício de consentimento decorrente de falsidade documental, conferindo robustez probatória à obrigação assumida. No tocante à insurgência da parte autora quanto à validade do laudo pericial, sob o argumento de que a análise se deu a partir de cópias digitalizadas, cumpre consignar que o perito apresentou esclarecimentos técnicos suficientes para afastar tal alegação. Com efeito, restou devidamente explicitado que a perícia realizada possui natureza grafoscópica, cujo objeto consiste na análise dos elementos morfológicos da escrita, tais como forma, dinamismo, alinhamento e características individualizadoras do punho escritor. Nesse sentido, esclareceu o expert que a verificação de eventuais adulterações físicas do documento — como rasuras, lavagens químicas ou inserções indevidas — insere-se em campo técnico diverso, qual seja, a documentoscopia, não sendo tal exame objeto da perícia realizada. Ademais, consignou o perito que a realização de perícia grafotécnica em documentos reprografados é tecnicamente viável, desde que preservadas as características essenciais da escrita, o que foi constatado no caso concreto. Ressaltou, ainda, que os documentos constantes dos autos apresentavam condições adequadas de análise, permitindo a identificação de traços individualizadores suficientes à formação de conclusão segura e fundamentada. Assim, não há falar em nulidade da prova pericial, porquanto o trabalho técnico observou os limites de sua especialidade e foi conduzido de forma coerente com a metodologia aplicável à espécie. Superada a discussão acerca da autenticidade documental, passa-se à análise da composição do débito, ponto em que a perícia contábil revelou-se igualmente esclarecedora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO IDÔNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DELIBERADA DO PADRÃO CALIGRÁFICO NA COLETA DO MATERIAL. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cheques, reconheceu a suficiência da perícia grafotécnica produzida para comprovar a autenticidade das assinaturas e condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia grafotécnica após a impugnação ao laudo; e (ii) a subsistência da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O ponto controvertido foi adequadamente delimitado no saneamento à autenticidade das assinaturas apostas nos cheques. 4. A prova pericial grafotécnica foi regularmente produzida e submetida ao contraditório. 5. A renovação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC, possui natureza excepcional e exige insuficiência objetiva do laudo. 6. A impugnação apresentada pela apelante não veio acompanhada de parecer técnico nem de demonstração concreta de erro metodológico, omissão relevante ou contradição interna da perícia. 7. A utilização de cópia do prontuário civil fornecida por órgão oficial não compromete, por si só, a higidez do trabalho pericial. 8. A leitura global do laudo não revela conclusão meramente hipotética acerca da autenticidade das assinaturas. 9. A prova oral requerida não se mostra necessária quando a controvérsia fixada é eminentemente técnica e já foi submetida ao meio probatório adequado. 10. A litigância de má-fé não foi reconhecida pelo simples insucesso da tese defensiva, mas também pela observação pericial de alteração deliberada do padrão caligráfico durante a coleta do material. 11. A apelação não infirmou especificamente o fundamento fático adotado na sentença para a aplicação da multa processual. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia técnica é esclarecida por perícia grafotécnica regularmente produzida, submetida ao contraditório e não infirmada por elemento técnico idôneo. 2. A realização de nova perícia depende da demonstração de insuficiência objetiva do laudo, não se justificando pela mera discordância da parte com a conclusão do expert. 3. Subsiste a condenação por litigância de má-fé quando a defesa se apoia em fato desmentido pela prova técnica e o conjunto processual revela conduta temerária da parte na própria produção da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 81, 480 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1027143-74.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10441957820228110041, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, determinando a apresentação dos contratos originários e extratos bancários, reconhecendo a ilegalidade da cumulação de encargos no período de inadimplência e assegurando a repetição simples do indébito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de novação objetiva pode ser conhecida em sede recursal, sem prévia dedução na origem; (ii) saber se o instrumento de confissão de dívida é suficiente para instruir a ação monitória, dispensando a apresentação dos contratos originários; (iii) saber se é legítima a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira; e (iv) saber se houve cumulação indevida de encargos no período de inadimplência, a justificar a revisão do débito e a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A inovação recursal resta configurada quanto à tese de novação objetiva, por não ter sido suscitada oportunamente na fase de conhecimento, o que impede sua apreciação, nos termos do art. 1.014 do CPC. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, mas não impede a análise de eventuais ilegalidades dos contratos originários, conforme orientação da Súmula 286 do STJ. 5. A determinação de apresentação dos contratos originários mostra-se legítima, pois viabiliza o contraditório e a ampla defesa quanto à evolução do débito e à eventual abusividade dos encargos. 6. A inversão do ônus da prova é admissível nas relações de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. 7. Configura excesso de execução a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual no período de inadimplência, em afronta à Súmula 472 do STJ. 8. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, não se caracterizando sucumbência mínima a justificar a aplicação do art. 86, p.u., do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A inovação recursal impede o conhecimento de tese jurídica não deduzida na fase de conhecimento. 2. A confissão de dívida constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, mas não afasta a possibilidade de revisão de ilegalidades dos contratos originários. 3. É legítima a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira nas relações de consumo, quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor. 4. É vedada a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.013, 1.014 e 373, § 1º; CC, art. 360, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 286, 297 e 472; TJMT, Apelação nº 1011661-13.2024.8.11.0041. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10051090820228110007, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2026) O perito procedeu ao levantamento detalhado das operações financeiras realizadas entre as partes, identificando os valores disponibilizados à requerida por diversas modalidades, incluindo transferências bancárias (TED), pagamentos via boleto, uso de cartão de crédito e entrega de numerário em espécie. A partir da análise dos documentos que instruem o Anexo I da confissão de dívida, foi possível apurar que o total dos valores emprestados atingiu a quantia de R$ 283.086,21. Paralelamente, foram identificados os pagamentos realizados pela requerida ao longo do período, totalizando R$ 158.586,21 a título de amortizações. A diferença entre os valores debitados e os valores efetivamente pagos resultou no saldo devedor de R$ 124.500,00, exatamente o montante consolidado no instrumento de confissão de dívida. Tal constatação evidencia que o contrato firmado entre as partes não constitui obrigação arbitrária ou desconectada da realidade fática, mas sim resultado de consolidação de débitos previamente existentes. No que concerne à incidência de juros, a perícia identificou a cobrança total de R$ 71.158,49 sob essa rubrica, embora tenha consignado a ausência de detalhamento individualizado da base de cálculo e dos períodos correspondentes. Não obstante tal limitação documental, o perito logrou aferir, a partir da evolução do saldo devedor, que a taxa efetivamente praticada foi de aproximadamente 1,7049% ao mês, com capitalização mensal. Referida taxa mostra-se compatível com aquela prevista na cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes, o que reforça a regularidade da cobrança. Importante destacar que a ausência de discriminação pormenorizada dos encargos em período anterior à formalização da confissão de dívida não compromete a validade da obrigação consolidada, uma vez que esta representa a renegociação global dos débitos existentes. A confissão de dívida, nesse contexto, opera como instrumento de consolidação e novação das obrigações anteriores, substituindo-as por novo vínculo jurídico dotado de autonomia. Dessa forma, eventual discussão acerca da origem detalhada de cada encargo perde relevância frente à manifestação inequívoca de vontade das partes ao pactuarem o valor consolidado. Ademais, a própria perícia demonstrou que os valores constantes do contrato correspondem à realidade das movimentações financeiras identificadas, afastando qualquer alegação de enriquecimento indevido. No que tange à alegação de eventual prática abusiva de juros, não se verificou, a partir dos elementos técnicos disponíveis, qualquer indício de cobrança manifestamente excessiva ou dissociada do que foi pactuado. Ao revés, a taxa identificada mostra-se coerente com o ajuste firmado, sendo certo que a requerida anuiu expressamente às condições estipuladas. Assim, a prova pericial, tanto em seu laudo principal quanto nos esclarecimentos complementares, revela-se consistente, coerente e suficiente para embasar o convencimento deste Juízo. Não se verifica, portanto, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, as quais se mostram alinhadas com o conjunto probatório dos autos. Diante desse cenário, resta plenamente demonstrada a existência de obrigação líquida, certa e exigível em desfavor da parte requerida, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório. DO DISPOSITIVO. - Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FELIPE GASPAR TOCCHINI, em desfavor de KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., - CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo SELIC desde a ultima atualização, que abrange juros e correção, até o efetivo pagamento. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse na execução da sentença, fazendo o requerimento na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá-MT. Data da assinatura. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:24
Procedência
30/04/2026, 19:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 19:29
Publicação
06/03/2026, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 05:22
Publicação
06/03/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando as partes para manifestar quanto aos esclarecimentos ofertados pelo expert. Cuiabá - MT, 4 de março de 2026. Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da Nona Vara Cível
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1056393-55.2019.8.11.0041 AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056393-55.2019.8.11.0041..
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE Vistos etc. Manifeste-se as partes quanto aos esclarecimentos ofertados pelo expert. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:10
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:35
Mero expediente
04/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:47
Publicação
29/01/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, reiterei a intimação ao perito para apresentar esclarecimentos quanto ao laudo pericial, via telefone.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:31
Ato ordinatório
27/01/2026, 15:29
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:18
Por decisão judicial
26/01/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 16:05
Ato ordinatório
15/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:36
Publicação
03/12/2025, 17:07
Publicação
03/12/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, intimei o perito para apresentar esclarecimentos quanto ao laudo pericial, via telefone.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Certifico que, nesta data, intimei o perito para apresentar esclarecimentos quanto ao laudo pericial, via telefone.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:40
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:38
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:43
Publicação
20/11/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nesta data, reiterei a intimação para o perito para apresentar os esclarecimentos acerca do laudo pericial, via telefone.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:03
Retificação de movimento
26/10/2025, 17:52
Movimentação processual
26/10/2025, 17:51
Movimentação processual
26/10/2025, 17:50
Movimentação processual
26/10/2025, 17:50
Movimentação processual
26/10/2025, 17:49
Ato ordinatório
22/10/2025, 06:28
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:56
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:51
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:07
Publicação
28/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056393-55.2019.8.11.0041..
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi cassada em sede recursal, intime-se o expert para preste os esclarecimentos pretendidos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:15
Outras Decisões
25/02/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:32
Devolvidos os autos
20/02/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1056393-55.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Efeitos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [FELIPE GASPAR TOCCHINI - CPF: 359.737.828-59 (APELADO), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - CPF: 289.495.248-13 (ADVOGADO), KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 06.878.404/0001-69 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE PONTOS OBSCUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto objetivando a nulidade da sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. A recorrente alega cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito judicial acerca de pontos controvertidos da perícia grafotécnica e contábil, realizada com base em cópias digitalizadas de documentos, sem análise do original, além de não atender aos esclarecimentos solicitados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação do perito judicial sobre os esclarecimentos requeridos pela parte recorrente configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade da sentença proferida sem a devida instrução probatória completa, notadamente a análise da prova pericial. III. Razões de decidir A ausência de manifestação do perito judicial acerca de pontos controvertidos na perícia viola o disposto no art. 477, §2º, do CPC, que assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre pontos de dúvida ou divergência. A falta de análise dos pedidos de esclarecimento formulados pela parte recorrente, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e aos juros aplicados no contrato, compromete a ampla defesa e o contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. A necessidade de melhor instrução probatória torna insustentável a decisão de mérito sem o esclarecimento dos pontos técnicos levantados pela parte recorrente, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o julgamento sem a devida instrução probatória necessária enseja nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de manifestação do perito judicial sobre pontos controvertidos da perícia configura cerceamento de defesa. A sentença proferida sem a análise completa dos pedidos de esclarecimento das partes é nula, devendo o processo ser devolvido à instância de origem para instrução probatória adequada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 477, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 661.009/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2010; TJMT, RAI n. 1003090-26.2017.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 06.09.2017. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kasual Incorporadora e Construtora Ltda., em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação monitória que lhe move Felipe Gaspar Tocchini, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no montante de R$ 151.240,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), acrescido dos consectários legais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento ao seu direito de defesa, sob a alegação de que o processo foi encerrado sem que tivesse oportunidade de realizar manifestação integral sobre o laudo pericial contábil, em violação ao art. 477, §2º, do CPC, além de que houve nulidade da perícia, visto que foi realizada com base em cópia digitalizada do documento, e não no original, bem como não houve análise do pedido de esclarecimentos ao perito. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título apresentado, pois não está assinado pelo apelado, mas por um terceiro desconhecido, bem como da ausência de assinatura por duas testemunhas, conforme exigido na cláusula quinta do instrumento e de indícios de falsificação na sua assinatura. Segue sustentando, que o apelado, enquanto diretor financeiro da empresa, teve controle total sobre as operações e poderia ter manipulado os fatos para criar um documento fraudulento, não havendo demonstração efetiva do crédito supostamente realizado em seu favor, restando evidente o enriquecimento ilícito do credor, que não provou a origem e efetividade do empréstimo. Requer a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 253751246), pugnando pelo desprovimento do recurso, requerendo ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do §11, do art. 85, do CPC. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 22 de janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Felipe Gaspar Tocchini ajuizou ação monitória em desfavor de Kasual Incorporadora e Construtora Ltda., visando o recebimento de R$ 151.240,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), oriundo de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios (id. 253750731), defendendo, em suma, a inexigibilidade do título, a não comprovação da origem do débito, além de abusividade na taxa de juros e pagamento parcial do débito. Durante a marcha processual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica contábil e, após a apresentação do laudo pericial (id. 253751223), a ré apresentou impugnação e pedido de esclarecimentos ao expert, visando à possibilidade de manifestação do assistente técnico (id. 253751228 e id. 253751229). Contudo, o douto magistrado a quo, sem analisar o pedido de esclarecimentos formulados pela ré, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no montante de R$ 151.240,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), acrescido dos consectários legais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 253751232). Irresignada, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento ao seu direito de defesa, sob a alegação de que o processo foi encerrado sem que tivesse oportunidade de realizar manifestação integral sobre o laudo pericial contábil, em violação ao art. 477, §2º, do CPC, além de que houve nulidade da perícia, visto que foi realizada com base em cópia digitalizada do documento, e não no original, bem como não houve análise do pedido de esclarecimentos ao perito. Com razão em parte. Após detida análise dos autos, verifico que apesar da recorrente ter apresentado discordância acerca da prova pericial grafotécnica contábil realizada, pugnado pela apresentação de maiores esclarecimentos do expert, no tocante aos juros aplicados, o MM. Juiz sequer analisou o pedido, tendo acolhido na íntegra a referida prova pericial, sem rechaçar de forma contundente os questionamentos formulados pela parte. Neste contexto, não há qualquer dúvida de que os apontamentos realizados pelo apelante, e renovados nesta quadra processual, são relevantes, pois, possuem o condão de alterar substancialmente o entendimento posto na r. sentença, ante a possibilidade das assinaturas terem sido realmente falsificadas. Na verdade, convém ressaltar que não se trata de mera prova pericial grafotécnica, mas também contábil, com a verificação dos juros aplicados no contrato firmado entre as partes, conforme facilmente percebido no laudo (id. 253751223). Assim sendo, com a devida vênia, entendo que o d. magistrado não agiu com o costumeiro acerto no caso em tela, sendo incoerente na fundamentação da sentença, pois, a prova pericial está pendente de esclarecimento, ferindo o quanto disposto no art. 477, §2º, do CPC, que é suficientemente claro ao dispor, verbis: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. §2º - O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” (negritei) Destarte, na hipótese dos autos, não tendo o condutor do feito determinado a manifestação do expert do Juízo nos pontos obscuros apontados pela parte, é certo que o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa do apelante foi cerceado, notadamente por ser tecnicamente inviável a análise, por esta e. Câmara, das questões suscitadas em sua manifestação, cabendo ao perito fazê-lo. Por conseguinte, diante da importância da produção da prova pericial em questão, inclusive reconhecida pelo MM. Juiz ao fundamentar o decisum, entendo que o feito deve ser melhor instruído, com a realização dos esclarecimentos necessários, antes de ser proferida a decisão de mérito. Neste sentido, é o entendimento do c. STJ, verbis: “AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTEPROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. No caso concreto, foi reconhecido pelo Tribunal Estadual que o julgamento antecipado importou em supressão de provas necessárias à comprovação de fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, e a respeito dos quais não existe nos autos prova suficiente à formação de séria convicção. [...]” (REsp n. 661.009/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2010 – negritei). Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO –HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO PROVIDO. Evidenciada a necessidade de instrução probatória, deve ser anulada a decisão que homologou o laudo pericial, afim de que o expert do juízo proceda ao esclarecimento dos pontos técnicos levantados pela recorrente, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, não sendo recomendável, ao menos por ora, a realização imediata de nova perícia.” (RAI n. 1003090-26.2017.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 06.09.2017 – negritei e grifei). Logo, entendo ser prudente a manifestação do perito judicial, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção correta do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito. Assim, restou evidente a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da C. Federal. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, acolho a preliminar vindicada para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento, a fim de que seja prestado os esclarecimentos necessários pelo expert judicial, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Posto isso, conheço do recurso interposto e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 22 de janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1056393-55.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Efeitos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [FELIPE GASPAR TOCCHINI - CPF: 359.737.828-59 (APELADO), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - CPF: 289.495.248-13 (ADVOGADO), KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 06.878.404/0001-69 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE PONTOS OBSCUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto objetivando a nulidade da sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. A recorrente alega cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito judicial acerca de pontos controvertidos da perícia grafotécnica e contábil, realizada com base em cópias digitalizadas de documentos, sem análise do original, além de não atender aos esclarecimentos solicitados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação do perito judicial sobre os esclarecimentos requeridos pela parte recorrente configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade da sentença proferida sem a devida instrução probatória completa, notadamente a análise da prova pericial. III. Razões de decidir A ausência de manifestação do perito judicial acerca de pontos controvertidos na perícia viola o disposto no art. 477, §2º, do CPC, que assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre pontos de dúvida ou divergência. A falta de análise dos pedidos de esclarecimento formulados pela parte recorrente, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e aos juros aplicados no contrato, compromete a ampla defesa e o contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. A necessidade de melhor instrução probatória torna insustentável a decisão de mérito sem o esclarecimento dos pontos técnicos levantados pela parte recorrente, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o julgamento sem a devida instrução probatória necessária enseja nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de manifestação do perito judicial sobre pontos controvertidos da perícia configura cerceamento de defesa. A sentença proferida sem a análise completa dos pedidos de esclarecimento das partes é nula, devendo o processo ser devolvido à instância de origem para instrução probatória adequada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 477, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 661.009/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2010; TJMT, RAI n. 1003090-26.2017.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 06.09.2017. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kasual Incorporadora e Construtora Ltda., em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação monitória que lhe move Felipe Gaspar Tocchini, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no montante de R$ 151.240,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), acrescido dos consectários legais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento ao seu direito de defesa, sob a alegação de que o processo foi encerrado sem que tivesse oportunidade de realizar manifestação integral sobre o laudo pericial contábil, em violação ao art. 477, §2º, do CPC, além de que houve nulidade da perícia, visto que foi realizada com base em cópia digitalizada do documento, e não no original, bem como não houve análise do pedido de esclarecimentos ao perito. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título apresentado, pois não está assinado pelo apelado, mas por um terceiro desconhecido, bem como da ausência de assinatura por duas testemunhas, conforme exigido na cláusula quinta do instrumento e de indícios de falsificação na sua assinatura. Segue sustentando, que o apelado, enquanto diretor financeiro da empresa, teve controle total sobre as operações e poderia ter manipulado os fatos para criar um documento fraudulento, não havendo demonstração efetiva do crédito supostamente realizado em seu favor, restando evidente o enriquecimento ilícito do credor, que não provou a origem e efetividade do empréstimo. Requer a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 253751246), pugnando pelo desprovimento do recurso, requerendo ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do §11, do art. 85, do CPC. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 22 de janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Felipe Gaspar Tocchini ajuizou ação monitória em desfavor de Kasual Incorporadora e Construtora Ltda., visando o recebimento de R$ 151.240,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), oriundo de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios (id. 253750731), defendendo, em suma, a inexigibilidade do título, a não comprovação da origem do débito, além de abusividade na taxa de juros e pagamento parcial do débito. Durante a marcha processual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica contábil e, após a apresentação do laudo pericial (id. 253751223), a ré apresentou impugnação e pedido de esclarecimentos ao expert, visando à possibilidade de manifestação do assistente técnico (id. 253751228 e id. 253751229). Contudo, o douto magistrado a quo, sem analisar o pedido de esclarecimentos formulados pela ré, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no montante de R$ 151.240,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), acrescido dos consectários legais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 253751232). Irresignada, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento ao seu direito de defesa, sob a alegação de que o processo foi encerrado sem que tivesse oportunidade de realizar manifestação integral sobre o laudo pericial contábil, em violação ao art. 477, §2º, do CPC, além de que houve nulidade da perícia, visto que foi realizada com base em cópia digitalizada do documento, e não no original, bem como não houve análise do pedido de esclarecimentos ao perito. Com razão em parte. Após detida análise dos autos, verifico que apesar da recorrente ter apresentado discordância acerca da prova pericial grafotécnica contábil realizada, pugnado pela apresentação de maiores esclarecimentos do expert, no tocante aos juros aplicados, o MM. Juiz sequer analisou o pedido, tendo acolhido na íntegra a referida prova pericial, sem rechaçar de forma contundente os questionamentos formulados pela parte. Neste contexto, não há qualquer dúvida de que os apontamentos realizados pelo apelante, e renovados nesta quadra processual, são relevantes, pois, possuem o condão de alterar substancialmente o entendimento posto na r. sentença, ante a possibilidade das assinaturas terem sido realmente falsificadas. Na verdade, convém ressaltar que não se trata de mera prova pericial grafotécnica, mas também contábil, com a verificação dos juros aplicados no contrato firmado entre as partes, conforme facilmente percebido no laudo (id. 253751223). Assim sendo, com a devida vênia, entendo que o d. magistrado não agiu com o costumeiro acerto no caso em tela, sendo incoerente na fundamentação da sentença, pois, a prova pericial está pendente de esclarecimento, ferindo o quanto disposto no art. 477, §2º, do CPC, que é suficientemente claro ao dispor, verbis: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. §2º - O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” (negritei) Destarte, na hipótese dos autos, não tendo o condutor do feito determinado a manifestação do expert do Juízo nos pontos obscuros apontados pela parte, é certo que o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa do apelante foi cerceado, notadamente por ser tecnicamente inviável a análise, por esta e. Câmara, das questões suscitadas em sua manifestação, cabendo ao perito fazê-lo. Por conseguinte, diante da importância da produção da prova pericial em questão, inclusive reconhecida pelo MM. Juiz ao fundamentar o decisum, entendo que o feito deve ser melhor instruído, com a realização dos esclarecimentos necessários, antes de ser proferida a decisão de mérito. Neste sentido, é o entendimento do c. STJ, verbis: “AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTEPROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. No caso concreto, foi reconhecido pelo Tribunal Estadual que o julgamento antecipado importou em supressão de provas necessárias à comprovação de fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, e a respeito dos quais não existe nos autos prova suficiente à formação de séria convicção. [...]” (REsp n. 661.009/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2010 – negritei). Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO –HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO PROVIDO. Evidenciada a necessidade de instrução probatória, deve ser anulada a decisão que homologou o laudo pericial, afim de que o expert do juízo proceda ao esclarecimento dos pontos técnicos levantados pela recorrente, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, não sendo recomendável, ao menos por ora, a realização imediata de nova perícia.” (RAI n. 1003090-26.2017.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 06.09.2017 – negritei e grifei). Logo, entendo ser prudente a manifestação do perito judicial, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção correta do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito. Assim, restou evidente a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da C. Federal. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, acolho a preliminar vindicada para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento, a fim de que seja prestado os esclarecimentos necessários pelo expert judicial, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Posto isso, conheço do recurso interposto e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 22 de janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Janeiro de 2025 a 24 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Janeiro de 2025 a 24 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2024, 16:12
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 14:20
Publicação
29/10/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1056393-55.2019.8.11.0041 AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
28/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:07
Expedição de documento
25/10/2024, 14:50
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:47
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:24
Publicação
04/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056393-55.2019.8.11.0041..
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da requerida. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença. Expeça-se o alvará do valor depositado em favor do expert, bem como
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE intime-se a requerida para o pagamento do valor residual. Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 19:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 19:09
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:05
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 17:02
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:33
Expedição de documento
13/09/2024, 09:46
Expedição de documento
13/09/2024, 09:46
Publicação
06/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056393-55.2019.8.11.0041..
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FELIPE GASPAR TOCCHINI em desfavor de KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, alegando em síntese que, em 20/09/2018, foi firmado contrato de empréstimo junto a parte requerida, no valor de R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), conforme se observa pelos termos do instrumento de confissão de dívida com promessa de pagamento parcelado e outras avenças em anexo. Para tanto, aduz que, foi pactuado pelas partes que o pagamento do supracitado valor se daria através de 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas no valor pré-fixado de R$ 11.557,00 (onze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), sendo o vencimento da primeira parcela em 20 de outubro de 2018 e a última em 20 de setembro de 2019, todas inadimplidas. Com isso, expõe que o débito da requerida é de 151.240,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), requerendo através desta ação a condenação ao pagamento deste valor. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação via ID. 44166188, defendendo em síntese que não houve comprovação do empréstimo pelo autor, assim não havendo que se falar em condenação ao pagamento dos valores. Réplica à contestação apresentada pela parte autora via ID. 47295208 rebatendo as alegações de defesa, reiterando os pedidos e requerendo a procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova oral, enquanto a requerida por prova pericial. Laudo técnico pericial apresentado via ID. 143589882. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FELIPE GASPAR TOCCHINI em desfavor de KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, alegando em síntese, ser credor da quantia de R$ 151.240,63 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato de empréstimo firmado entre as partes. O réu se defende dizendo que não há a devida comprovação de que o empréstimo fora de fato firmado entre as partes. Pois bem, a prova do crédito se consubstancia nos documentos via ID. 26607163 (Confissão de divida). Nesse contexto, aplicando-se as regras do ônus probatório, em que incumbe ao autor o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vislumbro que o autor comprovou seu direito, sendo que o réu não se desincumbiu de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que o laudo pericial (ID. 143589882) foi conclusivo em esclarecer que: “ I. As assinaturas lançadas no documento objeto da lide denominado “Instrumento Particular Confissão de Dívida, com Promessa de Pagamento Parcelado e Outras Avenças”, cópias acostadas em ID Num. 26607163 - Pág. 1/2, atribuídas ao Sr. Eduardo Tocchini e ao Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, emanaram de seus punhos escritores, tratando-se de assinaturas AUTÊNTICAS; II. No Anexo I da confissão de dívida, id. 26607163 - Pág. 3, estão apresentados os valores dos empréstimos, os quais foram tabulados para verificação dos valores que compõe a dívida total; III. Examinando o valor final indicado no Anexo I, constatou-se a taxa praticada ao longo dos 12 (doze) meses de 1,7049% a.m., capitalizados mensalmente de forma exponencial; IV. No documento de confissão de dívida, não foi indicada diferenciação dos encargos para o período de inadimplemento; V. Portanto, com base nas informações constantes na Figura 14, o valor remanescente em 20/09/2019, evoluído com base nos parâmetros do contrato perfaz R$ 373.577,19 (trezentos e setenta e três mil quinhentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), em fevereiro de 2024.” Posteriormente, em resposta a um dos quesitos: “1) Informe o senhor perito de maneira detalhada, como se deu a formação do valor supostamente devido constante no Instrumento de Confissão de Dívida? Resposta 1) – O valor constante Instrumento de Confissão de Dívida foi composto por valores indicados como empréstimos, subtraídos das amortizações indicadas no Anexo I da confissão, conforme segue: O valor total relacionado aos empréstimos perfaz R$ 283.086,21 (duzentos e oitenta e três mil e oitenta e seis reais e vinte um centavo), conforme exposto abaixo:” Ou seja, o laudo pericial, de cunho preciso e imparcial, confirma que as assinaturas consoantes no documento outrora trago pelo requerente são AUTÊNTICAS, tendo elas de fato sido emanadas do punho das partes. Inclusive, com o expert indicando detalhadamente os métodos e analises, tanto para a averiguação das assinaturas, quanto à apuração do valor atualizado do débito. Desse modo, cabia ao réu demonstrar junto aos autos que não era devedor, todavia, o parecer técnico comprovou a existência de contratação válida e subsequente legitimidade do autor em requer os valores, visto que as assinaturas consoantes ao termo de confissão de divida são autênticas, motivo pelo qual o débito deve ser integralmente pago. Logo, verifico que se encontram regulares os requisitos legais ao ajuizamento da ação, já que foi apresentado, pela requerente, documento escrito hábil a propositura desta monitória nos termos do artigo 700 do CPC, e constatada a conclusão pericial, a procedência da ação é medida que se impõe. Ademais, não há nos autos um único elemento sequer que infirme a pretensão do autor, o que por si só conduz à procedência do pedido contido na exordial. Conforme determina §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro no artigo 487, I c/c Artigo 701 §2º do CPC, razão porque, CONSTITUO de pleno direito os títulos executivos judiciais, no valor líquido de R$ 151.240,63, devendo ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a partir do cálculo de id n. 26607168. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §§ 2° e 8º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse na execução da sentença, fazendo o requerimento na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 08:27
Procedência
04/09/2024, 08:27
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 14:41
Documento
10/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando as partes para manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 13 de março de 2024. Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da Nona Vara Cível
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1056393-55.2019.8.11.0041 AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando as partes para manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 13 de março de 2024. Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da Nona Vara Cível
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1056393-55.2019.8.11.0041 AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 16:17
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:35
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:54
Publicação
13/12/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé, que o Perito Profissional da EMPRESA REAL BRASIL CONSULTORIA, intimado, indicou para perícia o dia 23/01/2024 às 14:00 horas, onde o representante da parte Requerida, SR. RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS, para comparecer ao Escritório desse Perito, situado na Av. Hist. Rubens de Mendonça, nº. 1856, Ed. Office Tower, sala 1403, andar 14, Bosque da Saúde – CEP 78050-000 –Cuiabá (MT).Telefone: (67) 3026-6567 Cel.: (67) 98418-7773, e ainda, com endereço eletrônico [email protected]. Solicita-se que seja apresentados pelo requerido documentos elencados abaixo: - Instrumento Particular de Confissão de Dívida, contendo as datas e valores cobrados (principal e encargos) Cuiabá - MT, 11 de Dezembro de 2023 (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 17:11
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:42
Publicação
08/12/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:22
Publicação
07/12/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056393-55.2019.8.11.0041..
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
Vistos, etc. No id. 120851885, o expert informou a ausência do representante da parte Requerida, Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, no dia e horário agendado para início dos Trabalhos Periciais, bem como que realizou a coleta de padrão gráfico e digitalização dos documentos pessoais do Sr. Felipe Tocchini e do seu procurador, Sr. Eduardo Tocchini. Por fim, com o objetivo de se dar prosseguimento à Perícia, requereu a intimação do representante da Parte Requerida para realizada a coleta de padrão gráfico e apresentação de documentos pessoais. Defiro o pedido retro. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, providenciar as diligências requeridas pelo perito, qual seja, comparecer ao escritório do Perito, a fim de ser realizada a coleta de padrão gráfico e apresentação de documentos pessoais, com o objetivo de se dar prosseguimento à Perícia, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056393-55.2019.8.11.0041..
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
Vistos, etc. No id. 120851885, o expert informou a ausência do representante da parte Requerida, Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, no dia e horário agendado para início dos Trabalhos Periciais, bem como que realizou a coleta de padrão gráfico e digitalização dos documentos pessoais do Sr. Felipe Tocchini e do seu procurador, Sr. Eduardo Tocchini. Por fim, com o objetivo de se dar prosseguimento à Perícia, requereu a intimação do representante da Parte Requerida para realizada a coleta de padrão gráfico e apresentação de documentos pessoais. Defiro o pedido retro. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, providenciar as diligências requeridas pelo perito, qual seja, comparecer ao escritório do Perito, a fim de ser realizada a coleta de padrão gráfico e apresentação de documentos pessoais, com o objetivo de se dar prosseguimento à Perícia, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 19:35
Expedição de documento
04/12/2023, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:20
Documento
22/05/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:19
Publicação
09/05/2023, 00:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé, que o Perito Profissional da EMPRESA REAL BRASIL CONSULTORIA, intimado, indicou SR. FELIPE GASPAR TOCCHINI para comparecer no dia 16/06/2023 às 14:00 horas, e SR. RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS para comparecer no dia 16/06/2023 às 14:30 horas, Ambos deveram comparecer ao Escritório desse Perito, situado na Av. Hist. Rubens de Mendonça, nº. 1856, Ed. Office Tower, sala 1403, andar 14, Bosque da Saúde – CEP 78050-000 –Cuiabá (MT).Telefone: (65) 3052-7636 Cel.: (67) 98401-6567, e ainda, com endereço eletrônico [email protected]. Posto isso, intimo as partes para comparecerem a perícia designada, ficando o advogado da parte autora responsável em apresentar seu cliente. AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR OS DOCUMENTOS ELENCADOS A SEGUIR, EM VIAS ORIGINAIS: -Carteira de Identidade – RG; -Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; -Título de Eleitor – TE; -Passaporte; -Indique nos Autos, Bancos e Cartórios de Registro onde possua CARTÃO DE ASSINATURA; -Entre outros documentos assinados entre os anos de 2016 e 2020. Cuiabá - MT, 04 de Maio de 2023 (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível
05/05/2023, 00:00
Mandado
04/05/2023, 15:18
Expedição de documento
04/05/2023, 14:41
Expedição de documento
04/05/2023, 14:24
Expedição de documento
04/05/2023, 13:56
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:38
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:33
Publicação
13/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte requerida para efetuar o pagamento dos 50% dos honorários periciais determinados, no prazo de 10 dias. Cuiabá - MT, 9 de março de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor (a) / Gestor(a) Judiciário(a) da Nona Vara Cível
Intimação - 1056393-55.2019.8.11.0041 AUTOR(A): FELIPE GASPAR TOCCHINI PROCURADOR: THAIS SARUBBI MERCANTE
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 13:44
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:28
Ato ordinatório
23/02/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:49
Decurso de Prazo
14/10/2022, 08:02
Publicação
28/09/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Intimo a Requerida para se manifestar quanto a proposta de honorários periciais, bem como para efetuar o depósito do valor caso não haja oposição.